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Aviso 4809/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4809/2003 (2.ª série) - AP. - Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública as alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovadas por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Maio de 2003.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

8 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Na sequência das competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 309/2002 de 16 de Dezembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, em matéria de licenciamento de actividades diversas e de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, até então cometidas aos governos civis é necessário prever os valores a cobrar na tabela de taxas e licenças municipais.

É também necessário prever as taxas em matéria de inspecção de meios mecânicos de elevação, dado que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, atribui às câmaras municipais essa competência.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei 42/98, de 6 de Agosto, proponho a aprovação das alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais, conforme documento apresentado em anexo e que desta proposta faz parte integrante.

São as seguintes as alterações propostas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais anexa ao Regulamento:

I - Foram eliminados:

O n.º 5 do artigo 13.º do capítulo III, tendo-se procedido à respectiva renumeração do artigo;

O teor do artigo 67.º do capítulo XII.

2 - Alterações de redacção.

O artigo 1.º, n.º 10, alínea e), do capítulo I passará a ter a seguinte redacção:

Fotocópias simples a fornecer pela biblioteca Raúl Brandão e fotocópias simples do Diário da República a fornecer pelo Arquivo Municipal Alfredo Pimenta:

A4 - 0,05 euros;

A3 - 0,07 euros.

No capítulo III (Obras) - Alteração do artigo 6.º, n.º 1, o que terá o seguinte teor:

Em anexos de moradias, em garagens ou aparcamentos de utilização colectiva ou em garagens e aparcamentos de outros edifícios - por metro quadrado - 3 euros.

De igual modo, é alterada a redacção do artigo 6.º, n.º 1, no qual foi aditado o ponto H1 com o seguinte teor:

Licenciamento de aparcamento ao ar livre - por cada metro quadrado - 1 euro.

Alteração do ponto H2 do artigo 6.º, n.º 1, que passa a ter a seguinte redacção:

Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte - por cada metro linear ou fracção - 0,62 euros.

É alterada a redacção do artigo 12.º, ao qual foi acrescentado o n.º 8, cujo conteúdo correspondia ao anterior artigo 16.º do capítulo IV, e que passa a ter a seguinte redacção:

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 17 euros.

No capítulo IV é alterada a redacção dos artigos 15.º e 16.º que passará a ser a seguinte:

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Licenças acidentais e vistorias de recintos para espectáculos

Artigo 15.º

Licenças de utilização e funcionamento de recinto

1 - Licenças de utilização:

1.1 - Licenças de utilização para recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística (bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos eléctricos, salas de jogos manuais e parques temáticos):

a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;

b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.

1.2 - Licença de utilização para recintos onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística (bares, discotecas, restaurantes e salões de festas):

a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;

b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.

1.3 - Licença de utilização para recintos desportivos utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva (pavilhões desportivos polivalentes e instalações desportivas especiais para espectáculos, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas, mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva):

a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;

b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.

2 - Licenças de instalação e de funcionamento:

2.1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes (circos ambulantes, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrocéis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados) - por dia - 12 euros.

2.2 - Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados (tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias e os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos - estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística, ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas) - por dia - 12 euros.

Artigo 16.º

Vistorias

1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Vistorias a recintos de diversão destinados a espectáculos de natureza não artística (bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos eléctricos, salas de jogos manuais e parques temáticos):

a) Por cada estabelecimento - 146 euros;

b) E por cada 50 m2 ou fracção - 88 euros.

1.2 - Vistorias a recintos onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística (bares, discotecas, restaurantes e salões de festas):

a) Por cada estabelecimento - 146 euros;

b) E por cada 50 m2 ou fracção - 88 euros.

1.3 - Vistorias a recintos desportivos utilizados para actividades de natureza não desportiva (pavilhões desportivos polivalentes e instalações desportivas especiais para espectáculos, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas, mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva) - por cada recinto - 410 euros.

1.4 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos improvisados (tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias e os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos - estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística, ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas) - por cada recinto - 48 euros.

3 - Aditamentos:

a) Ao capítulo II, que passou a ter o título de "Inspecção de meios mecânicos de elevação", foi aditado o seguinte teor:

CAPÍTULO II

Meios mecânicos de elevação

Artigo 2.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):

a) Inspecções periódicas e reinspecções - 119 euros;

b) Inspecções extraordinários - 119 euros;

c) Licenciamento de elevadores e monta-cargas projectadas a partir de 1999 e que ainda não se encontram em funcionamento - 166,70 euros;

d) Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção - 154,70 euros;

e) Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - 166,70 euros.

* Estes valores já incluem IVA.

b) Foi aditado o capítulo XIV (Licenciamento de actividades diversas) que terá a seguinte redacção:

CAPÍTULO XIV

Licenciamento de actividades diversas

Artigo 79.º

1 - Licenciamento da actividade de guarda nocturno:

a) Emissão da licença - 10 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros.

2 - Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias:

a) Emissão da licença - 10 euros;

b) Renovação da licença - 5 euros.

3 - Licenciamento de acampamento ocasionais:

a) Por cada dia - 10 euros.

4. Licenciamento da exploração de máquinas de diversão:

a) Registo (por máquina) - 75 euros;

b) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros;

c) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 50 euros;

d) Licença de exploração:

Anual - 100 euros;

Semestral - 75 euros.

e) Averbamento por transferência de local (por cada máquina) - 25 euros.

5 - Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos:

5.1 - Licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos:

a) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia - 10 euros;

b) Licença especial de ruído - 30 euros.

5.2 - Licenciamento da realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 15 euros.

6 - Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:

a) Emissão da licença - 30 euros;

b) Renovação da licença - 10 euros.

7 - Licenciamento de fogueiras e queimadas nas ruas, praças e demais lugares públicos - 5 euros.

8 - Licenciamento da actividade de leilões:

a) Licenciamento da actividade sem fins lucrativos - 5 euros;

b) Licenciamento da actividade com fins lucrativos - 25 euros;

c) Foi aditada uma nova secção no capítulo VII e um novo artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:

SECÇÃO II

Licenciamento e vistorias

Artigo 30.º-A

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 43,20 euros.

2 - Averbamentos - 20,15 euros.

3 - Vistorias:

a) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;

b) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas em reclamações;

c) Vistorias periódicas; ou

d) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

Capacidade inferior ou igual a 6 m3 - 15 euros;

Capacidade superior a 6 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 20 euros;

Capacidade superior a 10 m3 - 90 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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