Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4711/2003, de 20 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4711/2003 (2.ª série) - AP. - António Cavaco Ribeiros, presidente da Junta de Freguesia do Pereiro:

Torna público que a Assembleia de Freguesia, em sua sessão ordinária de 27 de Abril de 2003, aprovou a alteração à organização de serviços e quadro de pessoal constante do aviso 1294/99, publicado no apêndice n.º 24 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 2 de Março de 1999, a pp. 11 e 12, cuja proposta, elaborada de conformidade com as regras contidas nos Decretos-Leis n.os 404-A/98 , de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 141/2001, de 24 de Abril, e 149/2002, de 21 de Maio, foi aprovada por este executivo em sua reunião ordinária de 24 de Abril de 2003.

É objecto de alteração o n.º 1 do artigo 1.º do capítulo I da organização dos serviços e o quadro de pessoal constante do anexo 2 do aviso supra mencionado que, para todos os efeitos legais, na data da publicação deste aviso se considera efectuada.

CAPÍTULO I

Da organização dos serviços da Junta

Artigo 1.º

Da organização dos serviços e suas competências

1 - Para prossecução das atribuições e competências cometidas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 23/97, de 2 de Julho, a Junta dispões dos seguintes serviços:

a) (Redacção actual.)

b) (Redacção actual.)

2 - (Redacção actual.)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

6 de Maio de 2003. - O Presidente da Junta, António Cavaco Ribeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda