de 7 de Maio
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;Tendo em vista o disposto na Portaria 623/89, de 5 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato em Tecnologia em Conservação e Restauro, criado pela Portaria 623/89, de 5 de Agosto, é o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
3.º
Estágios
1 - No final de cada ano curricular os alunos deverão realizar obrigatoriamente um estágio.2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia de Tomar, sob proposta do respectivo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios a que se refere o n.º 3.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
5.º
Condições para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:a) Na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Nos estágios a que se refere o n.º 3.º
6.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento progressivamente, ano curricular a ano curricular, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Assinada em 9 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)