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Edital 496/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Edital 496/2003 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente, da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras, em sessão ordinária realizada em 28 de Abril de 2003, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 23 de Abril de 2003, o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada que seguidamente se transcreve:

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

A constante evolução legislativa e o acumular de experiência na actividade de gestão do estacionamento à superfície da empresa municipal Parques Tejo, a quem, nos termos dos respectivos estatutos cabe a gestão, a exploração e a fiscalização do estacionamento em todas as zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Oeiras, impõe a necessidade de uma permanente adequação dos regulamentos às situações concretas, por forma a melhor concretizar os objectivos que se visam atingir.

No caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície a permanente actualização das normas aplicáveis assume particular relevância porquanto da sua justeza e adequação às situações vividas no dia a dia resulta uma maior ou menor concretização do bem estar das populações, sua mobilidade e consequente qualidade de vida.

A particular atenção com que o município de Oeiras segue a problemática da mobilidade dos cidadãos e das acessibilidades aos centros urbanos justifica a preocupação de manter actualizados os instrumentos que regulamentam o quotidiano dos seus munícipes e visitantes, procurando disciplinar o bem, cada vez mais raro, que é o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o acentuado crescimento do parque automóvel e a pressão que exerce sobre as infra-estruturas públicas não preparadas para o suportar, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida dos que habitam ou trabalham no concelho.

Estes cuidados, aliados à permanente necessidade de adequação à evolução legislativa e à experiência de entidades congéneres de concelhos limítrofes justificam, por si só, a revisão do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Por outro lado, desde a aprovação pela Assembleia Municipal, em 23 de Julho de 1996, que a tabela de taxas a aplicar em parquímetros colectivos na via pública não é actualizada pelo que importa ser revista, não esquecendo o agravamento da taxa do IVA verificado, imposto que está incluído na taxa paga.

Acresce que a Câmara Municipal de Oeiras e a Empresa Municipal Parques Tejo, têm recebido diversas solicitações de pessoas singulares e colectivas que pretendem usufruir de um crédito de estacionamento, para evitar a constante deslocação ao parquímetro, a fim de adquirir o respectivo título, e que ofereça desconto ao utente.

Atenta a esta situação cria-se uma taxa de estacionamento social semanal: Taxa do Tipo A - sem período máximo de estacionamento, com uma redução superior a 60% da taxa normal, e que se destina a permitir o estacionamento de longa duração, em zonas ou bolsas de forte actividade empresarial, aos trabalhadores que todos os dias têm a necessidade de aí estacionar os seus veículos. Este tipo de taxa deverá ainda ser aplicada em zonas de interface de transportes com o objectivo de incentivar a utilização do transporte público.

Cria-se, ainda, uma taxa de estacionamento económica: Taxa do Tipo B - sem período máximo de estacionamento, com uma redução diária equivalente a 50% da taxa normal, destinada ao estacionamento em zonas ou bolsas localizadas nas imediações dos terminais rodoviários e ferroviários e afastadas dos centros de actividade comercial e empresarial.

A tabela de taxas prevê ainda um ligeiro acerto dos valores em vigor na taxa de estacionamento normal: Taxa do Tipo C - zonas com período máximo de estacionamento de quatro horas - destinada ao estacionamento em zonas ou bolsas de forte procura e concomitantemente de alta rotação, nomeadamente nas áreas de comércio tradicional.

Por último, actualizam-se as taxas a aplicar designadamente em zonas que não sejam de alta rotação e com características de procura sazonal, como é o caso do denominado parque da Praia da Torre - taxas de estacionamento sazonal: Taxa do Tipo D - sem período máximo de estacionamento.

O presente Regulamento, aprovado por deliberações da Câmara Municipal datadas de 29 de Janeiro e 23 de Abril de 2003 e da Assembleia Municipal datada de 28 de Abril de 2003, foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a todas as vias e espaços públicos situados no território do concelho de Oeiras que sejam ou venham a ser classificados zonas de estacionamento de duração limitada, no conceito do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, a definir por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, doravante denominadas por Zonas.

2 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se estacionamento tarifado e de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de sinalização vertical e horizontal, na via pública ou em parque, com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

3 - As disposições do presente Regulamento não são aplicáveis aos parques públicos de estacionamento tarifado qualquer que seja o seu modo de gestão, os quais se regem por regulamentos próprios.

4 - Consideram-se parques públicos de estacionamento tarifado as estruturas edificadas sobre o solo ou no subsolo especificamente destinadas ao parqueamento de veículos, ainda que não exclusivamente afectas a esse fim.

Artigo 2.º

Gestão e fiscalização

A gestão, a exploração e a fiscalização do estacionamento nas zonas são confiadas à Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., para a qual, nos termos dos respectivos estatutos e do presente Regulamento, são transferidos os poderes e as prerrogativas de autoridade pública necessárias ao desempenho das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei a outras entidades.

