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Aviso 5969/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5969/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que, por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 9 de Junho de 2003, e deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor decorridos três meses após a sua publicação no Diário da República.

7 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento do Abastecimento de Água do Concelho de Ribeira de Pena

A actualização do quadro jurídico normativo nacional no sector de água, com o intuito de ganhar, a sua conformidade com as normas comunitárias entretanto produzidas sobre a matéria, veio a ser garantida com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, diploma que veio a ser complementado com a publicação do correspondente quadro regulamentar atinente aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

De acordo com a credencial legal consagrada no n.º 2 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 2.º, respectivamente, compete às autarquias locais promover a elaboração de um novo regulamento municipal de água, por forma a garantir a sua necessária compatibilização com as soluções jurídico-normativas actualmente em vigor sobre a matéria.

Neste contexto, ciente da importância que um actualizado regulamento tem na eficaz e eficiente gestão do sistema de abastecimento público de água no concelho de Ribeira de Pena, observado o disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o conjunto das disposições legalmente previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular o sistema municipal público e predial de abastecimento de água, adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança e a saúde pública dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao fornecimento de água a todas as construções de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas na área do município de Ribeira de Pena e que utilizem ou venham a utilizar o sistema.

2 - O abastecimento às indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena é a entidade responsável pela concepção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água do concelho de Ribeira de Pena.

2 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá alargar a sua acção para fora do concelho mediante acordo prévio entre as partes interessadas.

Artigo 4.º

Competência da entidade gestora

Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

1) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais legislação aplicável;

2) Garantir a continuidade ininterrupta do serviço de dia e de noite, salvo por motivos fortuitos ou de força maior ou ainda de execução de obras programadas, caso em que fica obrigada a avisar por qualquer meio os utilizadores, não tendo estes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 5.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema, são as aprovadas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1) Canalizações exteriores - as da rede pública de abastecimento de água que constituem o sistema público de acordo com a definição no artigo 9.º;

2) Ramais de ligação - o troço de canalização compreendido entre a rede geral e limite da propriedade a servir;

3) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação e que constituem o sistema predial de acordo com a definição do artigo 15.º;

4) Utilizadores - todos aqueles quer utilizam o sistema público.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial, a requerer o ramal de ligação e, bem assim, a utilizar a água da rede pública de distribuição.

2 - Os inquilinos dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles locados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

3 - Nos casos de prédios existentes à data da instalação da rede pública poderão ser aceites soluções simplificadas que, contudo, garantam a adequada salubridade.

Artigo 8.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 50.º do presente Regulamento podendo então a Câmara Municipal de Ribeira de Pena mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

CAPÍTULO II

Sistema público

Artigo 9.º

Definição

1 - Considera-se sistema público, o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Ribeira de Pena ou em outros sobre concessão especial, os ramais de ligação, os elementos acessórios e as instalações complementares, bem como as instalações de tratamento, cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de distribuição de água.

Artigo 10.º

Definição

1 - A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Os projectos respeitantes a infra-estruturas para abastecimento de água integradas em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere a alínea anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa das redes de abastecimento de água, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas condutas com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.

Artigo 11.º

Construção

1 - A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - A execução das obras respeitantes às infra-estruturas de abastecimento de água integradas em loteamento é da responsabilidade dos loteadores sob a fiscalização da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, para além da aprovação dos materiais a aplicar, a fiscalização da execução da obra e sua aprovação final nos termos aplicáveis para o sistema predial.

4 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.

5 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final.

Artigo 12.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena a execução dos ramais de ligação, a requerimento dos interessados, que cobrarão destes os respectivos custos.

2 - Os ramais de ligação fazem parte do sistema público, competindo à Câmara Municipal de Ribeira de Pena a respectiva conservação,

3 - Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.

Artigo 13.º

Debilidade económica

1 - Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1 do artigo anterior, até 12 prestações mensais sem juros.

2 - O não pagamento de uma das prestações no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua execução fiscal.

