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Contrato 989/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Contrato 989/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 142/2003. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ciclismo, adiante designada por segundo outorgante e devidamente representada pelo seu presidente, Artur Moreira Lopes, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante, no âmbito do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª

2 - A referida comparticipação destina-se a permitir à Federação realizar obras de beneficiação na sua sede, sita na Rua de Campolide, 237.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e limites dos encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 491 470, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante uma comparticipação financeira de Euro 186 000, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos das obras se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a o n.º 1 da cláusula 1.ª, até final do ano 2004.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Regime de escalonamento da comparticipação

1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante os anos 2003 e 2004, como se segue:

a) Euro 18 600 (10%), após a apresentação do contrato de empreitada, em 2003;

b) Euro 148 800 (80%), contra a apresentação de autos de medição e correspondentes facturas, até esse limite e na proporção da comparticipação do Instituto face ao custo de referência, em 2003;

c) Euro 18 600 (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do auto de recepção provisória, em 2004.

2 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o segundo outorgante obriga-se a apresentar os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada e ou fornecimento: cópia da acta da reunião da direcção, onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos, e a identidade do dirigente ou técnico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao Instituto;

b) Em complemento do auto de recepção provisória ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento: cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo do segundo outorgante) das facturas relativas aos bens incorporados na intervenção.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se novamente violado, por facto que àquele seja imputável, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 6.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento do contrato-programa

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.

11 de Março de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Moreira Lopes.

Homologo.

15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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