Despacho (extracto) n.º 11 192/2007
Zonas de caça associativa e turísticas Por despacho do director-geral dos Recursos Florestais de 24 de Março de 2007 e nos termos do disposto nos artigos 42.º, alínea e) do n.º 1, 43.º e 118.º, n.º 2, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os concessionários de zonas de caça associativas (ZCA) e turísticas (ZCT) devem enviar à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, até 15 de Junho de cada ano, os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como elementos caracterizadores dos utentes, no caso das ZCT.
Para efeitos do cumprimento da obrigação acima referida, importa garantir uma sistematização dos dados a facultar sobre os resultados de exploração de cada ZCA ou ZCT, que permita quer uma maior eficiência na sua informatização quer uma redução da informação ao estritamente necessário.
Importa ainda garantir informação relevante sobre os resultados anuais de exploração nas zonas incluídas em áreas classificadas.
Assim, é aprovado o modelo de impresso anexo.
O referido modelo, de uso obrigatório, pode ser obtido no sítio http://www.dgrf.min-agricultura.pt/ e é de reprodução livre, através de qualquer meio automático de cópia ou a partir do documento que se encontra disponível na Internet, podendo neste caso ser preenchido directamente, mas contando sempre, em qualquer dos casos, que não seja alterado o formato original nem prejudicada a legibilidade do impresso ou dos elementos declarados.
Este formulário pode ainda ser submetido via web através do Portal do Caçador, quando tal serviço for disponibilizado.
14 de Maio de 2007. - O Director de Serviços de Administração, Paulo
Freitas.
(ver documento original)