Artigo 14.º

Ampliação ou alteração do sistema público

1 - Para urbanizações ou construções situadas fora das zonas abrangidas pelo sistema, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena fixará, caso a caso, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As condutas resultantes da adequação do sistema estabelecidas nos termos deste artigo farão parte do sistema público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

CAPÍTULO III

Sistema público

Artigo 15.º

Definição

Considera-se sistema predial de abastecimento de água o conjunto das canalizações instaladas dentro dos limites de propriedade.

Artigo 16.º

Responsabilidade, concepção e projecto

1 - Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou remodelação do sistema predial.

2 - O projecto deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento e será submetido a apreciação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena acompanhado de impresso de modelo próprio fornecido por estes.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a Câmara Municipal de Ribeira de Pena fornecer toda a informação disponível.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação das canalizações de distribuição de água, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.

Artigo 17.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações do sistema predial por forma a assegurar a eficácia do abastecimento.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal de Ribeira de Pena sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 19.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal de Ribeira de Pena para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao n.º 4 deste artigo, o técnico responsável da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.

7 - A ligação à rede pública e a instalação do contador poderão ser recusadas em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.

Artigo 20.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.

Artigo 21.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena depois de a mesma confirmar que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificar a impossibilidade de ligação.

Artigo 22.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em termos de depressão.

Artigo 23.º

Autonomia do sistema predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 24.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a existência de reservatórios de recepção salvo condições excepcionais e devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Os reservatórios autorizados, de onde derivam depois os sistemas de distribuição predial, deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza e sempre sob fiscalização da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza bem como qualquer desperdício de água são da responsabilidade dos utilizadores.

4 - À Câmara Municipal de Ribeira de Pena fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública, os utilizadores não cumpram o que lhe for determinado ou as condições de fornecimento tenham sido alteradas.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 25.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

Artigo 26.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável, o que poderá ser suprido nos termos do artigo 58.º

3 - O contrato referido no n.º 1 pode englobar o abastecimento de água e drenagem de esgotos.

Artigo 27.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, para estabelecimento da ligação da água são, para além de outras legalmente estabelecidas, as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação;

b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da tarifa de ligação.

Artigo 28.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 29.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 30.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de Ribeira de Pena de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do n.º 3 do artigo 48.º

Artigo 31.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, através de comunicação escrita à Câmara Municipal de Ribeira de Pena em modelo próprio.

2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 32.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, por escrito e no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Os proprietários ou usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 33.º

Bocas-de-incêndio

A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal de Ribeira de Pena ser disso avisada dentro de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO V

Contadores

Artigo 34.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

a) Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 36.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, e de preferência deverão ficar instalados no limite da propriedade no muro confinante com a via pública.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições nos termos definidos pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respectivo informar a Câmara Municipal de Ribeira de Pena logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a contar deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor considera-se fiel depositário do contador e, nos termos civis e criminais aplicáveis, responsável pelas consequências do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, por sua iniciativa e sempre que o ache conveniente não existindo nestes casos qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 38.º

Verificação do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Ribeira de Pena têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, da importância estabelecida para o efeito na tabela tarifária a qual será restituída no caso de se verificar que o mau funcionamento do contador é por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 39.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos empregados da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por estes.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 40.º

Regime tarifário

A Câmara Municipal de Ribeira de Pena estabelecerá nos termos legais as tarifas correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, designadamente fornecimento de água, manutenção da rede, e atendimento adequado de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do sector.

Artigo 41.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena correspondem genericamente aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venham a ser estabelecidos.

2 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena cobrará dos consumidores, designadamente, as seguintes tarifas:

a) Fornecimento de água;

b) Quota de serviço;

c) Colocação do contador;

d) Interrupção de fornecimento;

e) Ligação;

f) Restabelecimento;

g) Aferição de contador;

h) Fiscalização dos sistemas;

i) Verificação e ensaio das canalizações.

