Despacho 12 268/2003 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 25.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo diploma e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego no director da Unidade de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, licenciado João Manuel Ribeiro Santos Marnoto, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - O plano de férias do pessoal sob sua dependência, as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
1.2 - Férias anteriores à aprovação do plano de férias;
1.3 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
1.4 - Pedidos de justificação de faltas;
1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;
1.6 - Pagamento de ajudas de custo antecipado;
1.7 - Processos relacionados com dispensas para amamentação, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.8 - Mobilidade do pessoal dentro da respectiva Unidade;
1.9 - A instrução de procedimentos administrativos respectivos;
1.10 - A aquisição de títulos de transporte;
1.11 - O pagamento de despesas pelo fundo de maneio de acordo com o respectivo regulamento;
2 - Decidir sobre:
2.1 - A dispensa ou anulação de inscrição, de períodos contributivos de beneficiários;
2.2 - As situações de isenção, redução e cessação do pagamento de contribuições, no âmbito das competências do ISSS;
2.3 - A alteração à base salarial e ao esquema contributivo dos beneficiários;
2.4 - As situações de pedidos apresentados ao abrigo do regime de seguro social voluntário;
2.5 - Os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições e contribuições prescritas;
2.6 - A admissibilidade de outros meios de prova para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições;
2.7 - Os processos de anulação e restituição de contribuições indevidas;
3 - Proceder:
3.1 - À inscrição e enquadramento de beneficiários;
3.2 - Ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações;
3.3 - À audição de testemunhas para comprovação do exercício de actividade para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições;
4 - Autorizar:
4.1 - Que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;
4.2 - A validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias e de prestação do serviço militar e bonificação de tempo de serviço de acordo com a legislação vigente;
4.3 - A emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais de segurança social;
4.4 - A concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;
4.5 - A passar certidões e declarações respeitantes a beneficiários no âmbito das atribuições da Unidade;
4.6 - Despachar os processos nas situações de sobreposição das remunerações ou destas com equivalências;
5 - Analisar e assinar a correspondência oficial, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;
6 - Autorizar a emissão de telecópias e correio electrónico, com excepção das previstas no número anterior;
7 - Assinar correspondência dirigida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito estritamente operacional, nomeadamente no respeitante às acções conducentes ao reembolso das contribuições e à transferência de documentação indevidamente recepcionada;
8 - Emitir atestados relativos a pessoal contratado para destacamento no estrangeiro, ao abrigo dos regulamentos comunitários;
9 - Determinar o estatuto contributivo de beneficiários e contribuintes nas situações legalmente previstas.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas.
A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
15 de Abril de 2003. - O Director, (Assinatura ilegível.)