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Despacho 13433/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 433/2003 (2.ª série). - Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro, o presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas estabelece a seguinte classificação das zonas de produção de moluscos bivalves, em anexo.

29 de Maio de 2003. - O Presidente, José Empis.

ANEXO

Classificação de zonas de produção de moluscos bivalves

(ver documento original)

Notas explicativas

A) Sistema de classificação

(ver documento original)

Significado:

Classe A - os bivalves podem ser apanhados e comercializados para consumo humano directo;

Classe B - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração, transposição ou transformação em unidade industrial;

Classe C - os bivalves podem ser apanhados e destinados a depuração intensiva, transposição prolongada (mínimo dois meses) ou transformação em unidade industrial.

Por espécie indicadora entende-se o molusco bivalve mais representativo na zona de apanha/cultivo e que foi objecto de análise.

Esta classificação das zonas de produção de moluscos bivalves está baseada exclusivamente em critérios bacteriológicos (coliformes fecais ou Escherichia coli).

Os moluscos bivalves referidos constituem as espécies normalmente exploradas comercialmente em cada zona de produção. Contudo, numa dada zona podem estar presentes outras espécies, sendo nesse caso a classificação entendida apenas como indicativa do estado de salubridade dessas outras espécies. Para confirmar a sua classificação é necessário dispor de amostras dessas espécies.

Todos os bivalves destinados ao consumo humano directo devem também satisfazer os parâmetros de qualidade definidos no capítulo V do anexo II do Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro.

B) Classificação provisória

A observação "classificação provisória" constitui uma informação adicional e significa que a classificação atribuída poderá ser sujeita a revisão antes do período normal de actualização das classificações.

A atribuição de "classificação provisória" corresponde normalmente a um dos seguintes critérios:

1) Insuficientes resultados de amostragem;

2) Insuficientes resultados de amostragem para avaliar completamente o impacte de alterações recentes na qualidade da água (por exemplo alteração de sistemas de tratamento de esgotos, alteração da pressão turística, etc.);

3) Com base em valores observados na água.

C) Identificação das espécies

Apresentam-se os nomes científicos das espécies indicadas nesta classificação:

Nome comum ... Nome científico

Amêijoa-boa ... Tapes decussatus.

Amêijoa-branca ... Spisula solida.

Amêijoa-macha ... Venerupis senegalensis.

Ameijola ... Callista chione.

Berbigão ... Cerastoderma edule.

Conquilha ... Donax spp.

Lambujinha ... Scrobicularia plana.

Mexilhão ... Mytilus spp.

Navalha, Longueirão ... Ensis spp., Solen spp.

Ostra portuguesa ... Crassostrea angulata.

Ostra japonesa ... Crassostrea gigas.

Ostra redonda ... Ostrea edulis.

Pé-de-burrinho ... Venus gallina.

Pé-de-burro ... Venus verrucosa.

D) Definição das zonas de produção de moluscos bivalves

I) Zonas litorais:

L1 - litoral Viana: zona compreendida entre os paralelos 41º 51,0' N. (rio Minho) e 41º 16,0' N. (Angeiras-foz do rio Donda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L2 - litoral Matosinhos: zona compreendida entre os paralelos 41º 16,0' N. (Angeiras-foz do rio Donda) e 40º 56,0' N. (Maceda), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L3 - litoral Aveiro: zona compreendida entre os paralelos 40º 56,0' N. (Monte Negro/Cortegaça) e 40º 27,0' N. (margem sul da lagoa de Mira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L4 - litoral Figueira da Foz-Nazaré: zona compreendida entre os paralelos 40º 27,0' N. (margem sul da lagoa de Mira) e 39º 55,06' N. (pirâmide do Bouro), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L5 - litoral Peniche-Lisboa: zona compreendida entre os paralelos 39º 55,06' N. (pirâmide do Bouro) e 38º 31,33' N. (lugar de Galherão), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L6 - litoral Setúbal-Sines: zona compreendida entre os paralelos 38º 31,33' N. (lugar de Galherão) e 37º 26,08' N. (foz da ribeira de Seixe), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L7 - litoral Lagos-Portimão: zona compreendida entre o paralelo 37º 26,08' N. (foz da ribeira de Seixe) e o meridiano 8º 07,42' W. (foz da ribeira de Quarteira), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m;

