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Aviso 5966/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5966/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso na sua sessão ordinária, realizada em 30 de Junho de 2003, aprovou o seguinte:

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

Preâmbulo

A responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios, competindo aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida, crescimento demográfico e aumento de consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se a adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos, de modo a obviar à degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Analisando as realidades hodiernas não faz já hoje sentido pautar essa disciplina pelas normas constantes do Código de Posturas e Regulamentos do Concelho da Póvoa de Lanhoso, aprovado no ano de 1991.

Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Públicas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene e limpeza públicas na área do município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 2.º

Definição geral

É da competência da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, adiante designada por CMPL, a remoção dos resíduos sólidos urbanos abaixo identificados, produzidos na área do município assegurando, directamente ou por interposta pessoa, quer o seu destino final quer ainda a higiene e limpeza públicas.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

Consideram-se resíduos sólidos urbanos, a remover pela CMPL, doravante identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos domésticos - os resíduos sólidos que são produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes da actividade de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em sector de serviços ou estabelecimentos comerciais, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 250 l por produtor;

c) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma entidade no exercício de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, cuja produção diária não exceda os 250 l;

d) Resíduos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos que, não sendo passíveis de estar contaminados, são produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença em seres humanos ou em animais e ainda as actividades de investigação relacionadas que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos, desde que, em qualquer caso, a produção diária não exceda os 250 l;

e) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher, quer os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades quer os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos;

f) Monstros - objectos volumosos e ou pesados, fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 250 l;

b) Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 250 l;

c) Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 250 l;

d) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas;

e) Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

f) Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;

h) Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

i) Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

j) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

k) Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;

l) Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou de emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação própria sobre a poluição da água e do ar e ainda os que são expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.

Artigo 6.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados nos termos da lei.

Artigo 7.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerados RSU valorizáveis os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro e pirex, loiça de cerâmica, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, vegetal, de lustro, de fax, autocolante, celofane, metalizado e químico, bem como a loiça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

d) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e pilhas botão.

2 - A CMPL poderá, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que vierem a verificar-se para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Definição de sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos consubstancia-se no conjunto de obras, equipamentos, estruturas de gestão e, bem assim as actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, directamente ou por interposta pessoa, incluindo ainda a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Artigo 9.º

Processos e técnicas do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos ou técnicas:

1 - Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação:

a) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

2 - Remoção - o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte - operações que a seguir se definem - em cujo conceito se integra a limpeza pública:

a) Deposição - conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua entrega no local para o efeito estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

b) Deposição selectiva - acondicionamento adequado dos RSU, destinados a valorização ou eliminação, em recipientes ou locais com características específicas para o efeito;

c) Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - passagem das fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para as viaturas de transporte;

e) Transporte - condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem em estações de transferência.

3 - Armazenagem - deposição temporária e controlada de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação:

a) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

4 - Valorização - operações que visam o reaproveitamento dos resíduos.

5 - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação:

a) Estações de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

6 - Eliminação - as operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos:

a) Aterros - instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

Artigo 10.º

Noção de limpeza pública

A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pela CMPL, directamente ou por interposta pessoa, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

Recipientes para colocação dos RSU

1 - Para efeitos de deposição de RSU serão, obrigatoriamente, utilizados pelos munícipes:

a) Papeleiras - destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Contentores normalizados - colocados em espaços públicos ou no interior dos estabelecimentos ou edifícios para deposição de resíduos comerciais, industriais e ou hospitalares não contaminados, equiparados a RSU;

c) São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no artigo 7.º deste Regulamento;

d) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.

2 - As entidades responsáveis pelos locais de produção devem solicitar à CMPL a indicação das características dos equipamentos definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, com vista à sua aquisição.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados pela CMPL, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

Artigo 12.º

Deposição dos RSU

No município da Póvoa de Lanhoso existem dois sistemas de recolha de RSU:

a) Em sacos plásticos, articulado com a remoção porta-a-porta;

b) Em contentores normalizados.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela respectiva colocação, quer nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública quer no sistema de remoção porta-a-porta:

a) Os proprietários ou residentes de edificações;

b) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, escritórios e similares;

c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados.

Artigo 14.º

Sistema de deposição de RSU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição selectiva (ecopontos), de deposição de resíduos sólidos urbanos (contentor) e de resíduos sólidos públicos (papeleiras), calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.

2 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos e de equipamentos de incineração e de trituração.

Artigo 15.º

Acondicionamento dos RSU

Os RSU devem ser colocados em sacos plásticos resistentes e opacos, devidamente acondicionados e fechados, garantindo a estanquicidade, de forma a não ocorrer o seu espalhamento ou derrame na via pública ou no interior dos contentores normalizados.

