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Despacho 11369/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Determina que o subinspector Prof. Doutor Américo Fernando Brás Carlos exerça, em regime de substituição, as funções de inspector-geral dos Serviços de Justiça.

Texto do documento

Despacho 11 369/2007

Considerando que ocorreu a cessação da comissão de serviço da inspectora-geral dos Serviços de Justiça a 4 de Abril de 2007;

Considerando que, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e em caso de vacatura do lugar, os cargos de dirigentes podem ser exercidos em substituição:

Determino que o subinspector Prof. Doutor Américo Fernando Brás Carlos exerça, em regime de substituição, as funções de inspector-geral dos Serviços de Justiça.

O presente despacho produz efeitos a partir de 4 de Abril de 2007.

18 de Maio de 2007. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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