Contrato 965/2003. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 31 dias do mês de Maio de 2003, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em regime de exercício de funções em gestão corrente, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e a Associação de Municípios do Oeste, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto de contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a definição do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização das acções de investimento, visando o desenvolvimento do projecto do Sistema de Informação Territorial do Oeste, através da implementação de uma rede de informação intermunicipal de suporte às actividades de ordenamento e gestão do território, nas suas múltiplas vertentes.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as partes contratantes, o presente contrato decorre desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
No âmbito do presente contrato:
1 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT):
a) Acompanhar a execução financeira dos trabalhos e verificar as facturas;
b) Mediante a apresentação de documentos de despesa, liquidar a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula 4.ª até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da assinatura deste;
c) Verificar as condições de execução do projecto aprovado e prestar apoio técnico na medida das suas possibilidades, designadamente no lançamento de concurso.
2 - Compete à Associação de Municípios do Oeste, na sua qualidade de dono da obra:
a) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação do estudo;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Dar imediato conhecimento à CCDRLVT das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - O custo total do projecto é de Euro 1 036 088, que representa o valor elegível da candidatura.
2 - A cobertura da comparticipação financeira global do projecto é repartida e assegurada do seguinte modo:
a) Comparticipação máxima do Fundo Estrutural do Desenvolvimento Regional (FEDER), a disponibilizar através do gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, correspondente a 50% do custo total elegível - Euro 518 044;
b) Comparticipação máxima do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através da CCDRLVT - Euro 259 022;
c) A comparticipação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente tem a seguinte repartição anual:
2003 - Euro 86 340,50;
2004 - Euro 172 681,50;
d) A Associação de Municípios assegura a cobertura financeira do remanescente do custo total da obra.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o presidente da CCDRLVT autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
4 - À Associação de Municípios caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização, em cada ano económico, da dotação prevista no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da CCDRLVT e da Associação de Municípios do Oeste e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa;
b) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos da Associação de Municípios do Oeste, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
A Associação de Municípios do Oeste obriga-se a fazer referência, em sítio bem visível (capa/contracapa), à intervenção comunitária (reprodução da insígnia da União Europeia e a indicação de FEDER), ao Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo e ao Ministério das Finanças - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (reprodução das marcas).
Cláusula 8.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais regulamentação aplicável.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando a Associação de Municípios a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
31 de Maio de 2003. - O Presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, António Fonseca Fer reira. - O Presidente da Associação de Municípios do Oeste, Carlos Manuel Cruz Lourenço.
Homologo.
31 de Maio de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.