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Despacho Normativo 45/78, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os preços das pastas e do papel Kraftliner a praticar no 1.º semestre de 1978 pela Portucel, E. P..

Texto do documento

Despacho Normativo 45/78

Para efeitos no n.º 3.º da Portaria 4/78, de 4 de Janeiro, determina-se:

1 - Na apreciação das declarações de preços das pastas e do papel kraftliner efectuados pela Portucel, E. P., nos termos da Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, deverá considerar-se:

1.1 - O princípio de alinhamento com os preços praticados no mercado europeu, tomando como base, em cada período e para cada caso, as cotações médias em US $-CIF-Norte da Europa do semestre anterior, a fornecer pelo Instituto dos Produtos Florestais, menos US $50.

Na conversão de tais preços em escudos será utilizada a taxa de câmbio do Banco de Portugal do início daquele semestre.

1.2 - Sempre que se verifique sub ou sobreestimação dos factores determinantes dos preços, a correcção far-se-á obrigatoriamente na declaração de preços seguinte.

1.3 - A repercussão nas actividades a montante e a jusante.

1.4 - Os inconvenientes das variações bruscas dos preços.

2 - Em face do relatório do grupo de trabalho e dos princípios constantes do n.º 1 do presente despacho, os preços a praticar no 1.º semestre de 1978, a partir de 1 de Fevereiro, pela Portucel, E. P., serão os seguintes:

2.1 - Pastas:

Pinho branca ... 12550$00 Eucalipto branca ... 10600$00 Pinho semibranca ... 12000$00 Pinho crua ... 9650$00 Eucalipto semibranca ... 10000$00 Eucalipto crua ... 8150$00 Sulfito branca ... 9800$00 Sulfito crua ... 9350$00 2.2 - Papel kraftliner:

125 g/m2 ... 12500$00 150 g/m2 ... 11750$00 175 g/m2 e acima ... 11000$00 3 - Para os semestres seguintes deverá a Portucel, E. P., declarar, com a antecedência de trinta dias e nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77 e das Portarias n.os 1/78 e 4/78, os preços que pretende praticar, instruindo as respectivas declarações com os elementos que permitam a apreciação referida no n.º 1.

4 - A proposta de preços a praticar pela Portucel, E. P., elaborada pelos serviços deve ser apresentada a despacho ministerial até vinte dias após a data da respectiva declaração pela empresa.

5 - A Portucel, E. P., não poderá pôr em prática os preços declarados enquanto para isso não tiver autorização expressa dada por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno exarado sobre a informação dos serviços referida no n.º 4.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, deve a Portucel dar imediata divulgação aos preços aprovados pelo menos em dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/15/plain-213763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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