3 - A quota de serviço que corresponderá aos custos de manutenção do contador e ramal, será fixada em função do diâmetro do contador instalado e será devida independentemente da existência de consumo.

4 - As tarifas constarão da tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal de Ribeira de Pena ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal de Ribeira de Pena o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, reclamação esta que suspenderá a contagem do prazo de pagamento.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 43.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Sempre que se constate que o débito efectuado foi superior ao consumo verificado haverá lugar ao reembolso, quando requerido, da importância cobrada a mais ou ao seu acerto na factura ou facturas seguintes.

Artigo 44.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 45.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas discriminarão os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 46.º

Consumos exorbitantes

1 - Sempre que sejam constados consumos anormais e exagerados que devam ser imputados ao consumidor nos termos deste Regulamento, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá analisar concretamente a situação e apurada a eventual ausência de culpa ou negligência do consumidor, decidir de forma adequada e justa sem que dessa decisão resultem prejuízos para a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Caso se verifiquem consumos anormais de água por motivos imputáveis ao consumidor e que estes não tenham tido a hipótese de controlar poderão recorrer ao regime estabelecido no artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo 46.º deverão ser efectuados no prazo, forma(s) e local(s) estabelecido(s) na factura correspondente.

2 - Se o valor da factura não tiver sido liquidada nos termos do número anterior a Câmara Municipal de Ribeira de Pena notificará o consumidor para, num prazo que não pode ser inferior a oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, decorrido aquele prazo, procederem à imediata suspensão do fornecimento de água.

3 - A retoma do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode verificar-se após liquidação do valor em dívida acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.

4 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento, proceder-se-á à execução fiscal da dívida considerando-se o consumidor sob a alçada do disposto no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 48.º

Isenções

1 - Os consumidores que comprovem carência económica ficam isentos do pagamento de quaisquer despesas e taxas de instalação e consumo de água.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena avaliar a situação sócio-económica dos consumidores, mediante a apresentação dos respectivos documentos, estando o procedimento de atribuição da referida isenção regulado no Regulamento Municipal do Cartão Municipal do Idoso.

3 - Aos beneficiários desta isenção será entregue pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena o cartão denominado "Cartão Municipal do Idoso", a atribuir nos termos e condições do supramencionado Regulamento.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal de Ribeira de Pena isentar, total ou parcialmente, o pagamento das despesas referidas no n.º 1 deste artigo, em casos pontuais, nomeadamente a título de compensação, ou em situações previstas em regulamentos municipais do concelho de Ribeira de Pena.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 49.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

f) O uso de meios fraudulentos para utilização de água da rede pública;

g) A modificação da posição do controlador, a violação dos respectivos selos ou acessórios;

h) A utilização das bocas-de-incêndio para fins diferentes daqueles a que se destinam.

Artigo 50.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros (70 000$) a 2500 euros (500 000$), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros (6 000 000$) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 51.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 52.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 53.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na sua totalidade.

Artigo 54.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 55.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 56.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 57.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 58.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem o fornecimento de água com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Poderá ser fornecido também, a quem o solicitar, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo decorridos três meses após a sua publicação no Diário da República, consideran-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água do Conselho de Ribeira de Pena.

Anexo com valores em euros

1 - Venda de água:

Consumos domésticos:

1.º escalão, de 0 a 5 m3 - 0,25 euros;

2.º escalão, de 6 a 10 m3 - 0,35 euros;

3.º escalão, de 11 a 20 m3 - 0,55 euros;

4.º escalão, de 21 a 30 m3 - 1 euro;

5.º escalão, mais de 30 m3 - 1,30 euros.

Consumos industriais e comerciais:

Escalão único - 0,50 euros.

Entidades públicas:

Escalão único - 0,30 euros.

Autarquias e instituições de utilidade pública sem fins lucrativos:

Escalão único - 0,30 euros.

Consumos especiais e obras:

Escalão único - 0,50 euros.

