Aviso 4910/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa. - Torna-se público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal da Murtosa, na sua sessão de 26 de Abril de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação de 8 de Abril do mesmo ano, aprovou a alteração ao quadro de pessoal.
14 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Maria dos Santos Sousa.
Alteração ao quadro de pessoal
Nota justificativa
1 - O quadro de pessoal é seguramente um dos mais preciosos e importantes instrumentos de gestão, de entre os muitos que se encontram ao serviço das organizações.
2 - A razão dessa importância advém do simples facto de a sua natureza intrínseca e a sua mais profunda essência terem por base o elemento humano, factor primordial e indispensável de constituição, funcionamento e desenvolvimento de qualquer sistema de cariz organizacional.
3 - Todavia, para além da existência em si do elemento humano como o seu componente essencial, o que dá verdadeiramente sentido e utilidade ao quadro de pessoal é a forma como esse mesmo elemento humano se encontra organizado, sistematizado e estruturado, em ordem a permitir o cabal cumprimento, por parte da organização, dos fins a que estatutária ou legalmente lhe estão conferidos.
4 - Na administração pública, de que a administração local ou autárquica faz parte integrante, o quadro de pessoal - cuja existência é obrigatória por lei - traduz-se numa estrutura humana hierarquizada em termos de grupos profissionais, níveis, carreiras, categorias, classes e escalões.
5 - Um deficiente quadro de pessoal quer a nível quantitativo, quer a nível qualitativo, quer ainda a nível da sua concepção e estruturação, põe em risco de forma directa e incisiva a eficácia de funcionamento de qualquer município, independentemente da competência e da experiência do respectivo executivo.
6 - Tendo em conta esta realidade, a Constituição da República Portuguesa veio reconhecer a necessidade de os municípios possuírem os seus quadros próprios de pessoal em plenitude, acabando-se assim de vez com o antigo sistema do quadro geral administrativo em que os funcionários administrativos das autarquias pertenciam e eram geridos a nível ministerial.
É assim que o artigo 244.º da CRP refere inequivocamente que "as autarquias possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei", para mais tarde o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, vir consagrar este princípio através do seu artigo 5.º, n.º 1, que expressamente reza que "os municípios disporão de quadro de pessoal próprios, nos termos do artigo 244.º da Constituição, os quais deverão ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes do município".
7 - Na sequência daquele princípio constitucional foram publicadas várias leis ordinárias que regulamentaram e disciplinaram a feitura dos quadros de pessoal nas autarquias, sendo, contudo, o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o último dos diplomas que de forma decisiva veio fixar os parâmetros fundamentais por que se devem nortear a concepção e a elaboração dos quadros de pessoal nos municípios.
O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa foi aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 1990 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1991, tendo sido objecto das seguintes alterações:
Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1993, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 17 de Novembro de 1993;
Sessão da Assembleia Municipal de 27 de Junho de 1996, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1996;
Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1996, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 19 de Novembro de 1996;
Sessão da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1999, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de Junho de 1999;
Sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2002, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2002.
Concebido nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, o mesmo necessita de ser harmonizado através de uma nova alteração que constitui o anexo I. Por grupo de pessoal, dá-se conta das alterações introduzidas no quadro actual:
1) Grupo de pessoal técnico-superior:
a) Adjectiva-se uma nova carreira - técnico superior de gestão e administração pública;
b) Aumenta-se um lugar de técnico superior jurista;
c) A dotação geral tem aumento de dois lugares.
Quadro resumo:
Número de lugares a criar nesta alteração - 2.
ANEXO I
Alteração ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa
(ver documento original)
Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 8 de Abril de 2003.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Abril de 2003.