Edital 489-A/2003 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 5 de Junho de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal, durante o qual poderá ser consultado na Secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Machico.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo do projecto de regulamento.
Projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal
A Câmara Municipal de Machico com o objectivo de promover e dinamizar a utilização de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres dos seus munícipes, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos munícipes deste concelho e de todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades de lazer.
O presente projecto de regulamento da piscina marítima do Caniçal surge com os objectivos de regulamentar uma infra-estrutura excepcionalmente bem concebida, bem como regular aspectos de utilização seriamente considerados, com vista ao respeito, bem-estar e segurança de todos os seus utilizadores.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade (CNQ) 23/93, foi aprovado o presente regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento tem como leis habilitantes:
a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;
b) Directiva do CNQ n.º 23/93.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da piscina marítima do Caniçal.
Artigo 3.º
Finalidade
A piscina marítima do Caniçal tem por finalidade servir os seus munícipes e todos os seus visitantes, proporcionando a prática diversificada de actividades de lazer.
Artigo 4.º
Gestão do espaço e equipamentos
1 - A gestão do espaço e dos equipamentos da piscina marítima do Caniçal é da responsabilidade do município de Machico, sendo a Câmara Municipal representada pelo seu presidente. No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:
a) Administrar as instalações nos termos do presente regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;
c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;
d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações;
e) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamentos, para formação profissional dos seus funcionários, realização de eventos desportivos e culturais, tolerâncias de ponto, feriados municipal ou nacionais e na salvaguarda da saúde pública.
2 - O encerramento das instalações (suspensão do período de utilização) relativo às situações atrás referidas não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.
3 - Compete ainda à Câmara Municipal fixar as taxas e tarifas de utilização da piscina marítima e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - O funcionamento da piscina marítima do Caniçal fica condicionada ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Machico, bem como ao presente regulamento.
2 - A piscina marítima funciona durante todo o ano.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - A piscina marítima funciona todos os dias das 10 às 20 horas.
2 - Este horário pode ser alterado, sempre que as condições o justifiquem.
3 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa nos balneários, excepto aos funcionários municipais em serviço.
Artigo 7.º
Senhas de saída
Não haverá senhas de saída. Caso o utente queira ausentar-se do recinto, deverá apresentar novo bilhete.
CAPÍTULO II
Utilização da piscina
Artigo 8.º
Direito de admissão
O direito de admissão à piscina marítima é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:
a) Pagamento prévio da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de cliente com vinheta de mensalidade devidamente actualizada, de acordo com o preçário de utilização;
b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;
c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
2 - A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhadas por pessoas maiores de idade, que se responsabilizem pela sua vigilância e comportamento.
3 - O cartão de acesso só poderá ser usado por um utente.
Artigo 9.º
Utilização condicionada
Não será permitido o acesso à piscina marítima e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto, bem como de indivíduos em estado de embriaguez.
Artigo 10.º
Acções interditas
É expressamente interdito na piscina marítima:
a) Urinar e defecar na água da piscina;
b) Cuspir ou assoar-se para a água da piscina marítima ou para os pavimentos;
c) Usar calçado e traje de rua dentro da água;
d) O consumo de comidas e bebidas dentro de água;
e) Fumar dentro de água e nos balneários/vestiários;
f) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina;
g) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, salvo crianças ou deficientes, devidamente acompanhados por um adulto;
h) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
i) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;
j) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;
l) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
m) A prática de jogos está expressamente proibida, salvo os jogos de mesa ou os autorizados pelo presidente da Câmara;
n) A projecção de objectos estranhos para a água;
o) Deixar lixo fora dos recipientes indicados;
p) A entrada de embarcações ou utensílios de pesca para uso dentro da piscina;
q) A venda ambulante.
Artigo 11.º
Outros deveres e obrigações dos utilizadores
Para que seja possível assegurar uma boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água da piscina marítima e garantir a integridade física e segurança dos utentes, deverão fazer-se respeitar as seguintes regras:
a) Obedecer às instruções dos funcionários da piscina em serviço;
b) Usar obrigatoriamente fato de banho e facultativo de chinelos;
c) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;
d) Permanecer em zonas com pé sempre que o utente não saiba nadar;
e) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente todas as crianças;
f) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários, que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio;
g) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;
h) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água.
