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Contrato 986/2003, de 5 de Julho

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Texto do documento

Contrato 986/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 148/2003. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, neste acto representado pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ginástica, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Prof. Henrique Reis Pinto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação, no âmbito do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª

2 - A comparticipação concedida destina-se a permitir à Federação adquirir os equipamentos desportivos necessários à participação da delegação portuguesa na XII Gymnaestrada Mundial, a realizar em Julho de 2003.

Cláusula 2.ª

Custos dos equipamentos e limite dos encargos

1 - Para a prossecução dos fins previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 144 020, para aquisição de equipamentos desportivos, é concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de Euro 47 386, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos dos equipamentos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de revisão de preços e erros ou omissões.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A importância referida na cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) Euro 23 693, contra a assinatura do presente contrato-programa;

b) Euro 23 693, contra a apresentação das facturas e recibos de despesa relativos à compra dos equipamentos desportivos objecto do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento do disposto no presente contrato-programa por parte da Federação, por razões não fundamentadas, concede ao Instituto Nacional do Desporto o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao Instituto Nacional do Desporto das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 5.ª

Revisão ou modificação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem da aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

28 de Março de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ginástica, Henrique Reis Pinto.

Homologo.

15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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