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Aviso 4990/2003, de 7 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4990/2003 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril (na redacção introduzida pela Lei 44/85, de 13 de Setembro), torna-se público que a Câmara municipal da Maia aprovou, na sua reunião de 17 de Abril de 2003, a alteração proposta ao organigrama, ao quadro de pessoal e ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia. A Assembleia Municipal da Câmara Municipal da Maia, na 2.ª sessão ordinária de 30 de Abril de 2003, no uso da sua competência fixada no artigo 53.º, n.º 2, alínea o), da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro), homologou a alteração ao organigrama, ao quadro de pessoal e ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia.

A alteração ao organigrama, ao quadro de pessoal e ao Regulamento da Macroestrutura Organizacional da Câmara Municipal da Maia entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(Isentos de visto do Tribunal de Contas.)

22 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Alteração ao Regulamento da Macroestrutura da Câmara Municipal da Maia

Artigo 7.º

Descrição

1 - Constituem serviços de assessoria directamente dependentes do presidente da Câmara:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;

b) O Gabinete de Protocolo;

c) O Gabinete de Relações Públicas e Marketing;

d) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

e) O Gabinete do Orfeão Municipal;

f) O Gabinete de Imprensa;

g) O Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna.

3 - Os serviços previstos nos números anteriores serão coordenados por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão municipal, sendo que, no caso do Gabinete do Orfeão Municipal, será sempre o seu maestro, com excepção do serviço previsto na alínea a) do n.º 1, para o qual existe legislação específica.

Artigo 9.º

Gabinete de Protocolo

Compete ao Gabinete de Protocolo:

a) Sempre que solicitado superiormente, dar apoio protocolar a todas as iniciativas que a Câmara Municipal desenvolva e que impliquem a subordinação organizacional a normas e regras especiais em termos de protocolo;

b) Proceder à elaboração e actualização permanente do Guião de Protocolo da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 9.º-A

Gabinete de Relações Públicas e Marketing

Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Marketing:

a) Desenvolver todas as actividades de relações públicas e marketing necessárias à boa comunicação das actividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal, em articulação com o Gabinete de Imprensa;

b) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos em especial à população do concelho, e respeitantes às várias áreas de intervenção e acção da autarquia, muito particularmente as que se relacionem com a qualidade, nomeadamente as que visem as vertentes da segurança, da saúde e da higiene pública, o desporto, a cultura e o ambiente;

c) Manter actualizado um ficheiro de dados, de pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, estruturado por segmentos, de forma a permitir a comunicação direccionada sobre os serviços e actividades municipais;

d) Manter actualizado o ficheiro do Círculo Maiato Cultura-É-Vida;

e) Apoiar, sempre que superiormente solicitado, ao nível das relações públicas, todas as actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, incluindo aquelas que se realizam fora do concelho.

Artigo 10.º

Gabinete do Orfeão Municipal

Compete ao Gabinete do Orfeão Municipal:

a) Estruturar o organizar o Orfeão Municipal da Maia;

b) Organizar e preparar os ensaios dos membros, definindo o respectivo horário;

c) Propor, organizar e preparar as actuações no território do concelho da Maia;

d) Propor, organizar e preparar as deslocações com vista a actuações fora do território do concelho da Maia;

e) Proceder ao regular recrutamento e selecção de novos membros;

f) Manter um bom nível técnico e artístico do Orfeão;

g) Contribuir, em todas as circunstâncias, para o prestígio e bom nome do concelho da Maia.

Artigo 10.º-B

Gabinete de Imprensa

Compete ao Gabinete de Imprensa:

a) Desenvolver e cultivar boas relações com os órgãos de comunicação social;

b) Promover, em articulação com o Gabinete de Relações Públicas e Marketing, uma boa comunicação e divulgação das actividades desenvolvidas e dos serviços prestados pela Câmara Municipal junto dos órgãos de comunicação social;

c) Organizar, com regularidade, encontros com órgãos de comunicação social;

d) Organizar as conferências de imprensa da Câmara Municipal da Maia superiormente decididas;

e) Organizar e distribuir, diariamente, pelos membros da Câmara Municipal e pelos vários serviços superiormente seleccionados a Revista de Imprensa.