CAPÍTULO III
Dos vestiários/balneários
Artigo 12.º
Utilização dos vestiários/balneários
1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino, masculino, deficientes e crianças, e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.
2 - Nas instalações da piscina marítima só pode ser guardado, apenas pelo período de utilização, o vestuário.
3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.
4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.
5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada identificativa da cruzeta, a qual será devolvida após utilização. Em caso de extravio da pulseira numerada, o utente deverá apresentar um documento de identificação pessoal com fotografia, duas testemunhas ou aguardar pelo fecho das instalações.
Artigo 13.º
Extravio de bens pertença dos utilizadores
A Câmara Municipal de Machico não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio da respectiva pulseira numerada ou de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que depositados em vestiário.
Artigo 14.º
Perdidos e achados
1 - Qualquer objecto encontrado na piscina marítima deverá ser entregue aos funcionários, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.
2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Machico.
CAPÍTULO IV
Cedência de instalações
Artigo 15.º
Condições de cedência
1 - O recinto da piscina marítima poderá ser cedido a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar pontualmente para promoção de actividades, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal.
2 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados ao presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias. Os interessados devem anexar o projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica.
3 - Os pedidos de cedência a que se refere a alínea anterior deverão apresentar identificação do requerente, período de utilização pretendida, com identificação dos dias e horas, fim a que se destina a actividade, número previsto de praticantes e seu escalão etário e comprovativo de seguro para a actividade (seguro de responsabilidade civil), quando for exigível.
4 - Constituirá atribuição do presidente da Câmara Municipal analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades.
5 - Os pedidos de cedência formulados fora do prazo estabelecido no n.º 2 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
6 - O presidente da Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.
CAPÍTULO V
Pessoal ao serviço da piscina
Artigo 16.º
Competências do pessoal ao serviço da piscina
No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço, designadamente:
a) Controlar o normal funcionamento da piscina;
b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;
c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;
d) Limpar a piscina marítima sempre que necessário;
e) Afixar os resultados das análises da água do mar;
f) Fazer a manutenção dos diversos equipamentos da piscina;
g) Acorrer a qualquer situação pontual;
h) Abertura e fecho das instalações e balneários, depois de devidamente fiscalizadas;
i) Entregar as cruzetas mediante a apresentação do cartão ou bilhete de entrada;
j) Devolver a roupa mediante a apresentação da pulseira numerada;
l) Controlar o estado de conservação das cruzetas e pulseiras;
m) Controlar as entradas;
n) Vigiar os utentes da piscina marítima durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;
o) Prestar contas à Câmara Municipal diariamente.
CAPÍTULO VI
Das taxas de utilização
Artigo 17.º
Taxas
1 - As taxas de utilização da piscina marítima são as constantes da tabela do anexo I.
2 - Os utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, mediante apresentação de documentos comprovativo, assim como os utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão 65, cartão deficiente e cartão jovem municipal, beneficiam de um desconto de 50%.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 18.º
Infracções
1 - Em caso de não cumprimento do regulamento em vigor e, em particular, em casos de atentado contra a saúde, a segurança, o pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os funcionários da piscina marítima do Caniçal, poderá ser retirado ao utente o direito de permanência no recinto, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo utente.
2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Machico interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).
Artigo 19.º
Coimas
1 - As infracções ao presente regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme a tabela do anexo II.
2 - No caso de reincidência o infractor será obrigado o pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os Euro 250.
3 - Caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, o mesmo ser-lhe-á retirado de imediato.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Responsabilidade civil e criminal
Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente regulamento ou os casos omissos e interpretações serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Machico.
Artigo 22.º
Alterações
O presente regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Machico assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.
Artigo 23.º
Fornecimento do regulamento
Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste regulamento, mediante o pagamento da quantia de Euro 3.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação na Assembleia Municipal.
11 de Junho de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
ANEXO I
Taxas de utilização
Adulto (uma entrada) - Euro 1.
Cartão de acesso (30 entradas) - Euro 25.
(ver documento original)
Espreguiçadeira - Euro 1.
Guarda-sol - Euro 1.
ANEXO II
Coimas
(ver documento original)