L8 - litoral Faro-Olhão: zona compreendida entre o meridiano 8º 07,42' W. (foz da ribeira de Quarteira) e o meridiano 7º 43,12' W. (Capela de Nossa Senhora do Livramento), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m, incluindo a ilha da Culatra;

L9 - litoral Tavira-Vila Real de Santo António (VRSA): zona compreendida entre o meridiano 7º 43,12' W. (Capela de Nossa Senhora do Livramento) e 7º 23,88' W. (a foz do rio Guadiana), a linha de costa e a batimétrica dos 40 m.

II) Zonas estuarinas e lagunares:

Estuário do Lima: zona limitada a montante pela Ponte Nova, latitude 41º 41,41' N. e longitude 8º 47,06' W. e a jusante na barra latitude 41º 41,41' N. e longitude 8º 50,12' W., incluindo áreas inundadas;

Ria de Aveiro (compreende quatro zonas de apanha e cultivo):

Triângulo das correntes/Moacha: zona compreendida entre o canal da barra até ao navio Santo André (no canal de Mira) e a SACOR (no canal principal), prolongando-se pelo canal de São Jacinto até à Moacha, incluindo ainda a baía de São Jacinto e a parte terminal da Cale do Ouro (embocadura);

Canal de Mira: troço do canal de Mira entre a Costa Nova (limite sul dos viveiros) e o navio Santo André (J. Oudinot);

Canal principal de Espinheiro: zona a montante da SACOR, prolongando-se no canal de Espinheiro até à confluência com a Cale do Parrachil e no canal principal até ao esteiro dos Romanos;

Canal de Ílhavo: troço do canal entre a ponte de Ílhavo e o esteiro dos Romanos, prolongando-se pelo canal principal até ao terminal sul;

Estuário do Mondego (compreende duas zonas de apanha/cultivo):

Braço norte: zona desde entrada da barra até Fontela;

Braço sul: zona entre a entrada da lota e a Ínsua D. José, incluindo a foz do rio Pranto;

Lagoa de Óbidos: zona geograficamente confinada;

Estuário do Tejo: zona a montante entre Vila Franca de Xira e São Julião da Barra e a jusante entre Vila Franca de Xira e a Cova do Vapor, até ao limite da praia de São João da Caparica (exclusive);

Lagoa de Albufeira: zona geograficamente confinada;

Estuário do Sado: zona limitada no estreito da Marateca, a partir da ponte de caminho de ferro do Zambujal (38º 34,38' N.-8º 44,0' W.) e no canal de Alcácer, a partir da zona do Monte das Faias (38º 24,75' N.-8º 32,75' W.) até à foz, incluindo áreas inundadas;

Estuário do Mira: zona que vai desde a zona de confluência com a ribeira de Vale de Gomes (37º 37,50' N. e 8º 42,15' W.) até à foz do rio, incluindo áreas inundadas.

E) Definição das zonas de transposição de moluscos bivalves vivos

Zona de transposição 1 - ria de Aveiro - baía de São Jacinto - autorizada por despacho do presidente do conselho de administração da APA em 17 de Abril de 2001.

Zona de transposição 2 - estuário do Mondego - não autorizada.

Nota. - As delimitações das zonas geográficas da ria de Alvor, rio Arade e ria Formosa serão definidas até finais de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto-Lei 112/95 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/492/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JULHO, QUE APROVA NORMAS SANITÁRIAS RELATIVAS A PRODUCCAO E A COLOCACAO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS, BEM COMO A DECISÃO 92/92/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 9 DE JANEIRO, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS DOS CENTROS DE EXPEDIÇÃO E DE DEPURAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 293/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, e revoga a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho - normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos. Anexos I e II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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