Artigo 10.º-C

Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna

1 - Compete, em geral, ao Gabinete de Qualidade e Auditoria Interna:

a) Desenvolver e implementar mecanismos que visem, a médio prazo, certificar os serviços da autarquia de acordo com as normas NP EN ISO 9001, NP EN ISO 14001, NP EN ISO 4397 e NP SA 8000;

b) Promover mecanismos de auditoria interna a todos os serviços da Câmara Municipal, com as seguintes características:

b.1) Quanto à frequência - a realizar sempre que determinado superiormente, a todos os serviços ou aqueles que for considerado necessário;

b.2) Quanto aos objectivos - promover auditoria de gestão, visando a exploração de resultados, promover a auditoria de controlos operacionais, visando avaliar os sistemas de informação e de organização e métodos, promover auditoria estratégica visando avaliar o sistema de escolha da oportunidade da decisão.

2 - Compete, em particular, ao Gabinete de Qualidade e de Auditoria Interna:

a) Manter identificados os responsáveis por cada actividade e serviço;

b) Examinar as políticas e procedimentos em função dos objectivos superiormente definidos;

c) Verificar o cumprimento rigoroso dos procedimentos adequados;

d) Elaborar relatórios de recomendação;

e) Desenvolver planos de correcção;

f) Acompanhar o desenvolvimento e implementação dos planos de acção.

Artigo 32.º

Departamento de Obras Municipais

2 - Esta unidade orgânica tem a seguinte composição:

Divisão de Edificações Municipais I;

Divisão de Edificações Municipais II;

Divisão de Infra-Estruturas Viárias I;

Divisão de Infra-Estruturas Viárias II.

Artigo 33.º

Divisão de Edificações Municipais I

1 - Compete, em geral, à Divisão de Edificações Municipais I elaborar e acompanhar, em regime de empreitada, os processos de execução de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os escolares ou destinados a práticas desportivas, realizados por conta do município, quer se trate da iniciativa da Câmara quer se trate da efectivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros.

2 - Compete, em particular, à Divisão de Edificações Municipais I:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção de edifícios do património municipal;

b) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo a legislação em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e a fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Assegurar, após recepção definitiva das obras, que todos os planos de características do bem ora recebido sejam entregues ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, para que a partir desse momento ele assuma a responsabilidade da sua conservação;

g) Prestar apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;

h) Colaborar com as juntas de freguesia do concelho na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município.

Artigo 33.º-A

Divisão de Edificações Municipais II

1 - Compete, em geral, à Divisão de Edificações Municipais II elaborar e acompanhar, em regime de empreitada, os processos de execução de edifícios ou equipamentos municipais, designadamente os de apoio social ou destinados a práticas culturais, realizados por conta do município, quer se trate da iniciativa da Câmara quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permite imputar encargos a terceiros.

2 - Compete, em particular, à Divisão de Edificações Municipais II:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção de edifícios do património municipal;

b) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, sempre de acordo com o estabelecido pelos planos municipais de ordenamento territorial e em estreita colaboração com o Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo a legislação em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e a fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Assegurar, após recepção definitiva das obras, que todos os planos e características do bem ora recebido sejam entregues ao Departamento dos Serviços de Conservação e Manutenção, para que a partir desse momento ele assuma a responsabilidade da sua conservação;

g) Prestar apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos, fiscalizando os trabalhos e subscrevendo os respectivos autos de medição;

h) Colaborar com as juntas de freguesia do concelho na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município.

(ver documento original)

Quadro de pessoal

Criação de lugares (aditamento ao quadro de pessoal publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, apêndice n.º 126, de 19 de Setembro de 2002)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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