de 14 de Junho
Ao fixar o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, por intermédio da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, o legislador optou por um sistema de substituição tributária que incumbiu as empresas que - à data - se dedicavam à actividade de fornecimento de electricidade, em sentido amplo, de proceder à liquidação da contribuição para o áudio-visual.Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e a consequente separação entre actividades de produção, de transporte, de distribuição e de comercialização, foram suscitadas dúvidas interpretativas quanto à sujeição das empresas que comercializam electricidade (e, como tal, fornecem electricidade ao consumidor, em sentido amplo) ao regime previsto no artigo 5.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169-A/2005, de 3 de Outubro.
Ainda que a solução agora corporizada no presente decreto-lei já pudesse ser extraída de uma interpretação actualista do texto legal, entendeu a Assembleia da República autorizar o Governo a adequar a terminologia empregue pelo texto normativo da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, ao novo regime de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, instituído pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 132.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração à Lei 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 5.º da Lei 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169-A/2005, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de electricidade, quando estas a distribuam directamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização.2 - ...........................................................................
3 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, são compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das políticas públicas de comunicação social.
4- ...........................................................................
5 - As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.