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Aviso 6880/2003, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6880/2003 (2.ª série). - 1 - O conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, reunido em sessão de 23 de Maio de 2003, deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/93, de 24 de Maio, por unanimidade, delegar no Dr. Adérito Vicente Serrão, presidente do Instituto de Metereologia, no Dr. António Manuel Dias Baptista e no professor Carlos do Carmo de Portugal e Castro da Câmara, vice-presidente do mesmo Instituto, a competência para:

a) Autorizar despesas dentro da competência que lhe está atribuída pela alínea a) dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Decidir sobre o procedimento a seguir nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Promover a arrecadação de receitas previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 192/93, de 24 de Maio;

d) Autorizar o pagamento dos processos de despesa;

2 - O conselho administrativo tem o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados ao abrigo das delegações referidas no número anterior.

3 - As entidades delegadas podem, sempre que o entenderem conveniente, submeter à apreciação do conselho administrativo quaisquer processos que lhe sejam apresentados para despacho ao abrigo das delegações que lhe são concedidas pela presente deliberação.

4 - O conselho deliberou ainda que os cheques ou quaisquer outros documentos necessários à movimentação de contas bancárias deverão sempre ser assinados por uma das entidades delegadas, podendo a outra assinatura ser a da chefe de divisão da Gestão Financeira Dr.ª Marília Ramos da Conceição Antunes ou a do chefe de repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património Fernando Carlos Pinheiro da Mota Feliz.

5 - O conselho deliberou que os contratos a celebrar entre o Instituto de Metereologia e entidades terceiras deverão sempre ser assinados pelo presidente do Instituto de Metereologia e um dos vice-presidentes.

6 - Considerar ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelo presidente e vice-presidente do Instituto, desde 14 de Maio de 2003.

30 de Maio de 2003. - O Presidente, Adérito Vicente Serrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-24 - Decreto-Lei 192/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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