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Aviso 7408/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7408/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, a funcionar em Carcavelos, João Diogo Coutinho, delega nos seus adjuntos a competência para a prática de actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património - José Manuel Afonso Infante, CFA 1;

2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa - Manuel Carlos Nunes Oliveira Mestre, TAT 1, em regime de substituição por vacatura do lugar;

3.ª Secção, Justiça Tributária - Isabel Maria Freire e Silva, TATA, em regime de substituição por vacatura do lugar.

2 - De carácter geral e comum aos três adjuntos:

2.1 - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes vejam a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.

2.2 - Assim, competirá aos três adjuntos, na generalidade, ainda:

a) Controlar a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários afectos às respectivas secções;

b) Visar ou propor a alteração do plano anual de férias, visar as comunicações de férias, dar parecer sobre os pedidos de alteração de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instituições superiores;

e) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI e à Direcção de Finanças de Lisboa ou a entidades superiores ou equiparadas;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) A competência a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

k) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações de tesouraria;

l) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo de documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

n) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

o) Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

p) Promover a elaboração do processo de restituição dos impostos não informatizados nos termos dos ofícios-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, e n.º 419, de 5 de Março de 2002.

3 - De carácter específico:

3.1 - Ao adjunto José Manuel Afonso Infante, a chefiar a 1.ª Secção, de Tributação do Património, competirá:

a) Orientar, controlar e assinar todas as peças dos processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações instaurados até à data da sua conclusão final. São excluídos os termos de fiança a elaborar para efeitos do § 2.º do artigo 120.º do Código;

b) Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação da relação de bens, nos termos do § 3.º do artigo 67.º do Código, quando o período requerido não ultrapasse, na sua totalidade, 60 dias;

c) Promover a extracção de cópias das relações de bens, termos de declarações de sisa e de quaisquer outros elementos dos prédios onde conste que se encontram omissos às matrizes para efeitos de instauração dos processos a organizar nos termos do artigo 109.º do Código;

d) Assinar os conhecimentos de cobrança da sisas, modelo n.º 7, a que se refere o artigo 119.º do Código, bem como os termos de declaração modelo n.º 2, a que se refere o § 2.º do artigo 48.º;

e) Promover, quando for caso disso, as avaliações, nos termos do artigo 57.º do Código, após a sua autorização;

f) Apreciar e decidir os requerimentos em que seja solicitada a rectificação dos elementos constantes dos termos de declaração, modelo n.º 2, mas só depois da anuência do chefe do Serviço de Finanças quanto às causas ou motivos dessa mesma rectificação;

g) Coordenar e controlar todos os processos de avaliação de bens, omissos ou não às matrizes, a que se refere o respectivo Código, até à sua conclusão final, proferindo os despachos necessários para o efeito, incluindo segundas avaliações;

h) Controlar as isenções condicionadas de imposto municipal de sisa, bem como a sua fiscalização através dos verbetes modelo n.º 1-D, a extrair para o efeito;

i) Resolução de todos os pedidos de isenções de contribuição autárquica, incluindo os despachos de deferimento ou indeferimento a proferir nos respectivos processos instaurados, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou de legislação especial, bem como os de não sujeição a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica;

j) Proceder à revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, assinando todos os elementos necessários para o efeito;

k) Programar e controlar todo o serviço relacionado com a organização, conservação e actualização das matrizes prediais;

l) Condução e orientação de todo o serviço de avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações, assim como a assinatura dos documentos, termos e despachos indispensáveis para a sua conclusão;

m) Fiscalizar e controlar todo o serviço informático da contribuição autárquica, de forma a garantir que, em tempo útil, seja recolhida e actualizada a base de dados para o respectivo lançamento;

n) Assinar e controlar as relações modelos n.º 129 a entregar às comissões de avaliação, bem como designar os prazos para as avaliações ficarem concluídas, o qual (prazo) não poderá ultrapassar 60 dias;

o) Assinar os mapas-resumo e as folhas de abono dos salários e transporte dos membros das comissões de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 7/80, bem como de outras avaliações;

p) Assinar as cadernetas prediais rústicas e urbanas, tanto as primeiras como as segundas vias, bem como as conferências;

q) Mandar instaurar, controlar e assinar todas as peças dos processos de avaliação da Lei do Inquilinato até à sua ultimação;

r) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo n.º 26, e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva responsabilidade do chefe de finanças;

s) Promover notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

t) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção, incluindo despacho, relativos aos impostos rodoviários;

u) Mandar extrair e assinar, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativamente a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respectiva secção;

v) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao material e bens do Estado, após distribuição pelos serviços, e elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos,

w) Coordenar e controlar todo o serviço referente a pessoal, designadamente promover a nota de férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidade de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

x) Promover a requisição de impressos e sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

y) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição pelo pessoal e controlar a sua utilização de forma racional. Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

z) Controlar e coordenar todo o serviço de correios e telecomunicações.

3.2 - Ao adjunto Manuel Carlos Nunes Oliveira Mestre, a chefiar a 2.ª Secção, de Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Controlar a recepção, visualização, recolha e ligação ao arquivo das declarações de cadastro único, tanto de contribuintes como de actividades;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

d) Controlar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

g) Orientar a recepção, visualização, loteamento e recolha das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

h) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

i) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

j) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

k) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

l) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

m) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

n) Promover a instauração e instrução dos recursos contenciosos e judiciais.

3.3 - À adjunta Isabel Maria Freire e Silva, a chefiar a 3.ª Secção, de Justiça Tributária, competirá mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe de Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

c) Prescrição em processos de valor superior a Euro 1000;

d) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação das garantias.

4 - Nas ausências ou impedimentos do chefe do Serviço de Finanças, o seu substituto legal é o adjunto José Manuel Afonso Infante.

5 - Produção de efeitos. - As delegações referidas produzem efeitos a partir da data deste despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

6 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do chefe do Serviço de Finanças através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças," ou outra similar e com indicação da data da publicação do presente despacho no Diário da República, 2.ª série.

21 de Janeiro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, João Diogo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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