Artigo 3.º

Subzonas e bolsas de estacionamento

1 - Por razões operacionais as Zonas poderão ser divididas em subzonas.

2 - Dentro de cada uma das Zonas podem ser criadas subzonas ou áreas de estacionamento com características de exploração adequadas à prossecução de objectivos específicos mediante proposta da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., a aprovar pela Câmara Municipal de Oeiras.

3 - Os limites máximos de permanência em cada bolsa ou área, bem como as regras para a sua utilização, constarão de normas específicas a divulgar pela Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M.

4 - As normas específicas a que se refere o número anterior serão conformes com os princípios gerais do presente Regulamento e visarão os objectivos de trânsito e de estacionamento definidos na deliberação que crie as bolsas ou áreas.

Artigo 4.º

Duração de estacionamento

1 - O estacionamento nas Zonas ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de acordo com os limites constantes das tabelas anexas ao presente Regulamento.

2 - Nas Zonas com entradas e saídas controladas por cancela poderá estabelecer-se como tempo máximo diário de permanência as vinte e quatro horas.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas Zonas:

a) Os veículos automóveis ligeiros, excluindo auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas através de sinalização adequada;

c) Poderá a CMO atribuir zonas de estacionamento reservada a deficientes motores ou isentar do pagamento de taxa os velocípedes em ZEDL, compensando financeiramente a Parques Tejo, Parqueamento de Oeiras, E. M., pela eventual redução do número de lugares de estacionamento disponíveis.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A utilização das Zonas está sujeita ao pagamento da taxa respectiva, de acordo com as tabelas anexas ao presente Regulamento.

2 - Definição das condições de aplicação de cada tipo de taxa:

Taxa social semanal - taxa tipo A - sem período máximo de estacionamento, destina-se a permitir o estacionamento de longa duração, em zonas ou bolsas de forte actividade empresarial, aos trabalhadores que diariamente têm necessidade de aí estacionar os seus veículos. Igualmente se aplica em zonas de interface de transportes públicos;

Taxa económica - taxa tipo B - sem período máximo de estacionamento, aplica-se em zonas ou bolsas localizadas nas imediações dos terminais rodoviários ou ferroviários ou outro meio de transportes colectivos de passageiros e afastadas dos centros de actividade comercial e empresarial;

Taxa normal - taxa do tipo C - somente é permitido o período máximo de estacionamento de quatro horas e aplica-se nas zonas ou bolsas de forte procura resultante da necessidade de alta rotação, nomeadamente nas zonas de comércio tradicional;

Taxa na orla ribeirinha - taxa do tipo D - sem período máximo de estacionamento, aplica-se em zonas que pelas suas características não se incluem nas anteriores, constituindo zonas de forte procura e com necessidade de alguma rotatividade.

3 - A falta de pagamento da taxa de estacionamento devida será cominada com as sanções legalmente previstas no Código da Estrada.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da taxa:

a) Os residentes, utentes de veículos nas condições estabelecidas no presente Regulamento;

b) Os utentes dos veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

c) Os utilizadores dos veículos em operações de carga e descarga desde que essas operações decorram no horário regulamentarmente fixado e nos locais devidamente assinalados para a realização dessas operações.

2 - Só haverá lugar a isenção quando os veículos referidos na alínea c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Não estão igualmente sujeitos ao pagamento de qualquer taxa os utentes dos veículos que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Código da Estrada, efectuem simples manobras de paragem nas Zonas para efeitos de entrada e saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.

Artigo 8.º

Título de estacionamento nas Zonas

1 - O estacionamento nas zonas só será permitido aos utentes dos veículos não isentos do pagamento de taxa e de uma das classes previstas no artigo 5.º do presente Regulamento que:

a) Adquiram o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito ou, na falta de equipamento automático, aos agentes encarregados de proceder à entrega dos mesmos;

b) Coloquem na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento com o rosto virado para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele inscritas, designadamente o período de validade.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento colocado no veículo, o utente deverá, em alternativa:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter esgotado ainda o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente deverá proceder à aquisição do título noutra máquina instalada na mesma Zona.

Artigo 9.º

Dístico de residente

1 - Serão atribuídos, em cada Zona, distintivos especiais designados por dísticos de residentes.

2 - A Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., definirá, anualmente, mediante aprovação da CMO - artigo 16.º, alínea e), da Lei 58/98, de 18 de Agosto - um valor a cobrar pela emissão do dístico de residente.

3 - O titular do referido dístico poderá estacionar, dentro da subzona correspondente, não sendo devido o pagamento de qualquer taxa e sem limite de tempo.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 170.º do Código da Estrada.

