Regulamento da CMVM n.º 4/2003. - Por forma a assegurar a neutralidade entre o regime de taxas aplicáveis à autorização e registo das sociedades de titularização de créditos (STC) e aquele que vigora para as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC), ambas previstas no Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 82/2002, de 5 de Abril, impõe-se a introdução de uma nova alínea i) ao n.º 1 do artigo 5.º do regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, prevendo a aplicação da referida taxa às STC.
Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
1 - No n.º 1 do artigo 5.º do regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, é introduzida uma alínea i) com a seguinte redacção:
"i) Sociedades de titularização de créditos de Euro 7500."
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
12 de Junho de 2003. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Carlos Costa Pina.