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Despacho 11658/2007, de 14 de Junho

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Sumário

Determina considerar a instalação da central de ciclo combinado pela Galp Power como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.

Texto do documento

Despacho 11 658/2007

Considerando que a Galp Energia, SGPS, S. A., através da sua participada Power, SGPS, S. A. (Galp Power), aceitou corresponder aos desafios do Governo lançados através da Estratégia Nacional para Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, no sentido de os operadores do sector da energia operarem simultaneamente e em concorrência nos sectores da electricidade, do petróleo e do gás natural;

Considerando que a Galp Power obteve respostas favoráveis da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) aos pedidos de informação prévia para a central de ciclo combinado a gás natural de Sines e consequentes pedidos para atribuição dos pontos de recepção para ligação à rede pública de uma potência total de 860 MVA, a gerar por dois grupos de 430 MVA;

Considerando que o referido projecto irá contribuir para a melhoria da eficiência da produção energética, mediante a incorporação de uma tecnologia com recurso a gás natural em detrimento da produção com recurso a combustíveis fósseis, traduzindo-se no aumento do reforço da potência eléctrica e da sua disponibilização a nível nacional, favorecendo a efectiva criação do Mercado Eléctrico de Electricidade (MIBEL);

Considerando que a central de ciclo combinado da Galp Power induzirá impactes positivos para a economia nacional, decorrentes da criação de postos de trabalho directos e indirectos, tanto para a fase de construção como de exploração;

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2006, de 23 de Março, determina que o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROT-Alentejo) visa definir o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de afirmar Sines como grande porto atlântico da Europa e grande plataforma portuária e industrial, de serviços de logística internacional e de energia;

Considerando que a dita sociedade Galp Power apresentou aos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional um requerimento a solicitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que a instalação do referido projecto fosse considerada como estruturante para a economia nacional e que, e em consequência, o prazo da respectiva avaliação de impacte ambiental fosse reduzido de 120 para 80 dias:

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se considerar a instalação da central de ciclo combinado pela Galp Power, localizada em Sines, como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo para efeitos de emissão da declaração impacte ambiental de 120 para 80 dias.

17 de Maio de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/14/plain-213768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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