Artigo 16.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), a menos de 350 m, os produtores deverão utilizá-lo segundo o fim a que se destinam, nomeadamente:

a) O vidro, preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) O papel e o cartão, sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico e sem resíduos de outra natureza, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo 17.º

Propriedade do equipamento

Os equipamentos referidos no artigo 11.º são propriedade, respectivamente:

a) As papeleiras e os contentores normalizados públicos, da CMPL;

b) Os contentores normalizados de uso privado, das pessoas singulares e colectivas, estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares, que os tenham adquiridos;

c) Os ecopontos, da BRAVAL.

Artigo 18.º

Localização dos recipientes

1 - Compete à CMPL, após consulta prévia às juntas de freguesia, decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes destinados à recolha dos RSU.

2 - Os recipientes não podem ser deslocados dos locais designados, sem autorização das entidades proprietárias.

SECÇÃO II

Horário de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Horários de deposição e recolha de RSU

1 - Compete à CMPL fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo, para tanto, à divulgação através dos meios considerados mais adequados.

2 - No sistema de recolha porta-a-porta é expressamente proibido efectuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pela CMPL.

3 - Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos, propriedade da CMPL, no próprio dia da recolha.

4 - Os resíduos recicláveis podem ser colocados nos respectivos ecopontos a qualquer hora e em qualquer dia da semana.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 20.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os produtores do município da Póvoa de Lanhoso são tendencialmente abrangidos pelo serviço de remoção de RSU prestado pela autarquia.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela CMPL.

3 - A remoção dos resíduos sólidos urbanos é da competência exclusiva da CMPL podendo esta, no entanto, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.

4 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao produtor.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 21.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos deste Regulamento, sem que seja previamente requerido à CMPL e obtida a confirmação da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser efectuado, preferencialmente, através da respectiva junta de freguesia.

3 - A remoção efectua-se em data, hora e local a acordar entre a CMPL e a entidade que a houver solicitado.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros, segundo as instruções dadas pela CMPL, até ao local definido.

SECÇÃO V

Remoção de dejectos de animais

Artigo 22.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se os provenientes de cães-guias.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos.

3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras ou, se dentro do horário da recolha porta-a-porta, junto de outros resíduos colocados na via pública.

SECÇÃO VI

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 23.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimento e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais são responsáveis pela limpeza diária das áreas exteriores que lhes estão adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a proceder à limpeza dos espaços envolventes daquelas, conservando-os libertos de pó, terra, entulhos e outros resíduos e promovendo a respectiva valorização e eliminação.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obras de urbanização e edificação devem tomar medidas no sentido de evitar que os materiais naquelas utilizados e delas removidos se espalhem pela via pública durante o respectivo transporte.

Artigo 24.º

Remoção e recolha de veículos

Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas na legislação aplicável, nomeadamente no Código da Estrada, podendo ser removidos pela Câmara Municipal, cumpridos que estejam os respectivos procedimentos legais.

Artigo 25.º

Limpeza de terrenos privados

1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos em terrenos privados.

2 - Cabe aos proprietários dos terrenos proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

4 - Sempre que a CMPL entender que pode existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou possuidores de terrenos onde se encontrem silvados, lixos, detritos ou outros desperdícios, serão notificados para os remover, no prazo que vier a ser fixado.

5 - No caso de incumprimento da notificação referida no artigo anterior e independentemente da aplicação da respectiva coima, a autarquia pode substituir-se aos responsáveis procedendo à remoção a expensas destes.

6 - Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los e a manter as vedações em bom estado de conservação.

Artigo 26.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada no interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios, sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou utilizadores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - No caso de incumprimento da ordem constante da notificação pode a Câmara Municipal ordenar a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou utilizadores todas as despesas ocasionadas.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, industriais e hospitalares equiparáveis a RSU

Artigo 27.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a CMPL, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a prestação desses serviços.

2 - Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser adoptada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.

Artigo 28.º

Prestação de serviços pela CMPL

Os produtores dos resíduos referidos no artigo anterior, que acordarem com a CMPL a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, devem:

a) Entregar à CMPL a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a autarquia determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela CMPL referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;

d) Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela CMPL;

e) Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a CMPL.

