Decreto-lei 214/78, de 1 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações
-
Fonte: Diário da República n.º 175/1978, Série I de 1978-08-01.
-
Data:
1978-08-01
-
Secções desta página::
Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais referentes à aquisição pela Transtejo - Transportes Tejo, E. P., de doze navios destinados ao serviço de passageiros no rio Tejo.
Decreto-Lei 214/78
de 1 de Agosto
Considerando que a Transtejo - Transportes Tejo, E. P., para obtenção do financiamento junto de instituições de crédito nacionais, para a construção de doze navios com vista à renovação da sua frota, carece do aval do Fundo Especial de Transportes Terrestres:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Fica autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a prestar as necessárias garantias do pagamento às instituições de crédito nacionais referentes à aquisição pela Transtejo - Transportes Tejo, E. P., de doze navios destinados ao serviço de passageiros no rio Tejo.
2 - As aludidas garantias referem-se a 254000 contos, acrescidos dos respectivos juros e encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/01/plain-213262.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213262.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/213262/decreto-lei-214-78-de-1-de-agosto