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Contrato 1118/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Contrato 1118/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 103/2003. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, adiante designada por Federação, representados pelo respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução dos programas de actividades que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 267 000, sendo:

a) A quantia de Euro 260 000 para a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva;

b) A quantia de Euro 7000 para a execução do programa de enquadramento técnico e ou participação de dirigentes em organismos internacionais;

c) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 23 600 no final de cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;

b) O remanescente, no valor de Euro 24 000, até ao final do mês de Dezembro.

2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 640 no final de cada um dos meses de Fevereiro a Novembro;

b) O remanescente, no valor de Euro 600, até ao final do mês de Dezembro.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados ao IND e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IND;

c) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitados pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2004, um mapa de execução orçamental referente ao ano de 2003 acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2004, relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

f) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2004, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Trampolins e Desportos Acrobáticos, Filipe António Ferreira da Costa Carvalho.

Homologo.

15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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