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Edital 531/2003, de 10 de Julho

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Texto do documento

Edital 531/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que foi presente à reunião da Câmara de 21 de Maio de 2003. Os interessados poderão, para melhor análise do projecto do regulamento, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa da Câmara Municipal da Sertã.

4 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Definindo-se como "o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares", a toponímia é enquanto área de intervenção tradicional do poder local reveladora da forma como o município encara o património cultural, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos.

A designação das freguesias, localidades, lugares de morada e outros reflectem os sentimentos e as personalidades das pessoas e memorizam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, traduzem a memória das populações, devendo a sua escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

Embora possam reflectir alterações sociais importantes, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância.

Os endereços resultantes das designações de toponímia conjuntamente com as numerações de polícia devem ser inequívocos e duráveis.

O grande desenvolvimento urbanístico do concelho da Sertã, a expansão demográfica e a necessidade de serem definidas regulamento claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia, levam a Câmara Municipal a elaborar o presente Regulamento.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Sertã, aprova o presente Regulamento em matéria da sua competência exclusiva, nos termos da alínea v) do n.º 1 do referido artigo 64.º

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 1.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal da Sertã, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, designadamente, juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia no concelho, nos termos do artigo 64.º, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Audição das juntas de freguesia e Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-Ias às juntas de freguesia da respectiva área geográfica e à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e à Câmara Municipal, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, sempre que solicitadas, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão Municipal de Toponímia, é o órgão consultivo da Câmara para questões de toponímia e numerações de polícia.

2 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

3 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro, que presidirá;

b) Um representante da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, a indicar pela Câmara;

c) Um representante da junta de freguesia que esteja em análise;

d) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

e) Um representante da GNR.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.

Artigo 4.º

Critérios na atribuição de topónimos

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular, da Comissão Municipal de Toponímia e ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Para efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no anexo I.

Artigo 5.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 6.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismos e as palavras estrangeiras só serão de admitir quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo,

6 - É interdita a atribuição de denominações toponímicas provisórias.

Artigo 7.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas, sempre que possível, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

Artigo 8.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões muito atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 9.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal da Sertã.

Artigo 10.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos 3,5 m e a menos de 1 m da esquina.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 11.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal da Sertã a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal da Sertã.

Artigo 12.º

Manutenção das placas toponímicas

A Câmara Municipal da Sertã é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 13.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal da Sertã, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal de Sertã, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 14.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 15.º

Atribuição de número

1 - A cada porta e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução será utilizada a numeração de polícia métrica, embora respeitando o n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos, forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àquelas um número de polícia, resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando, embora, a situação de pares e ímpares prevista neste artigo.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 17.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de habitação ou ocupação do prédio.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 18.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, conservatória do registo predial, repartição de finanças, protecção civil concelhia, bombeiros, GNR e CTT - Correios de Portugal, S. A.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 22.º

Regime de infracções

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre 50 euros e 200 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1 deste artigo.

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

Alameda - via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

Avenida - o mesmo que a alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha;

Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano;

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada - ladeira, caminho ou rua muito inclinada;

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos;

Beco - rua estreita e curta muitas vezes sem saída;

Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

Praça - espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios, em regra, constituindo lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços e apresentando, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, geralmente associado à função habitar, podendo, porém, reunir funções de outra ordem;

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo, por vezes, funções além da habitação;

Parque - espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve; espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana;

Estrada - espaço com percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2133081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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