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Contrato 1021/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Contrato 1021/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 134/2003. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Rugby, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Manuel Picão de Abreu, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, como comparticipação nos encargos de organização do Campeonato Europeu de Rugby de 7, que se realizará em Portugal em 2003, conforme programa apresentado pela Federação ao IND.

Cláusula 2.ª

Vigência

O período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 15 000.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IND e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Entregar, até 90 dias após a conclusão do evento, um relatório referente ao evento realizado acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2003;

c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IND.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a homologação do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

Atribuição do IND

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do evento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e resolução do contrato

1 - O incumprimento do disposto na cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IND o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao IND das quantias já recebidas a título de comparticipação.

3 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Rugby, José Manuel Picão de Abreu.

Homologo.

15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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