Consumos em instalações pecuárias (metro cúbico):

Escalão único - 0,50 euros.

2 - Quota de serviço mensal:

Água e saneamento:

Contadores ... Água (em euros) ... Saneamento (em euros)

Contadores até 3/4'' ... 2,57 ... 1,29

Contadores de 1 até 1 1/2" ... 6,14 ... 3,07

Contadores = ou > que 2" ... 15,34 ... 7,67

3 - Tarifa de utilização de saneamento:

3.1 - Tarifa de utilização de saneamento para utilizadores normais:

Contadores até 3/4'' - 0,15 euros x número de metros cúbicos de água consumida;

Contadores de 1 até 1 1/2" - 0,20 euros x número de metros cúbicos de água consumida;

Contadores = ou > que 2" - 0,26 euros x número de metros cúbicos de água consumida.

3.2 - Tarifa de utilização de saneamento para utilizadores que não sejam consumidores de água de rede pública:

Contadores até 3/4'' - 6,14 euros;

Contadores de 1 até 1 1/2" - 15,34 euros;

Contadores = ou > que 2" - 30,68 euros.

Nota. - Para além destes valores os utilizadores da rede de esgotos pagarão uma quota de serviço correspondente à secção do contador que seria necessário instalar.

4 - Tarifa de ligação de água e saneamento:

Contadores ... Água (em euros)... Saneamento (em euros)

Contadores até 3/4'' ... 12,79 ... 12,79

Contadores de 1 até 1 1/2" ... 20,45 ... 20,45

Contadores = ou > que 2" ... 30,68 ... 30,68

5 - Tarifa de colocação de contador - 12,79 euros.

7 - Ramais:

7.1 - Custo do ramal de água:

Ramal de (diâmetro) 3/4'':

Primeiro metro - 31,20 euros;

Último metro - 29,65 euros;

Restantes metros - 17,91 euros.

Ramal de (diâmetro) 1'':

Primeiro metro - 36,31 euros;

Último metro - 35,79 euros;

Restantes metros - 19,43 euros.

Ramal de (diâmetro 1 1/2'':

Primeiro metro - 97,66 euros;

Último metro - 210,14 euros;

Restantes metros - 30,18 euros.

Ramal de (diâmetro)2'':

Primeiro metro - 101,23 euros;

Último metro - 214,23 euros;

Restantes metros - 31,70 euros.

7.2 - Custo do ramal de saneamento:

Ramal de (diâmetro)125 mm:

Primeiro metro - 79,76 euros;

Primeiro metro (no caso de ser necessária caixa de visita na ligação ao colector) - 363,52 euros;

Último metro - 91,01 euros;

Restantes metros - 44,49 euros.

Ramal de (diâmetro)200 mm:

Primeiro metro - 374,77 euros;

Último metro - 116,07 euros;

Restantes metros - 55,74 euros.

8 - Outros:

Reposição de pavimento - preços de acordo com as tabelas praticadas pela Câmara;

Mão-de-obra, por hora - 7,68 euros;

Limpeza de fossas/hora (inclui tractor, limpa-fossas e mão-de-obra) - 25,56 euros.

9 - Preços de tubagem para ramais de água e saneamento.

Nota. - Os preços de tubagem de ramais em que os futuros utilizadores são responsáveis pelo restante trabalho, excepção feita no primeiro e último metro que são debitados de acordo com os indicados no n.º 7.

9.1 - Ramal de água:

Tubo de (diâmetro) 3/4'' - 3,62 euros;

Tubo de (diâmetro) 1'' - 4,99 euros;

Tubo de (diâmetro) 1 1/2'' - 9,18 euros;

Tubo de (diâmetro) 2'' - 12,20 euros;

Tubo > de (diâmetro) 2'' - orçado caso a caso.

9.1 - Ramal de saneamento:

Tubo de (diâmetro) 125 mm - 8,53 euros;

Tubo de (diâmetro) 200 mm - 16,81 euros;

Tubo > de (diâmetro) 200 mm - orçado caso a caso.

Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Ribeira de Pena

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular o Sistema Municipal de Drenagem Pública e Predial de Águas Residuais, adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança e a saúde pública dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se ao fornecimento de água a todas as construções de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas, na área do município de Ribeira de Pena e que utilizem ou venham a utilizar o sistema.

2 - O abastecimento às indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A Câmara Municipal de Ribeira de Pena é a entidade responsável pela concepção, construção e exploração do sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 4.º

Competência da entidade gestora

Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

1) Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais legislação aplicável;

2) Garantir a continuidade ininterrupta do serviço de dia e de noite, salvo motivos fortuitos ou de força maior ou ainda de execução de obras programadas caso em que fica obrigada a avisar por qualquer meio os utilizadores, não tendo estes, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 5.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e a exploração do sistema são as aprovadas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1) Efluentes líquidos domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores da actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e actividades domésticas;

2) Efluentes líquidos industriais:

a) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial de acordo com a classificação das actividades económicas;

b) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico.

3) Canalizações exteriores - as de rede pública de esgotos que constituem o sistema público de acordo com a definição no artigo 9.º;

4) Ramal de ligação - o troço de canalização compreendido entre o colector geral e a caixa interceptora de ramal do qual faz parte integrante;

5) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização e que constituem o sistema predial de acordo com a definição do artigo 16.º;

6) Caixa interceptora de ramal - a caixa que liga o sistema público ao sistema predial;

7) Utilizadores - todos aqueles que utilizam o sistema público.

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida pela rede pública de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações, dos sistemas de distribuição predial, a requerer o ramal de ligação e ligar ao colector geral.

2 - Após entrada em funcionamento da rede pública de drenagem de águas residuais é proibida a existência de sumidouros ou fossas de despejo de materiais fecais, sendo as que já existiam entulhadas depois de esvaziadas e desinfectadas.

3 - Os inquilinos dos prédios por eles locados poderão requerer a ligação ao sistema público pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 8.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 36.º do presente Regulamento podendo então a Câmara Municipal de Ribeira de Pena mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua facturação, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

CAPÍTULO II

Sistema público

Artigo 9.º

Definição e tipo

1 - O sistema público de drenagem de águas residuais domésticas e industriais é o sistema de colectores na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Ribeira de Pena ou em outros sobre concessão especial, os ramais de ligação, os elementos acessórios e as instalações complementares, bem como as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final, cujo funcionamento seja de interesse para os serviços de recolha de esgotos.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 10.º

Concepção e projecto do sistema

1 - A elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Os projectos respeitantes a infra-estruturas para recolha de águas residuais integradas em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere a alínea anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa das redes dos colectores, seus calibres, condições de assentamento e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) As peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas condutas com indicação dos seus calibres e dos dispositivos de utilização, bem como os respectivos perfis longitudinais.

Artigo 11.º

Construção

1 - A execução das obras necessárias à construção, expansão e remodelação do sistema compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - A execução das obras respeitantes às infra-estruturas de drenagens de águas residuais integradas em loteamento é da responsabilidade dos loteadores sob a fiscalização da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, para além da aprovação dos materiais a aplicar, a fiscalização da execução da obra e sua aprovação final nos termos aplicáveis para o sistema predial.

4 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do interessado a Câmara Municipal de Ribeira de Pena executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.

5 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final.

Artigo 12.º

Ramais de ligação

1 - Compete à Câmara Municipal de Ribeira de Pena a execução dos ramais de ligação, a requerimento dos interessados, que cobrará destes os respectivos custos.

2 - Os ramais de ligação fazem parte do sistema público competindo à Câmara Municipal de Ribeira de Pena a respectiva conservação.

3 - Os interessados podem requerer a substituição dos ramais suportando os respectivos custos.

