Aviso 4809/2003 (2.ª série) - AP. - Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública as alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovadas por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 8 de Maio de 2003.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
8 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais
Na sequência das competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 309/2002 de 16 de Dezembro, e 310/2002, de 18 de Dezembro, em matéria de licenciamento de actividades diversas e de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, até então cometidas aos governos civis é necessário prever os valores a cobrar na tabela de taxas e licenças municipais.
É também necessário prever as taxas em matéria de inspecção de meios mecânicos de elevação, dado que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, atribui às câmaras municipais essa competência.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Lei 42/98, de 6 de Agosto, proponho a aprovação das alterações à Tabela de Taxas e Licenças Municipais, conforme documento apresentado em anexo e que desta proposta faz parte integrante.
São as seguintes as alterações propostas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais anexa ao Regulamento:
I - Foram eliminados:
O n.º 5 do artigo 13.º do capítulo III, tendo-se procedido à respectiva renumeração do artigo;
O teor do artigo 67.º do capítulo XII.
2 - Alterações de redacção.
O artigo 1.º, n.º 10, alínea e), do capítulo I passará a ter a seguinte redacção:
Fotocópias simples a fornecer pela biblioteca Raúl Brandão e fotocópias simples do Diário da República a fornecer pelo Arquivo Municipal Alfredo Pimenta:
A4 - 0,05 euros;
A3 - 0,07 euros.
No capítulo III (Obras) - Alteração do artigo 6.º, n.º 1, o que terá o seguinte teor:
Em anexos de moradias, em garagens ou aparcamentos de utilização colectiva ou em garagens e aparcamentos de outros edifícios - por metro quadrado - 3 euros.
De igual modo, é alterada a redacção do artigo 6.º, n.º 1, no qual foi aditado o ponto H1 com o seguinte teor:
Licenciamento de aparcamento ao ar livre - por cada metro quadrado - 1 euro.
Alteração do ponto H2 do artigo 6.º, n.º 1, que passa a ter a seguinte redacção:
Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte - por cada metro linear ou fracção - 0,62 euros.
É alterada a redacção do artigo 12.º, ao qual foi acrescentado o n.º 8, cujo conteúdo correspondia ao anterior artigo 16.º do capítulo IV, e que passa a ter a seguinte redacção:
Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 17 euros.
No capítulo IV é alterada a redacção dos artigos 15.º e 16.º que passará a ser a seguinte:
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Licenças acidentais e vistorias de recintos para espectáculos
Artigo 15.º
Licenças de utilização e funcionamento de recinto
1 - Licenças de utilização:
1.1 - Licenças de utilização para recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística (bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos eléctricos, salas de jogos manuais e parques temáticos):
a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;
b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.
1.2 - Licença de utilização para recintos onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística (bares, discotecas, restaurantes e salões de festas):
a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;
b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.
1.3 - Licença de utilização para recintos desportivos utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva (pavilhões desportivos polivalentes e instalações desportivas especiais para espectáculos, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas, mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva):
a) Emissão de licença de utilização, por um período de três anos - 117 euros;
b) Renovação, por cada período de três anos - 117 euros.
2 - Licenças de instalação e de funcionamento:
2.1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes (circos ambulantes, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrocéis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados) - por dia - 12 euros.
2.2 - Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados (tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias e os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos - estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística, ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas) - por dia - 12 euros.
Artigo 16.º
Vistorias
1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes ou improvisados:
1.1 - Vistorias a recintos de diversão destinados a espectáculos de natureza não artística (bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de baile, salões de festas, salas de jogos eléctricos, salas de jogos manuais e parques temáticos):
a) Por cada estabelecimento - 146 euros;
b) E por cada 50 m2 ou fracção - 88 euros.
1.2 - Vistorias a recintos onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística (bares, discotecas, restaurantes e salões de festas):
a) Por cada estabelecimento - 146 euros;
b) E por cada 50 m2 ou fracção - 88 euros.
1.3 - Vistorias a recintos desportivos utilizados para actividades de natureza não desportiva (pavilhões desportivos polivalentes e instalações desportivas especiais para espectáculos, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas, mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva) - por cada recinto - 410 euros.
1.4 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos improvisados (tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias e os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos - estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística, ou outra, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas) - por cada recinto - 48 euros.
3 - Aditamentos:
a) Ao capítulo II, que passou a ter o título de "Inspecção de meios mecânicos de elevação", foi aditado o seguinte teor:
CAPÍTULO II
Meios mecânicos de elevação
Artigo 2.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro):
a) Inspecções periódicas e reinspecções - 119 euros;
b) Inspecções extraordinários - 119 euros;
c) Licenciamento de elevadores e monta-cargas projectadas a partir de 1999 e que ainda não se encontram em funcionamento - 166,70 euros;
d) Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção - 154,70 euros;
e) Selagem das instalações quando não ofereçam condições de segurança - 166,70 euros.
* Estes valores já incluem IVA.
b) Foi aditado o capítulo XIV (Licenciamento de actividades diversas) que terá a seguinte redacção:
CAPÍTULO XIV
Licenciamento de actividades diversas
Artigo 79.º
1 - Licenciamento da actividade de guarda nocturno:
a) Emissão da licença - 10 euros;
b) Renovação da licença - 5 euros.
2 - Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias:
a) Emissão da licença - 10 euros;
b) Renovação da licença - 5 euros.
3 - Licenciamento de acampamento ocasionais:
a) Por cada dia - 10 euros.
4. Licenciamento da exploração de máquinas de diversão:
a) Registo (por máquina) - 75 euros;
b) Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros;
c) Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 50 euros;
d) Licença de exploração:
Anual - 100 euros;
Semestral - 75 euros.
e) Averbamento por transferência de local (por cada máquina) - 25 euros.
5 - Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos:
5.1 - Licenciamento de espectáculos de divertimentos públicos:
a) Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - por dia - 10 euros;
b) Licença especial de ruído - 30 euros.
5.2 - Licenciamento da realização de provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - 15 euros.
6 - Licenciamento da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos:
a) Emissão da licença - 30 euros;
b) Renovação da licença - 10 euros.
7 - Licenciamento de fogueiras e queimadas nas ruas, praças e demais lugares públicos - 5 euros.
8 - Licenciamento da actividade de leilões:
a) Licenciamento da actividade sem fins lucrativos - 5 euros;
b) Licenciamento da actividade com fins lucrativos - 25 euros;
c) Foi aditada uma nova secção no capítulo VII e um novo artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO II
Licenciamento e vistorias
Artigo 30.º-A
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 43,20 euros.
2 - Averbamentos - 20,15 euros.
3 - Vistorias:
a) Vistorias relativas ao processo de licenciamento;
b) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas em reclamações;
c) Vistorias periódicas; ou
d) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
Capacidade inferior ou igual a 6 m3 - 15 euros;
Capacidade superior a 6 m3 e inferior ou igual a 10 m3 - 20 euros;
Capacidade superior a 10 m3 - 90 euros.