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Edital 477/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Edital 477/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Alberto Matos Leal, presidente da Junta de Freguesia de Roriz:

Faz público que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de Abril de 2003 e sob proposta da Junta de Freguesia de 3 de Março de 2003, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia de Roriz, anexo ao presente edital o qual entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser fixados nos locais de estilo da freguesia.

22 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, Jorge Alberto Matos Leal.

Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças da Freguesia de Roriz

Preâmbulo

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, é permitido às juntas de freguesia, proceder à cobrança de taxas pelos serviços prestados e nos termos do artigo 238.º da Constituição da Republica Portuguesa e de acordo com os disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei 94/2001, de 20 de Agosto, das finanças locais e, dando assim cumprimento ao estipulado no artigo 2.º do mesmo diploma, desde que aprovadas pelos órgãos competentes, ou seja, executivo e deliberativo e feita a devida publicidade.

1 - Nos termos do artigo 21.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constituem receitas da freguesia, entre outras, o produto da cobrança das taxas a que se refere o artigo 22.º do referido diploma legal.

2 - A evolução legislativa, torna assim necessário proceder à actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através de taxas não previstas anteriormente.

3 - Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência que está cometida às juntas de freguesia, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da referida lei, o presente Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia, para apreciação e aprovação, nos termos das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças e a respectiva tabela, que dele faz parte integrante, é aplicável em toda a freguesia e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Necessidades e normas

1 - Dada a necessidade de melhor organizar os serviços administrativos da secretaria da Junta de Freguesia, mais propriamente todos os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, fotocópias, segundas vias, termos de identidade, termos de residência, termos justificação administrativa e outros similares e quaisquer outros, têm que ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, e sempre dirigidos à Junta de Freguesia de Roriz, onde devem ser o mais esclarecido possível daquilo que pretendem e qual a sua finalidade, por forma a facilitar a sua resposta e rapidez na sua feitura.

2 - Todos os serviços de cemitério, capela mortuária e pareceres sobre projectos de construção.

Artigo 3.º

Cobranças de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na secretaria da Junta de Freguesia de Roriz, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora de prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Quando aplicação das taxas da tabela oferecer dúvidas o requerente recorre para o executivo da Junta de Freguesia de Roriz.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia de Roriz será emitido recibo próprio, pelo tesoureiro que comprove o respectivo pagamento, ou pela funcionária administrativa ao serviço desta Junta de Freguesia de Roriz.

Artigo 6.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas nas tabelas anexas, serão actualizadas anualmente, tendo por base o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização, nos termos no número anterior, deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano e será precedida de deliberação da Junta de Freguesia de Roriz e aprovação da Assembleia de Freguesia de Roriz, devidamente publicitadas por editais, a afixar nos lugares de estilo, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados, por excesso, para o valor exacto em décimos de euro.

4 - Para além da actualização anual, antes referida, poderá a Junta de Freguesia de Roriz, sempre que entenda conveniente, propor à Assembleia de Freguesia de Roriz a actualização extraordinária e ou alteração da Tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 7.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia de Roriz, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 1 euro.

3 - Para os efeitos de liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado, para, no prazo de 10 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no n.º 2, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca superior ao estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo, os montantes estabelecidos para as contra-ordenações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e o máximo, previsto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence à Junta de Freguesia de Roriz, podendo ser delegada em qualquer membro, e far-se-á nos termos e no disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 9.º

Forma das notificações

As notificações obedecem à forma estabelecida no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 11.º

Disposições gerais e finais

Ficam isentos de taxas os atestados, confirmações, certificados e certidões que, nos termos da lei, gozem dessas isenções e todos os casos excepcionais que venham a ter recurso para analise e deliberação do executivo.

Artigo 12.º

Entra em vigor

O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas e licenças anexa, entra em vigor nos termos legais, 15 dias após a sua publicação, de acordo com o preceituado no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com as alterações introduzidas e republicadas na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, n.º 14 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e n.º 162, do Código do Processamento Administrativo.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

1 - Atestados ou documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, quando não estão isentos, ver alínea b) do artigo 13.º - cada - 2 euros.

2 - Confirmação em impresso próprio, da residência, vida, estado civil, agregado familiar e outras análogas, quando não estão isentas, ver alínea b) do artigo 13.º - cada - 2 euros.

3 - Averbamentos - 2 euros.

4 - Alvarás, segunda via - 2 euros.

5 - Certidões não excedendo uma lauda ou face, cada - 2 euros.

a) Por cada lauda ou face além da primeira a mais, ainda que incompleta - 1 euro.

6 - Fotocópias autênticas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas ou deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, etc., não excedendo uma lauda ou face - 2 euros.

7 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - 0,50 euros.

8 - Fotocópias simples, quando devidamente autorizadas:

a) Por cada folha A4 - 0,15 euros;

b) Por cada folha A3 - 0,20 euros.

9 - Termos de justificação administrativa, lavrar no respectivo livro - 5 euros.

10 - Certificação de fotocópias, por cada página ou fracção e até 10 páginas, inclusive - 7 euros.

a) Por cada página a mais - 1 euro.

11 - Pareceres no âmbito do ordenamento do território e urbanismo (construção e loteamentos) - 5 euros.

12 - As petições classificadas de "urgente" serão taxadas pelo dobro da taxa indicada na tabela anexa a este Regulamento, o pedido deve ser satisfeito no prazo máximo de vinte e quatro horas.

13 - Os atestados de residência, vida, situação económica e justificação administrativa, são emitidos, respeitando o estipulado no artigo 34.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

Estão isentos de pagamento de taxas pela prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial;

b) Estão ainda isentos do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO II

Cemitério

1 - Utilização da capela mortuária - 10 euros.

2 - Utilização da capela mortuária por pessoas de fora da freguesia - 40 euros.

3 - Alvará para obras em sepultura ou jazigos - 10 euros.

4 - Emissão de boletim de enterramento - 5 euros.

5 - Concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos, metro quadrado - 400 euros.

6 - ...

7 - Exumação para trasladação para fora da freguesia - 10 euros.

8 - Exumação para trasladação dentro do próprio cemitério - 15 euros.

9 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos, em nome de outro concessionário - 5 euros.

10 - Segunda via de alvará de sepultura ou jazigo - 5 euros.

11 - Emissão de alvará para trasladação de cadáveres - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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