de 11 de Setembro
Considerando que o Serviço de Obras do Exército é responsável, a nível nacional, pelo projecto, execução e bom funcionamento das infra-estruturas, instalações e equipamento especiais, destinados a assegurar o melhor aperfeiçoamento operacional das tropas e a satisfazer as condições indispensáveis ao seu bem-estar;Considerando que ao Serviço de Obras do Exército incumbe organizar e actualizar o tombo de propriedades afectas ao Exército, arrendar e promover os trâmites legais destinados à compra, expropriação, permuta e alienação dos imóveis indispensáveis ao cumprimento das missões militares, bem como estudar as servidões destinadas a proteger as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
Considerando que um tal Serviço exige uma estrutura com capacidade de planeamento, projecto, administração, execução e inspecção que não corresponde, pelo nível hierárquico, ao fixado para a Chefia do Serviço de Obras do Exército, criada pelo n.º 2 da alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na dependência do Departamento de Logística, a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército (DSFOE).
Art. 2.º O director do Serviço de Fortificações e Obras do Exército é o director da Arma de Engenharia.
Art. 3.º É extinta a Chefia do Serviço de Obras do Exército.
Art. 4.º Enquanto a constituição orgânica e as atribuições específicas da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército não forem regulamentadas por diploma especial, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, transitam da Chefia do Serviço de Obras do Exército para a Direcção de Serviço ora criada, além das atribuições que lhe estão cometidas, o pessoal, as infra-estruturas e todo o material aí existente.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.