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Despacho 14588/2003, de 26 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 588/2003 (2.ª série). - Despacho 314/R/2003. - 1 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 9/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2002, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, é aprovado o Regulamento de Estágio para a Categoria de Ingresso na Carreira de Técnico de Informática (grau 1) do Grupo de Pessoal de Informática do Quadro de Pessoal da Universidade Aberta.

2 - O presente despacho revoga o despacho 153/R/92, de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 28 de Agosto de 1992.

1 de Julho de 2003. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Regulamento de Estágio para a Categoria de Ingresso na Carreira de Técnico de Informática (grau 1) do Grupo de Pessoal de Informática do Quadro de Pessoal da Universidade Aberta.

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação e dos objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, aplica-se a todos os estagiários da carreira de técnico de informática (grau 1) do grupo de pessoal de informática do quadro de pessoal da Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Objectivos

Para além da classificação e da ordenação finais dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza, duração e local do estágio

O estágio reveste carácter probatório, tem a duração de seis meses e decorre na Universidade Aberta.

Artigo 4.º

Plano de estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

1) Fase de acolhimento e sensibilização;

2) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento da Universidade Aberta em geral e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional de informática em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação, consubstanciados, nomeadamente, na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções, com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.

Artigo 5.º

Natureza e programa das acções de formação

Durante o período de estágio, os serviços devem proporcionar aos seus estagiários adequada formação inicial, visando a respectiva inserção institucional e organizacional.

Artigo 6.º

Assiduidade

Para além da classificação obtida em acções de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.

Artigo 7.º

Orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação de um técnico de informática ou especialista de informática ou, se conveniente e possível, por um funcionário do serviço a que o estagiário se destina, de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe. Nas suas faltas e impedimentos, o orientador de estágio será substituído por funcionário ou funcionários a designar por despacho reitoral.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação e providenciá-las de acordo com ele, após a sua submissão a aprovação do reitor da Universidade Aberta;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Providenciar, quando efectuadas, o apuramento e a classificação das acções de formação não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;

d) Atribuir a classificação de serviço aos estagiários relativa ao período de estágio;

e) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;

f) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.

3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.

Artigo 8.º

Júri do estágio

O júri do estágio terá, sempre que possível, a mesma constituição do júri do concurso de admissão ao estágio e será nomeado por despacho do reitor da Universidade Aberta.

CAPÍTULO III

Da avaliação e da classificação finais

Artigo 9.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação, a classificação e a ordenação finais competem ao júri de estágio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 10.º

Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.

2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Avaliação da classificação de serviço

1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador, de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Constituem factores a considerar, obrigatoriamente, os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - 6 valores;

Regular - 10 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 20 valores.

Artigo 12.º

Avaliação do relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade da análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das notas obtidas:

a) Na classificação final atribuída às acções de formação;

b) Na classificação de serviço;

c) No relatório de estágio.

2 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

Artigo 14.º

Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Aos estagiários não aprovados e aos aprovados que excedam o número de vagas, bem como aos que no decurso do estágio não tenham obtido aproveitamento em alguns dos módulos das acções de formação que frequentaram, aplicar-se-á a imediata rescisão do contrato administrativo de provimento, sem direito a qualquer indemnização, ou o regresso ao lugar de origem, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.

Artigo 15.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em sede de homologação, publicitação e recursos da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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