Contrato 986/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 148/2003. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, neste acto representado pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ginástica, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Prof. Henrique Reis Pinto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação, no âmbito do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª
2 - A comparticipação concedida destina-se a permitir à Federação adquirir os equipamentos desportivos necessários à participação da delegação portuguesa na XII Gymnaestrada Mundial, a realizar em Julho de 2003.
Cláusula 2.ª
Custos dos equipamentos e limite dos encargos
1 - Para a prossecução dos fins previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 144 020, para aquisição de equipamentos desportivos, é concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação financeira de Euro 47 386, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos dos equipamentos se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de revisão de preços e erros ou omissões.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A importância referida na cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) Euro 23 693, contra a assinatura do presente contrato-programa;
b) Euro 23 693, contra a apresentação das facturas e recibos de despesa relativos à compra dos equipamentos desportivos objecto do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Resolução do contrato
1 - O incumprimento do disposto no presente contrato-programa por parte da Federação, por razões não fundamentadas, concede ao Instituto Nacional do Desporto o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao Instituto Nacional do Desporto das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 5.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem da aprovação do Secretário de Estado da Juventude e Desportos.
28 de Março de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ginástica, Henrique Reis Pinto.
Homologo.
15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.