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Decreto-lei 230/78, de 12 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas para a prestação das provas escritas dos concursos da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/78

de 12 de Agosto

Considerando que o artigo 26.º do Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 33504, de 22 de Janeiro de 1944, proíbe aos candidatos nas provas escritas dos concursos para os lugares dos serviços regionais da Direcção-Geral do Tesouro a consulta de livros ou apontamentos, salvo a legislação que pedirem, bem como os Boletins da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Considerando que importa equiparar a situação daqueles candidatos à dos opositores a concursos para lugares dos quadros de outras direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano, em que tal consulta é permitida, disposição que, de resto, se afigura inteiramente justa;

Considerando que, sem prejuízo da revisão em curso da legislação sobre concursos aplicável aos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro, importa proceder imediatamente à alteração da lei neste ponto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na prestação de provas escritas dos concursos para lugares dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro os candidatos poderão servir-se de quaisquer elementos de consulta de que sejam portadores, bem como dos que lhes sejam facultados.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/12/plain-213370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1944-01-22 - Decreto-Lei 33504 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, que fixa as regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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