de 8 de Maio
Pela Portaria 855/89, de 29 de Setembro, foram sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade dos Colgadeiros», «Almoinha Velha», «Courela do Carapuço», «Rocha da Galega», «Almarginho», «Herdade da Ordem», «Figueirinha» e outras, situadas na freguesia de Espírito Santo, concelho de Mértola, perfazendo uma área de 3391,0100 ha, e concessionada à TECNOCAÇA, Criação e Gestão dos Recursos Cinegéticos, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 134 da Direcção-Geral das Florestas).Por não ter sido possível à TECNOCAÇA, Criação e Gestão dos Recursos Cinegéticos, Lda., chegar a acordo com os proprietários dos prédios rústicos:
N.º 17, secção J2, com a área de 11,3000 ha;
N.º 115, secção B1, com a área de 1,1500 ha;
N.º 117, secção B1, com a área de 2,1750 ha;
N.º 40, secção H, com a área de 0,5625 ha;
N.º 52, secção J, com a área de 6,2875 ha;
N.º 55, secção J, com a área de 11,8250 ha;
N.º 23, secção J2, com a área de 8,3250 ha, que se encontram no interior da zona concessionada, requereu a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Verificando-se que os prédios rústicos em causa estão nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 30/86 de 27 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É rectificada a Portaria 855/89, de 29 de Setembro, com a anexação dos prédios rústicos acima referidos, que somam uma área de 41,6250 ha, que ficam sujeitos ao regime cinegético especial.
2.º É rectificada a área desta concessão, que passa a ser de 3432,6350 ha.
3.º Esta área, até 31 de Maio de 2001, é concessionada à TECNOCAÇA, Criação e Gestão dos Recursos Cinegéticos, Lda.
4.º A planta anexa à Portaria 855/89, de 29 de Setembro, é substituída pela planta anexa a este diploma.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 18 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)