de 12 de Agosto
Considerando que o artigo 26.º do Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 33504, de 22 de Janeiro de 1944, proíbe aos candidatos nas provas escritas dos concursos para os lugares dos serviços regionais da Direcção-Geral do Tesouro a consulta de livros ou apontamentos, salvo a legislação que pedirem, bem como os Boletins da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;Considerando que importa equiparar a situação daqueles candidatos à dos opositores a concursos para lugares dos quadros de outras direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano, em que tal consulta é permitida, disposição que, de resto, se afigura inteiramente justa;
Considerando que, sem prejuízo da revisão em curso da legislação sobre concursos aplicável aos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro, importa proceder imediatamente à alteração da lei neste ponto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na prestação de provas escritas dos concursos para lugares dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro os candidatos poderão servir-se de quaisquer elementos de consulta de que sejam portadores, bem como dos que lhes sejam facultados.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.