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Despacho 10010/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Despacho 10 010/2007

Com a publicação da Portaria 573-D/2007, de 30 de Abril, foi fixado em nove divisões o número máximo de unidades flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei 105/2007, de 3 de Abril, as unidades flexíveis são criadas por despacho do dirigente máximo do serviço, a quem compete igualmente definir as respectivas atribuições e competências.

Nestes termos, são criadas, pelo presente despacho, as seguintes unidades flexíveis na referida Secretaria-Geral:

1 - Na dependência da Direcção de Serviços de Administração de Recursos:

a) Divisão de Recursos Humanos, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas a) a f) do artigo 2.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril, e junto da qual funcionam as Secções de Administração de Pessoal e de Abonos;

b) Divisão de Recursos Financeiros, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas g) a n) do artigo 2.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril, e junto da qual funciona a Secção de Contabilidade;

c) Divisão de Recursos Patrimoniais, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas o) e p) do artigo 2.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicações:

a) Divisão de Sistemas de Informação, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril;

b) Divisão de Inovação e Qualidade, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas j) a m) do artigo 3.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril.

3 - Na dependência da Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação:

a) Divisão de Biblioteca e Arquivo Histórico, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas a) a g) do artigo 5.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril;

b) Divisão de Informação e Relações Públicas, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas h) a m) do artigo 5.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril;

c) Divisão de Análise de Imprensa, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas n) a r) do artigo 5.º da Portaria 573-E/2007, de 30 de Abril.

Junto da Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação funcionam a Secção de Expediente e Arquivo e os serviços de artes gráficas.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 573-D/2007, de 30 de Abril.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral, Santos Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-D/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 573-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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