SECÇÃO II

Gestão de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU

Artigo 29.º

Do pedido

1 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento de resíduos sólidos especiais é dirigido à CMPL e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização detalhada dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - Cabe à CMPL dirigir o procedimento administrativo originado pelo requerimento apresentado, onde serão ponderados, entre outros, os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da Câmara Municipal de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentores a utilizar;

f) A localização dos contentores;

g) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de remoção e recolha selectiva por entidades privadas

Artigo 30.º

Remoção e recolha selectiva por entidades privadas

1 - O exercício da actividade de remoção e recolha selectiva na área do município da Póvoa de Lanhoso, por entidades privadas, terá que ser autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Para o exercício da actividade de remoção, as entidades interessadas, pessoas singulares ou colectivas, devem apresentar requerimento dirigido à CMPL, no qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de bilhete de identidade ou de pessoa colectiva;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das fracções valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da actividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

3 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de pessoa colectiva;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Certidão da conservatória do registo comercial, tratando-se de pessoas colectivas, da qual conste a sede, o objecto social, os administradores ou gerentes e quem obriga a sociedade;

d) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

e) Licença emitida pela Câmara Municipal da área onde se situa o local de destino final, autorizando a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento e com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua actividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;

g) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

h) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da actividade de remoção.

i) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

3 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias antes do termo do prazo referido na alínea e) supra e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes da respectiva documentação.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos de construção e demolição (vulgo entulhos)

Artigo 31.º

Remoção

1 - A CMPL poderá proceder à remoção do entulho, se para tal possuir os meios necessários, sendo esse serviço cobrado por aplicação das tarifas fixadas.

2 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 32.º

Contentores para entulhos

1 - Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores adequados para o efeito;

b) Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos apropriados a aprovar pela CMPL.

2 - Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário, bem como o respectivo número de ordem.

Artigo 33.º

Parqueamento

1 - A área do local destinado ao parqueamento deve ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do espaço destinado ao parqueamento referido no número anterior deverá ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento, de modo que as manobras associadas à entrada e saída de viaturas não constituam um obstáculo ao trânsito.

3 - Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos.

Artigo 34.º

Uso exclusivo dos contentores

Os equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser vocacionados para esse fim.

Artigo 35.º

Remoção dos entulhos

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 36.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na respectiva legislação, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal.

2 - É proibido abandonar, quer em espaços públicos quer privados, viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a estética, higiene, limpeza e asseio desses locais.

SECÇÃO V

Da cobrança

Artigo 37.º

Tarifas

1 - Pela deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, tratamento e confinamento de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas constantes do anexo ao presente Regulamento.

2 - A cobrança das tarifas será feita da seguinte forma:

a) Nas áreas servidas pela rede de abastecimento de água, o valor da tarifa será incluído na factura mensal emitida pelos serviços para cobrança da água e saneamento;

b) Nas áreas não servidas pela rede de abastecimento de água, o valor da tarifa será cobrado através da emissão de um recibo cujo pagamento poderá, conforme a indicação dos serviços, ser feito trimestral, semestral ou anualmente.

3 - Findo o prazo indicado na factura, dispõem os produtores de mais 15 dias para a sua liquidação na tesouraria da CMPL, acrescendo os juros de mora à taxa legal.

4 - Tendo em vista uma maior eficácia e melhor comodidade, a CMPL informará os consumidores sobre as formas alternativas de pagamento disponíveis.

Artigo 38.º

Pagamento coercivo

Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento dos valores em débito, proceder-se-á nos termos estabelecidos para a cobrança dos impostos municipais, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pelo tesoureiro da CMPL, que surtirá todos os efeitos das certidões de relaxe, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Processo Tributário.

Artigo 39.º

Produtores de resíduos

Para efeitos de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de produtores:

a) Doméstico;

b) Comércio, serviços e indústria, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e similares;

c) Associações sem fins lucrativos e autarquias que beneficiarão da chamada tarifa social;

d) Serviços externos ocasionais;

e) Serviços de recolha eventual.

Artigo 40.º

Tarifário

1 - O valor das tarifas é estabelecido por forma a não onerar o produtor e fixado no cumprimento do princípio do poluidor-pagador, sendo indexado ao volume de água fornecida e constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos casos em que não exista contrato de fornecimento de água ou, existindo, o consumo de água da rede pública seja apenas uma parte do consumo total a facturação do valor devido será efectuada através do cálculo do número de recolhas de resíduos feitas na área da residência do produtor, tudo como consta da tabela anexa.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 41.º

Competência para fiscalizar

1 - Compete à Câmara Municipal, às autoridades policiais e à autoridade de saúde, a fiscalização das disposições do presente Regulamento.

2 - As autoridades podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 42.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis ao caso, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pela Câmara.

2 - O incumprimento da obrigação imposta no número anterior poderá determinar que a Câmara Municipal proceda, pelos seus próprios meios e a expensas do infractor, à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção.