5 - O dístico de residente é propriedade da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., e deve ser colocado na parte interior do pára-brisas, do lado direito com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 10.º

Características do dístico de residente

1 - Constam do dístico de residente:

a) A Zona e subzona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) Um número de série.

2 - O dístico é válido até ao final do segundo ano civil após a data da sua emissão, renovável por igual período mediante apresentação dos documentos necessários à obtenção do dístico de residente e verificação da manutenção dos pressupostos da sua outorga, nos termos definidos pelo presente Regulamento.

Artigo 11.º

Atribuição do dístico de residente

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares que ocupem fogo situado em Zona ou subzona de estacionamento de duração limitada desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O fogo constitua domicílio principal e permanente do requerente;

b) Nele esteja estabilizado o centro de vida familiar;

c) Seja utilizado para fins habitacionais;

d) O interessado não disponha de parqueamento próprio no interior do lote, ou, tratando-se de fracção autónoma de edifício de habitação colectiva não seja proprietário, arrendatário, usufrutuário ou comodatário de espaço de parqueamento no interior ou em logradouro do prédio ou, ainda, não seja proprietário, arrendatário, comodatário ou usufrutuário de fracção autónoma destinada a estacionamento localizada noutro prédio situado na Zona ou subzona em que se localiza o domicílio.

2 - O interessado na obtenção do dístico que reúna os requisitos previstos no número anterior deve fazer prova de se encontrar numa das seguintes situações:

a) Ter inscrita em seu nome a propriedade de veículo automóvel ou direito de usufruto;

b) Ter inscrita em seu nome a aquisição com reserva de propriedade de veículo automóvel;

c) Ter direito à utilização do veículo por via de contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular;

d) Não se encontrar em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, mas ser utilizador de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - Não haverá lugar à atribuição de mais do que um dístico de residente por interessado com fundamento na situação prevista na alínea d) do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de lhe serem atribuídos outros dísticos de residente se se verificarem as condições exigidas nos termos dos n.os 1 e 2, alíneas a) a c), deste artigo.

4 - Relativamente ao caso previsto na alínea d) do n.º 2 deste artigo, a atribuição do dístico ao interessado fica ainda condicionada à verificação de uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número, em relação à entidade empregadora.

5 - O número máximo de dísticos a atribuir às pessoas singulares que ocupem um fogo poderá ser limitado por decisão do conselho de administração, ratificada pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 12.º

Utilização do dístico de residente

1 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do dístico.

2 - A utilização do dístico circunscreve-se à zona ou subzona para a qual é atribuído.

Artigo 13.º

Prova das situações que habilitam à obtenção do dístico de residente

1 - O pedido de emissão do dístico de residente é feito mediante requerimento, em impresso próprio obtido na sede da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., instruído com públicas formas ou fotocópias a autenticar pelos serviços de recepção mediante exibição dos originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução do requerente;

b) Atestado de residência do requerente;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente documento de aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira, de aluguer de longa duração ou equiparado e declaração comprovativa da existência do direito à utilização do veículo passada pela entidade empregadora.

2 - Os documentos apresentados deverão representar a situação do requerente e do veículo à data do requerimento, tendo deles obrigatoriamente que constar a morada para a qual é requerido o dístico de residente.

Artigo 14.º

Mudança de domicílio ou de titularidade de direitos sobre o veículo

1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido à Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona ou subzona respectiva ou aliene o seu veículo ou deixe de ser seu utilizador.

2 - Em caso de aquisição de novo veículo ou substituição do veículo de que era utilizador, o titular do dístico deve ainda comunicar a substituição para efeitos de obtenção de novo dístico.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a perda do direito à utilização do dístico.

Artigo 15.º

Furto, roubo ou extravio do dístico de residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do dístico de residente deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do dístico de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 16.º

Revalidação do dístico de residente

1 - A revalidação do dístico de residente é feita a requerimento do seu titular.

2 - Para a revalidação do dístico de residente devem ser apresentados públicas formas ou fotocópias a autenticar pelos serviços da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., mediante a exibição dos originais dos seguintes documentos:

a) Um dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, consoante os direitos detidos sobre o veículo.

3 - No acto de entrega do novo dístico será devolvido o que este visa substituir.

4 - Para a substituição do dístico de residente em razão de mudança de veículo apenas é necessária a apresentação de pública-forma ou fotocópia, a autenticar pelo serviço, mediante a apresentação do original de um dos documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, consoante os direitos detidos sobre o veículo.

Artigo 17.º

Sinalização da Zona

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas de acordo com o prescrito no Regulamento do Código da Estrada.

2 - No interior das Zonas o estacionamento é demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 18.º

Agentes de fiscalização

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento são exercidos por agentes de fiscalização, ao serviço da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., devidamente identificados, nos termos previstos no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aos quais são atribuídos os poderes e prerrogativas de autoridade pública destinados ao exercício das suas funções.

