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Resolução DD1258, de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece providências respeitantes a diversas empresas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Tendo em conta os interesses do povo português, a prevenção de perturbações no abastecimento público e, muito particularmente, assegurar o emprego de mais de 3000 trabalhadores;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, o Conselho de Ministros, em reunião de 20 do corrente, resolveu:

1) Suspender imediatamente as administrações e gerências (no caso das sociedades por quotas) das empresas Pão de Açúcar - Gestão e Controlo de Empresas, S. A. R. L., Nutripol - Sociedade Portuguesa de Supermercados, S.

A. R. L., Supermercados A. C. Santos, S. A. R. L., e seus estabelecimentos associados (Supermercados, Ideal de Alvalade, Lda., Ideal da Estefânia, Lda., Ideal de Odivelas, Lda., Ideal de Olivais, Lda., Supermercados Central de Moscavide, Lda., e Fábrica de Rebuçados Anilusa, Lda.), bem como Supermercados Boa Ajuda Modelar, Lda.

2) Nomear, para substituir aquelas administrações e gerências, a actual comissão administrativa da Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e empresas do grupo Pão de Açúcar (no qual se deve considerar incluída a sociedade Pão de Açúcar - Gestão e Controlo de Empresas, S. A. R.

L.), nomeada por despachos do Primeiro-Ministro de 25 de Março e 22 de Abril do corrente ano, da qual farão também parte dois elementos representativos das cadeias de supermercados Nutripol e A. C. Santos, S. A. R. L., respectivamente João José Celestino Soares Rodrigues e Humberto Duarte Lourenço.

A referida comissão administrativa terá, assim, a seguinte composição:

Dr. José Aurélio Gobinho Galhoz;

Dr. Eduardo Augusto de Jesus Machado;

José João Coelho Gameiro;

Dr. Henrique Fernando Rodrigues;

João José Celestino Soares Rodrigues;

Humberto Duarte Lourenço.

3) Conferir à comissão administrativa ora designada, que actuará no âmbito do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, através da Direcção-Geral do Comércio Interno, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 660/74, competindo-lhe ainda, para além do exercício das funções normais de gestão e administração:

a) Promover os necessários contactos com a banca nacionalizada e o Instituto das Participações do Estado, com vista ao saneamento financeiro e racional reconversão das empresas; e b) Apresentar proposta de solução global, de molde a assegurar o perfeito abastecimento público e a eventual criação de novos postos de trabalho.

4) Nomear a seguinte comissão de inquérito, após audiência da comissão administrativa da Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., ao abrigo do previsto no citado despacho do Primeiro-Ministro de 25 de Março de 1975, com vista ao apuramento das responsabilidades da administração e de elementos do pessoal da mesma sociedade, devendo os inquiridores apresentar as suas conclusões devidamente justificadas:

Dr. João Manuel de Castro Plácido Pires, pelo Ministério das Finanças;

Dr. Luís Cassiano Azevedo Gomes Neves, pelo Ministério do Trabalho;

Alberto Manuel Rodrigues Neves Silveira;

Elizabeth Farinha de Campos;

Vasco Manuel Pereira Malpique, estes três últimos empregados da referida Supa, S. A. R. L.

Considerando ainda a necessidade de apuramento de eventuais responsabilidades por parte da administração, gerência e outros órgãos, singulares ou colectivos, das outras empresas consideradas, a referida comissão de inquérito deverá estender o âmbito da sua actuação a qualquer das empresas referidas no ponto 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/02/plain-213686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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