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Edital 489-A/2003, de 27 de Junho

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Texto do documento

Edital 489-A/2003 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 5 de Junho de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Machico.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do projecto de regulamento.

Projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal

A Câmara Municipal de Machico com o objectivo de promover e dinamizar a utilização de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres dos seus munícipes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos munícipes deste concelho e de todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades de lazer.

O presente projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal surge com os objectivos de regulamentar uma infra-estrutura excepcionalmente bem concebida, bem como regular aspectos de utilização seriamente considerados, com vista ao respeito, bem-estar e segurança de todos os seus utilizadores.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade (CNQ) 23/93, foi aprovado o presente regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente regulamento tem como leis habilitantes:

a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

b) Directiva do CNQ n.º 23/93.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da piscina marítima do Caniçal.

Artigo 3.º

Finalidade

A piscina marítima do Caniçal tem por finalidade servir os seus munícipes e todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades de lazer.

Artigo 4.º

Gestão do espaço e equipamentos

1 - A gestão do espaço e dos equipamentos da piscina marítima do Caniçal é da responsabilidade do município de Machico, sendo a Câmara Municipal representada pelo seu presidente. No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações;

e) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamentos, para formação profissional dos seus funcionários, realização de eventos desportivos e culturais, tolerâncias de ponto, feriados municipal ou nacionais e na salvaguarda da saúde pública.

2 - O encerramento das instalações (suspensão do período de utilização) relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal fixar as taxas e tarifas de utilização da piscina marítima e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O funcionamento da piscina marítima do Caniçal fica condicionada ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Machico, bem como ao presente regulamento.

2 - A piscina marítima funciona durante todo o ano.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - A piscina marítima funciona todos os dias das 10 às 20 horas.

2 - Este horário pode ser alterado, sempre que as condições o justifiquem.

3 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa nos balneários, excepto aos funcionários municipais em serviço.

Artigo 7.º

Senhas de saída

Não haverá senhas de saída. Caso o utente queira ausentar-se do recinto, deverá apresentar novo bilhete.

CAPÍTULO II

Utilização da piscina

Artigo 8.º

Direito de admissão

O direito de admissão à piscina marítima é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento prévio da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de cliente com vinheta de mensalidade devidamente actualizada, de acordo com o preçário de utilização;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

2 - A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhadas por pessoas maiores de idade, que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento.

3 - O cartão de acesso só poderá ser usado por um utente.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

Não será permitido o acesso à piscina marítima e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto, bem como de indivíduos em estado de embriaguez.

Artigo 10.º

Acções interditas

É expressamente interdito na piscina marítima:

a) Urinar e defecar na água da piscina;

b) Cuspir ou assoar-se para a água da piscina marítima ou para os pavimentos;

c) Usar calçado e traje de rua dentro da água;

d) O consumo de comidas e bebidas dentro de água;

e) Fumar dentro de água e nos balneários/vestiários;

f) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina;

g) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;

h) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

i) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

j) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

l) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

m) A prática de jogos está expressamente proibida, salvo os jogos de mesa ou os autorizados pelo presidente da Câmara;

n) A projecção de objectos estranhos para a água;

o) Deixar lixo fora dos recipientes indicados;

p) A entrada de embarcações ou utensílios de pesca para uso dentro da piscina;

q) A venda ambulante.

Artigo 11.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Para que seja possível assegurar uma boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água da piscina marítima e garantir a integridade física e segurança dos utentes, deverão fazer-se respeitar as seguintes regras:

a) Obedecer às instruções dos funcionários da piscina em serviço;

b) Usar obrigatoriamente fato de banho e facultativo de chinelos;

c) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;

d) Permanecer em zonas com pé sempre que o utente não saiba nadar;

e) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente todas as crianças;

f) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários, que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio;

g) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

h) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água.

CAPÍTULO III

Dos vestiários/balneários

Artigo 12.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino, masculino, deficientes e crianças, e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações da piscina marítima só pode ser guardado, apenas pelo período de utilização, o vestuário.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada identificativa da cruzeta, a qual será devolvida após utilização. Em caso de extravio da pulseira numerada, o utente deverá apresentar um documento de identificação pessoal com fotografia, duas testemunhas ou aguardar pelo fecho das instalações.

Artigo 13.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Machico não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio da respectiva pulseira numerada ou de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário.

Artigo 14.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado na piscina marítima deverá ser entregue aos funcionários, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Machico.

CAPÍTULO IV

Cedência de instalações

Artigo 15.º

Condições de cedência

1 - O recinto da piscina marítima poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de actividades, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal.

2 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias. Os interessados devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica.

3 - Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar identificação do requerente, período de utilização pretendida, com identificação dos dias e horas, fim a que se destina a actividade, número previsto de praticantes e seu escalão etário e comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil), quando for exigível.

4 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.

5 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido no n.º 2 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

6 - O presidente da Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO V

Pessoal ao serviço da piscina

Artigo 16.º

Competências do pessoal ao serviço da piscina

No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço, designadamente:

a) Controlar o normal funcionamento da piscina;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

d) Limpar a piscina marítima sempre que necessário;

e) Afixar os resultados das análises da água do mar;

f) Fazer a manutenção dos diversos equipamentos da piscina;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações e balneários, depois de devidamente fiscalizadas;

i) Entregar as cruzetas mediante a apresentação do cartão ou bilhete de entrada;

j) Devolver a roupa mediante a apresentação da pulseira numerada;

l) Controlar o estado de conservação das cruzetas e pulseiras;

m) Controlar as entradas;

n) Vigiar os utentes da piscina marítima durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

o) Prestar contas à Câmara Municipal diariamente.

CAPÍTULO VI

Das taxas de utilização

Artigo 17.º

Taxas

1 - As taxas de utilização da piscina marítima são as constantes da tabela do anexo I.

2 - Os utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, mediante apresentação de documentos comprovativo, assim como os utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão 65, cartão deficiente e cartão jovem municipal, beneficiam de um desconto de 50%.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 18.º

Infracções

1 - Em caso de não cumprimento do regulamento em vigor e, em particular, em casos de atentado contra a saúde, a segurança, o pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os funcionários da piscina marítima do Caniçal, poderá ser retirado ao utente o direito de permanência no recinto, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo utente.

2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Machico interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 19.º

Coimas

1 - As infracções ao presente regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme a tabela do anexo II.

2 - No caso de reincidência o infractor será obrigado o pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os Euro 250.

3 - Caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, o mesmo ser-lhe-á retirado de imediato.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento ou os casos omissos e interpretações serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Machico.

Artigo 22.º

Alterações

O presente regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Machico assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

Artigo 23.º

Fornecimento do regulamento

Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste regulamento, mediante o pagamento da quantia de Euro 3.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.

11 de Junho de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Taxas de utilização

Adulto (uma entrada) - Euro 1.

Cartão de acesso (30 entradas) - Euro 25.

(ver documento original)

Espreguiçadeira - Euro 1.

Guarda-sol - Euro 1.

ANEXO II

Coimas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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