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Despacho 14869/2003, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 869/2003 (2.ª série). - Considerando a necessidade de imprimir maior celeridade às decisões administrativas com base num sistema de desconcentração de poderes e considerando as minhas competências próprias, delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 27.º a 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no engenheiro silvicultor Alberto José dos Santos Marques Cavaco, director de serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da respectiva Direcção de Serviços:

1) Autorizar a concessão do abono de ajudas de custo referentes a missões de serviço em território nacional;

2) Praticar os actos necessários à inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou iniciativas semelhantes, que não envolvam encargos para o Estado, devendo ser sempre comunicado à Divisão de Qualificação Profissional;

3) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial, que não envolvam encargos para o Estado, devendo ser sempre comunicadas à Direcção de Serviços de Relações Exteriores;

4) Conferir posse ou aceitação a funcionários;

5) Justificar ou injustificar faltas;

6) Assinar toda a correspondência e expediente, com excepção daquela que implique criação de responsabilidade financeira para a Direcção-Geral das Florestas, daquela que seja dirigida aos membros do Governo ou aos seus gabinetes ou a outros órgãos de soberania e daquela que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

7) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à Direcção de Serviços e a sua participação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente;

8) Determinar a audiência prévia e a notificação dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito dos procedimentos administrativos cuja instrução, preparação ou decisão se insira na área funcional da respectiva Direcção de Serviços;

9) Estabelecer por edital os locais e demais condições do exercício da caça a espécies cinegéticas migradoras ou parcialmente migradoras, em terrenos cinegéticos não ordenados;

10) Indeferir pedidos de constituição e renovação de zonas de caça, de anexação e desanexação de terrenos e de mudança de concessionário, sempre que os mesmos não preencham os requisitos legais ou não se revelem compatíveis com os critérios e princípios superiormente aprovados;

11) Aprovar os planos de ordenamento de ZCN em conjunto com o ICN nas áreas classificadas;

12) Estabelecer por edital e para cada época venatória as condições do exercício da caça em ZCN e ZCS, sem prejuízo das competências próprias do ICN nas áreas classificadas;

13) Determinar inspecções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que os concessionários estão vinculados;

14) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro ou a sua detenção em centros de recuperação de animais;

15) Suspender as autorizações concedidas no âmbito da reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, ordenar o sequestro de exemplares, decidir o seu levantamento e ordenar o seu abate quando aplicável;

16) Autorizar a detenção, o comércio, a cedência a título gratuito, o transporte e a exposição de exemplares vivos de espécies cinegéticas e seus produtos quando se tratem de espécimes provenientes de cativeiro;

17) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias para fins didácticos ou científicos ou em vista do adequado estado sanitário das populações, bem como autorizar o transporte dos mesmos;

18) Autorizar a importação e exportação de exemplares vivos de espécies cinegéticas;

19) Homologar a lista dos caçadores aprovados e reprovados em exame para obtenção de carta de caçador;

20) Homologar a composição dos júris de exame de carta de caçador;

21) Autorizar a concessão, renovação e equivalência de cartas de caçador, bem como a emissão de segundas vias dos títulos emitidos e a sua actualização;

22) Determinar a sujeição a exame médico de titulares de carta de caçador sempre que haja fundado receio de os mesmos terem deixado de reunir os requisitos previstos na lei;

23) Aplicar coimas, outras sanções substitutivas ou acessórias por contra-ordenações praticadas em infracção às disposições legais reguladoras do sector da caça, sem possibilidade de subdelegação;

24) No âmbito do procedimento a que se refere o número anterior, decidir o arquivamento dos respectivos autos ou remetê-los às DRA competentes para reinstrução;

25) Autorizar a prorrogação do prazo de pagamento das coimas e o seu pagamento em prestações, nos termos da lei;

26) Estabelecer por edital as condições do exercício da pesca nas zonas de pesca profissional e nas zonas de pesca reservada criadas ou a criar no âmbito do § único do artigo 5.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, actualizado pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho;

27) Emitir parecer sobre a apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água nos troços abrangidos pelas concessões de pesca desportiva e zonas de pesca reservadas, no âmbito da alínea d) do artigo 47.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

28) Emitir parecer sobre esgoto ou esvaziamento total das linhas de água, albufeiras, valas e outras obras hidráulicas, no âmbito do artigo 48.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

29) Autorizar a captura de peixes para fins científicos no âmbito do artigo 49.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

30) Emitir parecer sobre os projectos de obras a realizar nos cursos de água no âmbito do artigo 45.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

31) Aprovar as obras hidrobiológicas a realizar nas concessões de pesca, bem como determinar a realização de obras públicas, no âmbito dos artigos 12.º e 13.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

32) Criar zonas de abrigo e de desova no âmbito do artigo 43.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

33) Emitir alvará de concessão de pesca e aprovar o respectivo regulamento no âmbito do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962;

34) Autorizar a transferência de direitos e obrigações no âmbito do artigo 14.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962.

O presente despacho produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 2002, ratificando-se todos os actos praticados desde aquela data pelo dirigente acima identificado, no âmbito dos poderes ora delegados.

4 de Julho de 2003. - O Director-Geral, António Sousa de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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