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Portaria 84/78, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o regime de cauções a prestar pelos tesoureiros da Fazenda Pública.

Texto do documento

Portaria 84/78

de 14 de Fevereiro

O Fundo de Cauções, destinado a indemnizar os prejuízos provenientes de alcances ou peculatos dos tesoureiros da Fazenda Pública e demais responsáveis por fundos ou materiais confiados à sua guarda pelo Estado ou serviços autónomos e corporações administrativas e criado pelo Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933, não chegou nunca a funcionar por razões que neste momento se ignoram. Há todavia que reconhecer que o instrumento então criado deveria prevalecer sobre as cauções individuais por diversas ordens de razões:

Em primeiro lugar, porque os interesses do Estado são mais bem acautelados por um fundo, que deterá disponibilidades suficientes para cobrir eventuais prejuízos emergentes de alcances ou peculatos praticados, do que pelas cauções, sempre de valor muito reduzido; acresce que a natural depreciação da moeda vem agravando a situação, atingindo as cauções individuais actualmente montantes notoriamente insuficientes e não adequados aos movimentos de fundos da responsabilidade dos exactores; por último, nota-se que a aprovação da caução individual exige uma longa série de trabalhos burocráticos que não se coadunam com a celeridade com que a Administração deve resolver os problemas que lhe são postos.

A responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública foi entretanto acrescida pela publicação do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, que permitiu a criação de fundos de maneio nas tesourarias da Fazenda Pública e no sistema bancário. Essas disponibilidades, ao contrário do que se encontra estatuído, não serão diariamente transferidas para a caixa geral do Tesouro e a sua movimentação está confiada aos tesoureiros da Fazenda Pública, que passam nomeadamente a poder emitir cheques sobre as contas de depósito para assegurar os pagamentos do Estado.

Os novos poderes confiados aos tesoureiros, traduzidos num acréscimo das suas responsabilidades, exigem que o valor das suas cauções seja actualizado.

Para além das formas de prestação das cauções actualmente previstas na lei, julga-se desejável permitir aos exactores a possibilidade de optarem pela sua inscrição no Fundo de Cauções, pelas razões já apontadas anteriormente.

Sendo assim, e tendo presente o artigo 11.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, que comete ao Secretário de Estado do Tesouro a fixação do regime das cauções a prestar pelos tesoureiros da Fazenda Pública:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º O quantitativo das cauções a prestar pelos tesoureiros da Fazenda Pública é fixado em 100 contos.

2.º Na prestação da caução, que deve ter lugar no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, ter-se-á em conta o valor da caução já prestada, que será considerada como pagamento parcial da que agora é exigida.

3.º Os tesoureiros da Fazenda Pública e demais exactores do Estado, serviços autónomos ou corpos administrativos, cujo processo de aprovação de caução seja processado pela Direcção-Geral do Tesouro, podem requerer a inscrição no Fundo de Cauções, criado pelo Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.

4.º Os subscritores do Fundo de Cauções, sendo tesoureiros da Fazenda Pública, ficarão obrigados ao pagamento de uma jóia de 5000$00 e de uma quota mensal de 50$00.

5.º Os demais exactores referidos no n.º 3.º que pretendam ser subscritores do Fundo de Cauções pagarão uma jóia e uma quota mensal, que serão fixadas pelo conselho administrativo do Fundo, tendo em consideração o montante dos fundos confiados à sua guarda.

6.º Os subscritores do Fundo de Cauções serão reembolsados do montante da jóia, a sua solicitação, logo que cessem o exercício das funções que deram origem à prestação da caução e tenham sido julgados quites com a Fazenda Nacional pelo Tribunal de Contas.

7.º Os fundos do Fundo de Cauções serão depositados em rubrica própria de operações de tesouraria na caixa geral do Tesouro, sem prejuízo das aplicações de natureza reprodutiva que venham a ser decididas pelo conselho administrativo.

8.º Os subscritores do Fundo de Cauções podem solicitar que as cauções já prestadas, quando em numerário, sejam transferidas da rubrica de operações de tesouraria em que se encontram depositadas para o Fundo de Cauções como meio de pagamento da jóia que estão obrigados a liquidar pelo facto da sua inscrição.

9.º O conselho administrativo do Fundo, que, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933, é presidido pelo director-geral do Tesouro, será constituído, para além de um secretário, funcionário da Direcção-Geral do Tesouro, que não terá direito a voto, por dois tesoureiros da Fazenda Pública, a designar por despacho do director-geral do Tesouro.

10.º Os membros do conselho administrativo do Fundo de Cauções terão direito a uma gratificação mensal, que será fixada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e suportada pelas disponibilidades do referido Fundo.

Ministério das Finanças, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/14/plain-213749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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