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Despacho 12620/2003, de 1 de Julho

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Texto do documento

Despacho 12 620/2003 (2.ª série). - No âmbito do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro, diploma que regulamenta a actividade profissional dos marítimos, os marítimos com a categoria de praticante de piloto e de maquinista desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, as quais se destinam a complementar, através de formação prática, a formação adquirida através dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique, constituindo condição para a obtenção da categoria de oficial e, também, de acordo com o disposto no mesmo diploma, os marítimos com as categorias de oficiais de máquinas e de pilotagem que não exerceram a bordo as funções para que estão titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos poderão efectuar um período de embarque extralotação, o que constitui uma das modalidades de reciclagem previstas, tendo em vista a demonstração da manutenção de competência profissional.

No entanto, o embarque quer de praticantes quer de oficiais de máquinas e de pilotagem extralotação evidencia-se sempre como um agravamento dos custos de exploração dos navios, constituindo nesta fase de concorrência intensa um factor de degradação da competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir.

Por outro lado, tem sido reconhecida a nível da União Europeia a viabilidade de financiamento de custos associados à aquisição de competências dos marítimos como factor de promoção e melhoria das condições de exploração de navios com registo comunitário, ou, em condições excepcionais, de navios com outros registos.

Considerando que no Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, se encontra inscrito no programa "Apoios à marinha do comércio nacional" o projecto "Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional", e prevendo-se uma verba disponível de Euro 750 000 para a sua cobertura;

Considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), determino o seguinte:

1 - É atribuído um subsídio aos armadores e aos afretadores em casco nu de navios de bandeira portuguesa, ou aos seus legítimos representantes, que embarquem extralotação nos seus navios praticantes, oficiais de pilotagem ou de máquinas, de nacionalidade portuguesa, tendo em vista a aquisição e ou demonstração de manutenção de competências profissionais:

1.1 - Por armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa entende-se os armadores e afretadores em casco nu de navios registados no registo convencional, ou de navios registados no Mar - Registo Internacional de Navios da Madeira, desde que se trate de empresas nacionais ou empresas em cujo capital social exista participação de entidades nacionais igual ou superior a 50%.

2 - São equiparados a armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira portuguesa os armadores e afretadores em casco nu com opção de compra de navios de bandeira estrangeira que sejam pertencentes a nacionais ou empresas em cujo capital exista uma participação igual ou superior a 50% de entidades nacionais.

3 - O subsídio a atribuir é no montante máximo de Euro 1496,39 por marítimo e por cada período de um mês de efectivo embarque nos referidos navios, aplicando-se a regra da proporcionalidade directa sempre que se verifiquem períodos de embarque inferiores.

3.1 - No caso dos praticantes, o subsídio a atribuir não poderá nunca ultrapassar os 12 meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados num período máximo de 30 meses a contar da data do primeiro embarque.

3.2 - No caso dos oficiais de pilotagem e de máquinas, o subsídio a atribuir não poderá nunca ultrapassar os três meses por marítimo, devendo os embarques ser efectuados sem interrupção.

4 - O subsídio destina-se a compensar as entidades candidatas dos custos de embarque dos marítimos que sejam legalmente contratados, designadamente o pagamento dos seguintes componentes: remuneração contratualmente estipulada, que será, pelo menos, igual à fixada no IRCT aplicável ou, na sua inexistência, igual à fixada no acordo colectivo de trabalho aplicável aos navios de registo convencional, encargos com a segurança social, seguros de acidente de trabalho, alimentação e alojamento, bem como encargos de repatriamento e outros custos relacionados com a formação a desenvolver a bordo.

5 - O embarque a realizar deverá assumir a forma de estágio prático de trabalho, através da realização a bordo de tarefas correspondentes às funções a que os marítimos se candidatam, de acordo com a área de trabalho da sua especialização.

5.1 - No caso dos praticantes, o estágio deverá ser acompanhado pelos oficiais do navio responsáveis pelo desempenho das respectivas funções.

5.2 - No caso dos oficiais de pilotagem e máquinas, o embarque deverá ser acompanhado pelo oficial de bordo do sector respectivo, de categoria igual ou superior.

6 - O embarque dos marítimos deverá ser confirmado pela inclusão na lista de tripulação do navio ou pelo averbamento na cédula marítima.

6.1 - Os períodos de embarque dos praticantes, referentes ao exercício de funções qualificadas, nomeadamente através da utilização do certificado de dispensa de oficial chefe de quarto, não serão abrangidos pelo presente despacho.

7 - A concessão do subsídio será processada após a realização do período de embarque do marítimo, mediante a apresentação no IPTM dos seguintes elementos:

a) Procuração do armador ou afretador em casco nu do navio, quando o subsídio se destine a ser recebido pelo seu legítimo representante;

b) Identificação do marítimo;

c) Cópia do contrato de trabalho celebrado com o marítimo;

d) Confirmação dos tempos de embarque;

e) Cópia dos recibos dos pagamentos da remuneração;

f) Comprovativos do pagamento de encargos à segurança social;

g) Comprovativos das restantes despesas relativas ao período de estágio a bordo e com o embarque/desembarque do marítimo;

h) Termos de responsabilidade do proprietário do navio, bem como do marítimo, declarando a renúncia a todo e qualquer outro apoio financeiro ou subsídio que vise o financiamento de estágios profissionais durante o período elegível pelo subsídio previsto no presente despacho.

8 - No caso de o proprietário do navio ou o marítimo auferirem apoio financeiro para os mesmos efeitos, incorrem em violação do disposto na alínea h) do número anterior, pelo que ficam obrigados à devolução integral do valor do subsídio concedido, acrescido da penalização de 10%, a reverter em favor do IPTM.

9 - O presente despacho produz efeitos:

a) No período completo de embarque, sempre que se inicie e termine em 2003, isto é, que decorra no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003;

b) Na parte correspondente ao ano de 2003, nos embarques iniciados em data anterior ao dia 1 de Janeiro do corrente ano.

10 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados elegíveis, para atribuição de subsídio, os processos que derem entrada no IPTM correctamente instruídos, nos termos do presente despacho, até ao dia 31 de Dezembro de 2003.

11 - Sem prejuízo do número anterior, os processos de candidatura deverão dar entrada no IPTM, devidamente instruídos:

a) Até 30 dias após a publicação do presente despacho, relativamente aos desembarques ocorridos até essa data;

b) Até 15 dias após o desembarque dos marítimos, sendo classificados pela respectiva ordem de entrada.

12 - Caso o valor das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 10.

13 - Para os efeitos do disposto nos n.os 10 e 11, sempre que não for possível obter, em tempo útil, algum ou alguns documentos que acompanham o processo de candidatura, a entidade candidata à atribuição do subsídio tem de declarar, por escrito, que se encontram preenchidos os requisitos titulados pelo documento omisso, procedendo à sua entrega nos serviços do IPTM logo que o mesmo se encontre disponível.

14 - A falta de entrega da documentação referida no número anterior poderá implicar a necessidade de devolução do subsídio entretanto pago, sendo as falsas declarações punidas nos termos legalmente previstos.

4 de Junho de 2003. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Jorge Fernando Magalhães da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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