Artigo 13.º

Interdições

1 - É interdito o lançamento no sistema público, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede de colectores e, bem assim, prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

2 - Sempre que tal se justifique nomeadamente no que concerne às águas residuais e industriais, poderá a entidade gestora obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

Artigo 14.º

Debilidade económica

1 - Nos casos de comprovada debilidade económica poderão os interessados, caso assim o requeiram, fazer o pagamento dos custos resultantes da obrigatoriedade referida no n.º 1 do artigo 12.º, até 12 prestações mensais sem juros.

2 - O não pagamento de uma das prestações no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua execução fiscal.

Artigo 15.º

Ampliação ou alteração do sistema público

1 - Para urbanizações ou construções situadas fora das zonas abrangidas pelo sistema, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena fixará, caso a caso, as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As condutas resultantes da adequação do sistema estabelecido nos termos deste artigo farão parte do sistema público, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

CAPÍTULO III

Sistema predial

Artigo 16.º

Definição e tipo

1 - Os sistemas prediais de drenagem de esgotos são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, incluindo caixa interceptora de ramal e que prolongam o ramal de ligação a partir desta, até aos dispositivos de utilização.

2 - As caixas interceptoras de ramais, devido ao sistema de exploração, serão providas do tradicional dispositivo de retenção de sólidos utilizado no concelho de Ribeira de Pena.

3 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 17.º

Responsabilidade, concepção e projecto

1 - Compete ao proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou remodelação do sistema predial.

2 - O projecto deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento e será submetido a apreciação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena acompanhado de impresso de modelo próprio fornecido por estes.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a Câmara Municipal de Ribeira de Pena fornecer toda a informação disponível.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de drenagem de águas residuais, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos diferentes calibres, dispositivos de utilização e órgãos acessórios.

Artigo 18.º

Execução e manutenção do sistema predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com projecto aprovado pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações do sistema predial por forma a assegurar a eficácia do abastecimento.

Artigo 19.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena precederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal de Ribeira de Pena sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 20.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal de Ribeira de Pena para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, até cinco dias úteis após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao n.º 4 deste artigo, o técnico responsável da obra poderá ser intimado pela fiscalização a descobrir as canalizações, devendo posteriormente ser feito novo pedido de vistoria e ensaio.

7 - A ligação à rede pública e a instalação do contador poderão ser recusadas em caso de não ter sido efectuada a vistoria e os ensaios previstos no presente artigo.

Artigo 21.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.

Artigo 22.º

Ligação ao sistema público

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só deverá ser concedida pela Câmara Municipal depois dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Ribeira de Pena confirmarem que a ligação ao sistema público está concluída e pronta a funcionar ou certificarem a impossibilidade de ligação.

Artigo 23.º

Prevenção da contaminação

Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

Artigo 24.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja interdito no sistema público.

CAPÍTULO IV

Drenagem de águas residuais

Artigo 25.º

Contratos

1 - A prestação de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Ribeira de Pena e os utilizadores, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando a Câmara Municipal de Ribeira de Pena for responsável pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais o contrato será único englobando a totalidade dos serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente tendo em anexo o clausulado aplicável ou, em alternativa, fornecido um exemplar deste Regulamento.

4 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor deste Regulamento e sempre que exista ligação ao sistema considerar-se-á que o respectivo objecto abrange igualmente os serviços de recolha de águas residuais.

5 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá não estabelecer a drenagem de águas residuais aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 26.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou dos próprios funcionários da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

3 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena não é responsável pelos danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido à má impermeabilização das suas paredes exteriores.

4 - Compete aos utilizadores tomar as previdências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na drenagem de águas residuais.

Artigo 27.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, através de comunicação escrita à Câmara Municipal de Ribeira de Pena em modelo próprio.

2 - Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A denúncia do presente contrato implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água.

