Contrato 1141/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 65/2003. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Canoagem, adiante designada por Federação, representados pelo respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução dos programas de actividades que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 155 000, sendo:
a) A quantia de Euro 115 000 para a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva;
b) A quantia de Euro 20 000 para a execução do programa de enquadramento técnico;
c) A quantia de Euro 20 000 para a execução do programa de apetrechamento (aquisição de equipamento desportivo/informático).
A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 10 454 no final de cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;
b) O remanescente, no valor de Euro 10 460, até ao final do mês de Dezembro.
2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:
a) A quantia de Euro 1818 no final de cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;
b) O remanescente, no valor de Euro 1820, até ao final do mês de Dezembro.
3 - A comparticipação referida na alínea c) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 10 000 após a celebração do presente contrato-programa;
b) O remanescente, no valor de Euro 10 000, contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na alínea c) da cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados ao IND e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IND;
c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2004, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2003 e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 31 de Março de 2004, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2004, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 8.ª
Atribuições do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
21 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Canoagem, José Albertino Pereira da Cunha.
Homologo.
15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.