Portaria 354/91
de 20 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) que a seguir se indicam:
ex 3511.2.2 - Ácido sulfúrico;
ex 3512.1.1 - Cianamida cálcica.
2.º Os bens referidos no número anterior são excluídos da lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Dezembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.