3 - Tratando-se de uma situação urgente que não se compadece com o cumprimento dos prazos administrativos, pode a Câmara proceder, sem prévia notificação, à remoção dos resíduos e à realização das obras e outros trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas do infractor.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 43.º

Infracções contra o sistema de gestão de RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

b) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento;

c) Proceder à remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

2 - As contra-ordenações previstas são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 44.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Depositar RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço público ou privado;

c) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos monstros, definidos nos termos deste Regulamento, sem previamente ter sido obtida a confirmação da remoção por parte da Câmara Municipal;

d) Depositar os sacos plásticos contendo os RSU, fora dos locais e do horário indicados pela CMPL;

e) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher;

f) Depositar nos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que se destinam, desobedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos neste Regulamento;

g) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos resíduos verdes urbanos.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 45.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Colocar os contentores referidos na alínea b) do artigo 11.º fora dos locais determinados pela CMPL;

b) Utilizar recipientes para deposição de RSU, diferentes dos equipamentos distribuídos pela CMPL ou acordados com a mesma entidade;

c) Utilizar os recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela CMPL, por pessoa estranha a esse mesmo local;

d) Despejar, lançar e depositar os resíduos sólidos especiais referidos no artigo 5.º, nos contentores destinados à deposição de RSU;

e) Colocar monstros e resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

f) Usar e desviar, para proveito pessoal, os contentores da CMPL;

g) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

h) Destruir, total ou parcialmente, os recipientes referidos no n.º 1 do artigo 15.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 46.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Omitir qualquer dos elementos identificativos do contentor;

b) Exercer, sem autorização, a actividade de remoção de resíduos sólidos;

c) Utilizar o equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

d) Colocar na via pública e outros espaços públicos, equipamentos de resíduos sólidos especiais, sem autorização da CMPL;

e) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal;

f) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da CMPL;

g) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações a que alude o artigo 35.º deste Regulamento;

h) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

i) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

j) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

k) Realizar obras sem o cumprimento das prescrições respeitantes à eliminação de resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada 249,40 euros até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - As contra-ordenações previstas nas restantes alíneas são puníveis com coima graduada de 498,80 euros até 3748,48 euros, caso de pessoas singulares e de 2493,99 euros até 44 891,73 euros, no caso de pessoas colectivas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a CMPL pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade de remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 37.º deste Regulamento.

5 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 47.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos de alimentação nas vias e outros espaços públicos;

c) Deixar de efectuar a limpeza de pó e terra dos espaços envolventes às obras, provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

e) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

f) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais;

g) Lançar em locais públicos, sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

h) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas e outros espaços públicos;

i) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

j) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

k) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

l) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

m) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria em espaços públicos, terrenos privados, bermas de estradas e linhas de água;

n) Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles nos espaços públicos e terrenos privados;

o) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, em espaços públicos e linhas de água;

p) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;

q) Varrer detritos para a via pública;

r) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam originar perigo de incêndio, prejuízo para a saúde pública ou impacto visual negativo;

s) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou, independentemente da natureza dominial, em condições susceptíveis de afectar a circulação automóvel, de peões ou a limpeza e higiene públicas;

t) Depositar, por sua própria iniciativa, resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

u) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

v) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes publicitários em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

w) Colar ou afixar publicidade comercial, em qualquer local, sem autorização do município.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros, até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 48.º

Disposição geral

A infracção às demais prescrições constantes do presente Regulamento é punível com coima graduada de 249,40 euros, até ao máximo de 2493,99 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros, até 14 963,91 euros, no caso de pessoas colectivas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 49.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

1 - A interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU poderá ser feita sem aviso prévio quando for determinada por motivos imprevistos ou de força maior.

2 - Quando a necessidade de interromper o funcionamento do sistema municipal se dever a um motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a CMPL avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 50.º

Actualização de tarifas

Todas as tarifas e demais valores previstos no presente Regulamento serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal, tendo por objectivo que o custo de venda do serviço seja igual ao custo do mesmo.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos e posturas municipais que disponham em contrário.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação.

Resíduos sólidos e urbanos

Tarifário

Doméstico

Com abastecimento de rede de água:

0-10 m3/mês - 2 euros/mês;

11-20 m3/mês - 3 euros/mês;

21-30 m3/mês - 5 euros/mês;

Mais de 30 m3/mês - 8 euros/mês.

Sem abastecimento de rede de água:

2 a 3 x semana - 2 euros/mês;

Mais de 3 x semana - 3 euros/mês;

Comércio, serviços, indústria e empreendimentos turísticos, restaurantes, bebidas e similares

Com abastecimento de rede de água:

Até 100 m2 de área - 4 euros/mês;

De 100 a 200 m2 de área - 8 euros/mês;

Mais de 200 m2 de área - 13 euros/mês.

Sem abastecimento de rede de água:

Escalão único - 4 euros/mês.

Associações sem fins lucrativos e autarquias (escolas)

Escalão único - 2 euros/mês.

Serviços externos

Entulhos/outros:

1 euro/km;

50 euros/t.

Contratos de recolha eventual

Entre 10 euros e 25 euros - dependendo da dimensão e tipo de actividade a ser apreciado casuisticamente pela Câmara Municipal.

7 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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