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Decreto Regional 26/78/M, de 3 de Julho

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Sumário

Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 26/78/M

O Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública.

Nada havendo a obstar à filosofia do seu conteúdo, há, no entanto, que adaptar as suas disposições à autonomia constitucional das regiões autónomas.

Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º É da competência do Governo Regional da Madeira:

a) A declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira;

b) A definição prevista na alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Art. 2.º As pessoas colectivas de âmbito regional solicitarão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, a declaração de utilidade pública em requerimento dirigido ao Presidente do Governo Regional.

Art. 3.º Para além do disposto na lei, são também publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira:

a) A declaração de utilidade pública prevista no artigo 1.º do presente diploma;

b) As alterações dos estatutos das colectividades de utilidade pública abrangidas neste diploma.

Art. 4.º O estatuído pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, será adaptado pelo Governo Regional às competências que, em matéria de declaração de utilidade pública para expropriações, a lei atribuir à Região Autónoma da Madeira.

Art. 5.º O relatório e as contas dos exercícios findos das pessoas colectivas contempladas no presente diploma são enviados ao Governo Regional da Madeira.

Art. 6.º As pessoas colectivas de utilidade pública têm o dever de colaborar com a Região Autónoma na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins, para além do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Abril de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Maio de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/03/plain-213843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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