Artigo 28.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de drenagem de água residuais, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal de Ribeira de Pena, por escrito e no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação ou início do contrato de arrendamento tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Os proprietários ou usufrutuários que não tenham cumprido o disposto no número anterior e ocorrerem situações de falta de pagamento poderão, salvo motivos justificados, ser abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 25.º

CAPÍTULO V

Medidores de caudal

Artigo 29.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena pode exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena ou por quem estes autorizem, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou dos utentes, consoante quem for directamente interessado.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Ribeira de Pena julgue necessário, devem promover a medição e controlo analítico das águas residuais industriais antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pelo pessoal da Câmara Municipal de Ribeira de Pena sempre que entendam fazê-lo.

4 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

5 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, ficando os proprietários responsáveis pela sua conservação.

CAPÍTULO VI

Tarifas e cobranças

Artigo 30.º

Regime tarifário

A Câmara Municipal de Ribeira de Pena estabelecerá nos termos legais as tarifas correspondentes aos serviços necessários ao correcto funcionamento de todo o sistema, designadamente recolha de águas residuais, manutenção da rede, e atendimento adequado de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 31.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena correspondem genericamente aos serviços indicados no artigo anterior e poderão abranger outros serviços complementares da mesma natureza que venham a ser estabelecidos.

2 - A Câmara Municipal de Ribeira de Pena cobrará dos consumidores, designadamente, as seguintes tarifas:

a) Tarifa de ligação - valor a pagar pelos requerentes no acto do contrato e que permite a usufruição do sistema enquanto durar o contrato;

b) Tarifa de utilização - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema e reportado ao consumo de água na ausência de medidores de caudais;

c) Quota de serviço - valor mensal a pagar por todos os utilizadores do sistema pela disponibilidade da sua utilização, sua manutenção e conservação e deverá incluir o aluguer do medidor de caudal quando exista.

3 - No âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração do sistema público de drenagem de águas residuais a Câmara Municipal de Ribeira de Pena poderá cobrar tarifas, designadamente:

a) Ramais de ligação;

b) Vistorias e fiscalização;

c) Ensaios de canalizações;

d) Limpeza de fossas;

e) Colocação, transferências e verificação de medidores de caudal;

4 - As tarifas constarão da tabela própria a aprovar anualmente nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas discriminarão os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 33.º

Prazo, forma e local de pagamento

O pagamento da facturação das tarifas resultantes da utilização dos sistema de drenagem de águas residuais, por se tratar da prestação de um serviço indissociável do fornecimento de água, será regido pelo disposto no Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Ribeira de Pena em todas as partes aplicáveis, designadamente no capítulo IV.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 34.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Ribeira de Pena;

e) Alterar o ramal de ligação de drenagem de águas residuais.

Artigo 35.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros (70 000$) a 2500 euros (500 000$), tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros (6 000 000$) o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 36.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento dos valores estabelecidos.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Ribeira de Pena efectuará os trabalhos estabelecidos e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 37.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na sua totalidade.

Artigo 39.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 40.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 41.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 42.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Ribeira de Pena, bem como o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Artigo 43.º

Fornecimento do Regulamento

1 - Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem o fornecimento de água com a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

2 - Poderá ser fornecido também, a quem o solicitar, mediante o pagamento do seu custo.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra imediatamente em vigor decorridos três meses após a sua publicação no Diário da República.

Anexo com valores em euros

1 - Venda de água:

Consumos domésticos:

1.º escalão, de 0 a 5 m3 - 0,25 euros;

2.º escalão, de 6 a 10 m3 - 0,35 euros;

3.º escalão, de 11 a 20 m3 - 0,55 euros;

4.º escalão, de 21 a 30 m3 - 1 euro;

5.º escalão, mais de 30 m3 - 1,30 euros.

Consumos industriais e comerciais:

Escalão único - 0,50 euros.

Entidades públicas:

Escalão único - 0,30 euros.

Autarquias e instituições de utilidade pública sem fins lucrativos:

Escalão único - 0,30 euros.

Consumos especiais e obras:

Escalão único - 0,50 euros.

Consumos em instalações pecuárias (metro cúbico):

Escalão único - 0,50 euros.

