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Portaria 18903, de 22 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os modelos dos bilhetes de identidade militar, criados pela Portaria nº 17387, a usar pelo pessoal da reserva da Armada, reserva naval, reserva marítima e reserva legionária, quando prestem serviço efectivo, e pelos sargentos e praças da reserva da Armada e reformados.

Texto do documento

Portaria 18903

Havendo inegável conveniência em revogar a Portaria 17387 e actualizar, por novos, os modelos dos bilhetes de identidade militar a usar pelo pessoal da reserva da Armada [alínea b) do n.º I do artigo 2.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957], reserva naval, reserva marítima e reserva legionária, quando prestem serviço efectivo, e pelos sargentos e praças da reserva da Armada [alínea a) do n.º I do artigo 2.º do mesmo diploma] e reformados:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º São criados na Armada bilhetes de identidade militares destinados ao seguinte pessoal:

a) Oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva A [alínea b) do n.º I do artigo 2.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957], reserva N, reserva M e reserva L;

b) Sargentos e praças da reserva A [alínea b) do n.º I do artigo 2.º do Decreto-Lei 41399], reserva M e reserva L;

c) Sargentos e praças da reserva A [alínea a) do n.º I do artigo 2.º do Decreto-Lei 41399] e reformados.

2.º Os bilhetes de identidade para pessoal abrangido pelas alíneas a), b) e c) do número anterior correspondem, respectivamente, aos modelos n.os 1, 2 e 3 que figuram em anexo a esta portaria.

3.º O cartão dos bilhetes de identidade é branco; com uma faixa vertical azul colocada a meio do cartão e com a largura de 1,5 cm, nos modelos n.os 1 e 2; no modelo n.º 3 a faixa é horizontal, colocada a meio do cartão e com a largura de 1,5 cm, sendo azul para o pessoal de reserva e amarela para os reformados.

4.º As fotografias para os bilhetes de identidade dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes referidos neste diploma são de meio corpo, tiradas a três quartos, com os uniformes n.os 5 ou 6, com o boné na cabeça e de modo que os galões ou distintivos fiquem bem visíveis e tendo de dimensões 60 mm x 50 mm. As fotografias para os bilhetes de identidade dos sargentos e praças mencionados neste diploma são limitadas inferiormente pela linha dos ombros, com boné na cabeça, tendo de dimensões 30 mm x 25 mm, e tiradas a três quartos.

5.º Os referidos bilhetes de identidade não substituem o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

6.º Os bilhetes de identidade para o pessoal abrangido nas alíneas a) e b) do n.º 1.º deste diploma serão entregues na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, quando os seus titulares deixarem de prestar serviço efectivo.

7.º Os bilhetes de identidade mencionados neste diploma serão entregues na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, pelas famílias, quando os seus titulares tenham falecido.

Ministério da Marinha, 22 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Bilhete de identidade para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da reserva da

Armada [alínea b)], reserva naval, reserva marítima e reserva legionária

(ver documento original)

Bilhete de identidade para sargentos e praças da reserva da Armada [alínea b)],

reserva marítima e reserva legionária

(ver documento original)

Bilhete de identidade para sargentos e praças da reserva da Armada [alínea

a)]e reformados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/22/plain-213583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-13 - Portaria 19128 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Altera as dimensões dos cartões de identidade para oficiais e sargentos da Armada nas situações de activo, reserva e reforma, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 37692 de 28 de Dezembro de 1949 e pela Portaria nº 18903 de 22 de Dezembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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