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Aviso (extracto) 7320/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7320/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia nos seus chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

Secção de Tributação do Rendimento e Despesa - CFA-1 Leopoldo Manuel Dias Ferreira;

Secção de Tributação do Património - CFA-1 António Carlos Ferreira de Almeida;

Secção da Justiça Tributária - CFA-1 José Miguel Monteiro.

Atribuições de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento das secções, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá o constante dos seguintes números e alíneas.

A - De carácter geral comum aos três adjuntos:

a) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

e) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

f) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

g) A organização e conservação do arquivo dos processos e demais documentos respeitantes aos serviços adstritos à sua responsabilidade;

h) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança;

i) Informar sobre o deferimento de férias, faltas e licenças dos funcionários de sua secção;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Decidir os pedidos de pagamento de coima com redução nos termos do artigo 29.º do RGIT.

B - De carácter específico:

1 - Ao CFA-1 Leopoldo Manuel Dias Ferreira, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa, que me substituirá nas ausências ou impedimentos, competirá:

1.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

1.1.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.1.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

1.1.3 - Orientação do loteamento e remessa da Direcção de Finanças das declarações;

1.1.4 - Estatísticas e mapas;

1.2 - Imposto sobre valor acrescentado (IVA):

1.2.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

1.2.2 - Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívidas;

1.2.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal em sede de IVA;

1.2.4 - Controlo e fiscalização interna do restante serviço relacionado com este imposto, nomeadamente declarações e BAO para organização do cadastro dos sujeitos passivos, declarações periódicas dos pequenos retalhistas, requisitando ao SPIT as acções necessárias à sua correcção;

1.3 - Imposto do selo:

1.3.1 - Fiscalização e controlo interno;

1.3.2 - Controlar e fiscalizar todas as liquidações deste imposto, promovendo as correcções necessárias;

1.4 - Número fiscal de contribuinte:

1.4.1 - Controlar todo o serviço e providenciar a digitação, logo que a aplicação esteja disponível, das fichas de inscrição e alterações decorrentes da ausência de funcionamento do sistema de cadastro único;

1.4.2 - Controlar a boa execução dos procedimentos informáticos relacionados com a inscrição e alterações de forma a tornar eficiente este serviço;

1.5 - Serviço de pessoal e administração geral:

1.5.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

1.5.2 - Formação, edições, distribuição de instruções, etc.;

1.5.3 - Outros serviços administrativos, nomeadamente ADSE, abono de família, vencimentos e descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;

1.6 - Bens do Estado:

1.6.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos;

1.6.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.6.3 - Promover o registo cadastral de material e sua distribuição pelo pessoal e a sua utilização de forma racional;

1.7 - Plano de actividades (PA):

1.7.1 - Controlo dos mapas necessários à sua elaboração e remessa aos serviços competentes da Direcção-Geral;

1.8 - Impressos, arquivo e biblioteca:

1.8.1 - Promover requisições, organização e funcionamento permanente;

1.9 - Assinar despacho de registo, autuação e instrução dos processos de reclamação graciosa e praticar os actos a eles respeitantes com vista à sua decisão superior;

1.10 - Contabilidade e operações de tesouraria:

1.10.1 - Assinar os DUC e operações de tesouraria;

1.10.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

1.10.3 - Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

1.11 - Certidões:

1.11.1 - Controlo da cobrança de emolumentos, despacho e distribuição das certidões pela Secção.

2 - Ao CFA-1 António Carlos Ferreira de Almeida, que chefia a Secção de Tributação do Património, competirá:

2.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione exceptuando as funções que por força de respectiva credencial sejam de exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura de auto de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

2.2 - Certidões/cadernetas prediais:

2.2.1 - Controlo da cobrança de emolumentos, despacho e distribuição das certidões pela Secção;

2.3 - Contribuição autárquica:

2.3.1 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2.3.2 - Reconhecer e despachar processos de isenção cuja a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, bem como promover a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para seu reconhecimento;

2.3.3 - Fiscalizar e controlar o serviço de avaliações, incluindo às segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos e rústicos, designadamente as cadernetas e os respectivos mapas resumos;

2.3.4 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

2.3.5 - Fiscalizar e controlar todas as liquidações, incluindo anos anteriores;

2.3.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

2.3.7 - Orientar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, garantindo em tempo útil recolha e actualização dos dados para lançamento e emissão de documentos;

2.4 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre a sucessões e doações:

2.4.1 - Orientação da tramitação dos processos do ISSD e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações, excluindo os que pelo seu valor devam ser conferidos pela DF. Os procedimentos excepcionais previstos na lei serão ordenados pelo chefe do Serviço de Finanças depois de suscitados;

2.4.2 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

2.4.3 - Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos e a fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da CA e de verbetes de fiscalização para controlo de processos pendentes;

2.4.4 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de arquivo dos processos - incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

2.4.5 - Assinar e fiscalizar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa, controlando a respectiva alteração matricial e exacção do modelo n.º 17-A para actualização das matrizes e base de dados da CA;

2.4.6 - Promover e prestar informações com vista aos pedidos de autorização de avaliações nos termos do artigo 57.º do respectivo código;

2.4.7 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização modelo n.º 1-D relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;

2.5 - Imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação:

2.5.1 - Despachar pedidos de isenção e fornecimento de dísticos especiais;

2.5.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos, bem como das isenções concedidas;

2.5.3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas.

3 - Ao CFA-1 José Miguel Monteiro, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Justiça fiscal:

3.1.1 - Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

3.1.1.1 - Ao envio à DF ou ao tribunal tributário nos processos judiciais tributários;

3.1.1.2 - À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será decidido pelo chefe do Serviço de Finanças, não se incluindo também nesta delegação a decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações nem apreciação de garantias;

3.2 - Outros procedimentos processuais e tributários do sector:

3.2.1 - Assinar despachos de registo e autuações de processos;

3.2.2 - Assinar mandados, passados em nome do chefe do Serviço de Finanças, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

3.2.3 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

3.2.4 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

3.2.5 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e redução de saldos;

3.3 - Informatização dos processos de justiça fiscal:

3.3.1 - Promover a elaboração atempada dos procedimentos inerentes ao sistema de restituições e pagamentos nos serviços locais, nomeadamente nas compensações de receitas em dívidas de execução fiscal;

3.4 - Certidões:

3.4.1 - Controlo da cobrança de emolumentos, despacho e distribuição das certidões pela secção.

C - Notas comuns. - Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:

a) A assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a autoridades judiciais;

b) O controlo da circulação de documentos entre a sua secção e o serviço de fiscalização e vice-versa;

c) A verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção respectiva, incluindo os não delegados, tendo em vista a atempada execução;

d) A instrução e informação de quaisquer petições e exposições;

e) O dever de exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

f) O controlo da execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos PA;

g) Nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, a competência para levantamento de autos de notícia;

h) A adopção das providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

i) A proposta ao chefe do Serviço de Finanças, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, de rotações de serviço dos respectivos funcionários.

Nas decisões decorrentes da presente delegação de competências deverá ser utilizada a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto".

O presente despacho produzirá efeitos a partir da autorização do director-geral, considerando-se com ela ratificados os actos entretanto praticados até sua publicação.

13 de Maio de 2003. - O Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, José Joaquim Abreu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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