Tal conduz necessariamente ao ajustamento dos modelos de formação às complexidades do sistema internacional e ao novo contexto estratégico.
Um desses ajustamentos centra-se nos cursos de qualificação de nível avançado designados como Cursos de Estado-Maior. Direccionados a um alvo de oficiais de elevado potencial, é-lhes reconhecido, sobretudo nas organizações internacionais com larga participação de militares, uma importância extrema na preparação dos futuros oficiais dos seus Estados-Maiores e órgãos de assessoria, face à relevância e a inevitabilidade das operações conjuntas e combinadas.
Com a acção conjunta e combinada pretende-se uma maior eficácia na aplicação do poder militar, mediante a sincronização da campanha e o reforço da ideia da segurança colectiva e cooperativa.
Neste contexto, é recomendado um olhar atento à doutrina e formação a todos os níveis, mas com ênfase neste tipo de ensino avançado, a fim de maximizar as oportunidades de formação conjunta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, e na sequência de proposta do director do Instituto de Estudos Superiores Militares, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º Plano de estudos 1 - O Curso de Estado-Maior Conjunto, de agora em diante designado pelo acrónimo CEMC, é ministrado no IESM, integrado no Departamento de Cursos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro.
2 - É aprovado o plano de estudos do CEMC, constante do anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Natureza 1 - O CEMC é um curso de qualificação de oficiais para o desempenho de funções em estados-maiores conjuntos, nacionais e internacionais.
2 - O curso pode contribuir para a obtenção de créditos no quadro do ensino superior universitário, conducentes ao grau de mestre.
3.º Acesso ao CEMC 1 - O CEMC é dirigido aos oficiais superiores das Forças Armadas com elevado potencial, comprovado através de vários requisitos profissionais adquiridos durante a sua carreira profissional.
2 - A nomeação dos oficiais para a frequência do CEMC é efectuada pelos ramos, tendo em conta o regime de acesso definido no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Organização 1 - O curso corresponde a um ano lectivo, com a duração de 39 semanas, incluindo as férias escolares e feriados. É organizado em duas partes, envolvendo, exclusivamente, as componentes formativas comum e conjunta, nas quais se incluem tempos destinados à elaboração e apresentação de uma dissertação.
2 - A componente formativa específica, a existir, é da responsabilidade de cada ramo e não se insere no CEMC.
5.º Avaliação O regime de avaliação é definido pelo director do IESM, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro.
6.º Actividades complementares da formação As actividades complementares da formação são definidas anualmente pelo director do IESM, de acordo com o plano de estudos, nelas se incluindo a participação em exercícios de formação militar, visitas e viagens de estudo, seminários e conferências.
7.º Cooperação com estabelecimentos de ensino superior universitário Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, o CEMC pode integrar, no seu plano de estudos, unidades curriculares que, necessárias à formação neste curso de ensino avançado e decorrentes de protocolos celebrados pelos ramos das Forças Armadas ou pelo IESM com universidades, sejam conducentes à atribuição futura de graus académicos.
8.º Cooperação internacional Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, o director do IESM fomenta o intercâmbio necessário entre institutos congéneres estrangeiros, com vista à participação efectiva do IESM, integrando um grupo de institutos de países aliados, em actividades multilaterais incluídas na estrutura curricular dos respectivos cursos de estado-maior conjuntos. Este intercâmbio deverá ser efectivo logo que aplicável a presente portaria.
9.º Aplicação A presente portaria é aplicável aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.
14 de Maio de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.
ANEXO I Plano de estudos do Curso de Estado-Maior Conjunto 1 - Área científica do curso - Ciências Militares.2 - Duração normal do curso - um ano lectivo, com duração total de 39 semanas.
3 - Finalidade - o CEMC destina-se a qualificar oficiais para o desempenho de funções em estados-maiores conjuntos, nacionais e internacionais, para as quais é condição preferencial.
4 - Objectivos gerais - são objectivos gerais do CEMC:
Aprofundar conhecimentos nas áreas da administração de organizações e da gestão de recursos (humanos, materiais e financeiros);
Analisar o enquadramento legal da defesa nacional, bem como da organização superior das Forças Armadas;
Estudar as relações internacionais aplicadas aos contextos mundial e regional;
Aplicar o sistema de normas do direito internacional público que regulam o uso da força;
Analisar as relações de poder no sistema internacional nos contextos geopolítico, geoestratégico e económico;
Analisar em termos conceptuais a segurança e defesa e o desenvolvimento nas organizações internacionais;
Aplicar o estudo da história militar geral, constituindo-se como um instrumento de apoio ao conhecimento da estratégia, operações e logística;
Compreender o fenómeno da guerra;
Praticar o planeamento e a análise estratégica no contexto nacional;
Aplicar o planeamento estratégico e de emprego de forças em operações conjuntas e combinadas, no quadro da OTAN, EU e outros;
Praticar procedimentos em estados-maiores;
Conhecer os procedimentos nacionais e da NATO relativos ao planeamento, conduta e avaliação de exercícios tácticos;
Desenvolver as competências de comunicação, investigação e informação.
5 - Estrutura curricular - tempos escolares (TE) dos grupos de matérias das áreas científicas de índole estritamente académica:
(ver documento original) O IESM ajustará os TE em função dos tempos destinados a férias escolares e feriados, tendo em conta o calendário anual.
ANEXO II Regime de acesso ao Curso de Estado-Maior Conjunto 1 - Os oficiais para a frequência do CEMC deverão ser nomeados em função das necessidades dos ramos.
2 - O regime de acesso deve ter expressão na selecção efectuada nos ramos, de acordo com o EMFAR, garantindo os requisitos mínimos para a frequência do CEMC.
3 - Os requisitos mínimos dos oficiais a nomear para o CEMC são os seguintes:
a) Licenciatura, preferencialmente em Ciências Militares. A aplicação deste critério fica sujeito à decisão dos ramos por um período de cinco anos, findo o qual o assunto deve ser reavaliado;
b) A nota mínima de acesso obtida nos CPOS (CGGA) é estabelecida segundo o critério de cada ramo;
c) O nível linguístico mínimo é estabelecido de acordo com o STANAG ratificado por Portugal.
4 - Por razões operacionais de condução do CEMC, o número de alunos não deverá exceder 36 oficiais. O quantitativo de oficiais nacionais a nomear por cada ramo é fixado, anualmente, por decisão em sede de Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - O curso poderá ser frequentado por oficiais dos países amigos ou aliados de postos similares aos oficiais nacionais, no domínio dos programas de cooperação bilateral, ou de outros acordos.