2 - Compete especialmente aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Garantir o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Participar as situações de incumprimento aos agentes da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia Municipal de Oeiras;

e) Proceder às acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores, nos termos da legislação em vigor, levantando os competentes autos;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada;

g) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do previsto no artigo 151.º do Código da Estrada.

Artigo 19.º

Proibição de estacionamento nas Zonas

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

c) Do veículo que não exibir título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou dístico de residente da respectiva Zona ou subzona;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos quando não autorizados.

Artigo 20.º

Estacionamento abusivo

Consideram-se situações de estacionamento abusivo as previstas nos artigos 169.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos automáticos instalados nas zonas é responsável perante a Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., e a Câmara Municipal de Oeiras pelo prejuízo causado, sem embargo das sanções que ao acto couberem nos termos da lei penal.

2 - Os agentes de fiscalização participarão de imediato às entidades de polícia qualquer acto ou tentativa de destruição ou dano nos equipamentos ou na sinalização.

3 - O pagamento da taxa por utilização de lugares de estacionamento não constitui o município de Oeiras nem a Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., em responsabilidade perante o utilizador por danos emergentes de eventuais roubo e furto, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, lesões em pessoas ou prejuízo para bens que se encontrem no seu interior, salvo no caso de os danos resultarem de acção ou omissão dolosas ou negligentes de agentes da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., quando aqueles actuem como comitentes desta empresa.

Artigo 22.º

Remoção do veículo

1 - No caso de a Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., proceder, nos termos legais, à imobilização, reboque e depósito de viaturas, as despesas com a sua remoção e taxa de permanência em depósito serão pagas pelo proprietário ou pelo responsável pela infracção, sendo o seu pagamento condição para o levantamento do veículo.

2 - A Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., não se responsabiliza por danos causados aos veículos e devidos ao processo de remoção.

Artigo 23.º

Competências

1 - Nos termos e limites dos estatutos da Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., compete a esta entidade a gestão e a exploração das zonas e subzonas de estacionamento, no quadro legal e regulamentar aplicável e de acordo com as deliberações dos órgãos municipais.

2 - Cabe ainda à Parques Tejo - Parqueamento de Oeiras, E. M., garantir a observância das disposições da lei, do presente Regulamento, das normas específicas aplicáveis às bolsas e áreas específicas de estacionamento e das deliberações dos órgãos competentes do município, sem prejuízo das responsabilidades que neste âmbito legalmente recaem sobre as forças de segurança e sobre os agentes municipais de fiscalização.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Criação de Zonas, subzonas e bolsas de estacionamento

Para os efeitos do artigo 1.º do presente Regulamento, são aprovadas as Zonas, subzonas e bolsas de estacionamento de duração limitada, com os limites e características constantes do anexo II ao presente Regulamento.

ANEXO I

Tabela de taxas

A aplicar em parquímetros na via pública e em bolsas de estacionamento:

Taxa A

Social

Zonas de forte actividade empresarial

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

Sete dias calendário, horário tarifado ... 10,00

Taxa B

Económica

Zonas afastadas dos centros de actividade comercial e empresarial

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

0,5 hora ... 0,20

1 hora ... 0,35

1,5 horas ... 0,50

2 horas ... 0,65

2,5 horas ... 0,80

3 horas ... 0,95

3,5 horas ... 1,10

4 horas ... 1,25

5 horas ... 1,50

6 horas ... 1,80

7 horas ... 2,00

8 horas ... 2,10

Horas seguintes ... Grátis

Taxa C

Normal

Zonas não definidas em A, B e D

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

0,5 hora ... 0,30

1 hora ... 0,60

1,5 horas ... 0,90

2 horas ... 1,20

2,5 horas ... 1,55

3 horas ... 1,90

3,5 horas ... 2,30

4 horas ... 2,70

Taxa D

Na orla ribeirinha

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

0,5 hora ... 0,30

1 hora ... 0,60

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

1,5 horas ... 0,90

2 horas ... 1,20

2,5 horas ... 1,50

3 horas ... 1,80

3,5 horas ... 2,10

4 horas ... 2,40

4,5 horas ... 2,70

5 horas ... 3,00

Hora/fracção ... Montante máximo (em euros)

5,5 horas ... 3,30

6 horas ... 3,60

6,5 horas ... 3,90

7 horas ... 4,20

7,5 horas ... 4,50

8 horas ... 4,80

Horas seguintes ... Grátis

Os preços indicados incluem IVA à taxa legal em vigor.

Taxas E

De bloqueamento e reboque

As taxas que legalmente vigorem à data

(ver documento original)

ANEXO II

Zonas, subzonas e bolsas

Estacionamento de duração limitada

(ver documento original)

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de Maio de 2003. - Pela Presidente, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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