de 1 de Julho
Considerando a necessidade de rever alguns princípios estabelecidos no Decreto Regulamentar 89/77, de 31 de Dezembro, relativo ao serviço docente extraordinário e nocturno prestado pelo pessoal docente dos ensinos preparatório, secundário e médio;Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Considera-se trabalho docente nocturno o prestado para além das 19 horas.
2 - Para efeitos de remuneração, considera-se como equivalendo a hora e meia diurna a hora de serviço docente prestada pelos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio com horário exclusivamente nocturno, para além das quinze horas semanais que constituem horário nocturno completo.
3 - O serviço prestado nos termos do número anterior só é permitido desde que o mesmo resulte conjuntamente do número de horas curriculares da disciplina que o professor rege e da necessidade de não atribuir ao professor um horário incompleto.
Art. 2.º Para efeitos do cálculo da remuneração do trabalho docente extraordinário, considera-se como valor da hora de serviço normal a fórmula:
(V x 12)/(52 x 22) sendo V o vencimento mensal do professor.
Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se desde o dia seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei 89/77, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 89/77, de 31 de Dezembro.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 15 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.