2 - Quota de serviço mensal:

Água e saneamento:

Contadores ... Água (em euros) ... Saneamento (em euros)

Contadores até 3/4'' ... 2,57 ... 1,29

Contadores de 1 até 1 1/2" ... 6,14 ... 3,07

Contadores = ou > que 2" ... 15,34 ... 7,67

3 - Tarifa de utilização de saneamento:

3.1 - Tarifa de utilização de saneamento para utilizadores normais:

Contadores até 3/4'' - 0,15 euros x número de metros cúbicos de água consumida;

Contadores de 1 até 1 1/2" - 0,20 euros x número de metros cúbicos de água consumida;

Contadores = ou > que 2" - 0,26 euros x número de metros cúbicos de água consumida.

3.2 - Tarifa de utilização de saneamento para utilizadores que não sejam consumidores de água de rede pública:

Contadores até 3/4'' - 6,14 euros;

Contadores de 1 até 1 1/2" - 15,34 euros;

Contadores = ou > que 2" - 30,68 euros.

Nota. - Para além destes valores os utilizadores da rede de esgotos pagarão uma quota de serviço correspondente à secção do contador que seria necessário instalar.

4 - Tarifa de ligação de água e saneamento:

Contadores ... Água (em euros) ... Saneamento (em euros)

Contadores até 3/4'' ... 12,79 ... 12,79

Contadores de 1 até 1 1/2" ... 20,45 ... 20,45

Contadores = ou > que 2" ... 30,68 ... 30,68

5 - Tarifa de colocação de contador - 12,79 euros.

7 - Ramais:

7.1 - Custo do ramal de água:

Ramal de (diâmetro) 3/4'':

Primeiro metro - 31,20 euros;

Último metro - 29,65 euros;

Restantes metros - 17,91 euros.

Ramal de (diâmetro) 1'':

Primeiro metro - 36,31 euros;

Último metro - 35,79 euros;

Restantes metros - 19,43 euros.

Ramal de (diâmetro) 1 1/2'':

Primeiro metro - 97,66 euros;

Último metro - 210,14 euros;

Restantes metros - 30,18 euros.

Ramal de (diâmetro) 2'':

Primeiro metro - 101,23 euros;

Último metro - 214,23 euros;

Restantes metros - 31,70 euros.

7.2 - Custo do ramal de saneamento:

Ramal de (diâmetro) 125 mm:

Primeiro metro - 79,76 euros;

Primeiro metro (no caso de ser necessária caixa de visita na ligação ao colector) - 363,52 euros;

Último metro - 91,01 euros;

Restantes metros - 44,49 euros.

Ramal de (diâmetro) 200 mm:

Primeiro metro - 374,77 euros;

Último metro - 116,07 euros;

Restantes metros - 55,74 euros.

8 - Outros:

Reposição de pavimento - preços de acordo com as tabelas praticadas pela Câmara;

Mão-de-obra, por hora - 7,68 euros;

Limpeza de fossas/hora (inclui tractor, limpa-fossas e mão-de-obra) - 25,56 euros.

9 - Preços de tubagem para ramais de água e saneamento.

Nota. - Os preços de tubagem de ramais em que os futuros utilizadores são responsáveis pelo restante trabalho, excepção feita no primeiro e último metro que são debitados de acordo com os indicados no n.º 7.

9.1 - Ramal de água:

Tubo de (diâmetro) 3/4'' - 3,62 euros;

Tubo de (diâmetro) 1'' - 4,99 euros;

Tubo de (diâmetro) 1 1/2'' - 9,18 euros;

Tubo de (diâmetro) 2'' - 12,20 euros;

Tubo > de (diâmetro) 2'' - orçado caso a caso.

9.1 - Ramal de saneamento:

Tubo de (diâmetro) 125 mm - 8,53 euros;

Tubo de (diâmetro) 200 mm - 16,81 euros;

Tubo > de (diâmetro) 200 mm - orçado caso a caso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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