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Aviso 7628/2003, de 11 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7628/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 15.º dos Estatutos do INAC anexos ao Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, e 36.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego os seguintes poderes:

1 - No director da Facilitação e Segurança, capitão Joaquim Manuel da Rocha Carvalho, no director do Gabinete de Regulamentação e Qualidade, engenheiro José Rocha e Cunha, e na chefe de departamento de Comunicação e Imagem, Dr.ª Sílvia Maria Mota dos Santos Andrez:

1.1 - Na área de gestão geral:

a) Assinar a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhe foi cometida;

b) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo órgão de estrutura, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 250, salvaguardadas as normas aplicáveis.

1.3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:

a) Decidir sobre a afectação dos trabalhadores;

b) Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

d) Autorizar as alterações ao plano de férias;

e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

f) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo, nos termos legais.

2 - No director da Facilitação e Segurança, capitão Joaquim Manuel da Rocha Carvalho, na área técnica:

a) Coordenar e supervisionar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e segurança da aviação e de controlo da qualidade da segurança da aviação;

b) Aprovar ou homologar os planos e programas de facilitação e segurança;

c) Licenciar as actividades, autorizar procedimentos e certificar entidades, equipamento e sistemas, bem como o pessoal, afectos à segurança da aviação;

d) Credenciar entidades públicas ou privadas para o exercício de funções no âmbito da segurança da aviação civil;

e) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de facilitação e segurança;

f) Aprovar os programas e proceder a auditorias, inspecções e testes de segurança.

3 - O presente aviso produz efeitos desde a data da sua publicação.

4 - A presente delegação de competências não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência.

5 - De acordo com o artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 11 de Março de 2003.

11 de Março de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Ernesto da Costa Queiroz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2133355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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