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Edital 459/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 459/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberações desta Câmara Municipal tomadas na reunião extraordinária de 1 de Abril de 2003 e na reunião ordinária de 6 de Maio de 2003, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o projecto de Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido projecto poderão ser apresentadas na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia, onde o projecto de Regulamento estará exposto.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

9 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Projecto de Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

O regime de horários de estabelecimentos comerciais para o concelho de Torres Vedras, encontra-se regulamentado desde 1997. Tal instrumento nasceu por força do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o qual veio estabelecer um regime e classificação completamente novo para a actividade comercial.

Não obstante, tais diplomas terem representado um importantíssimo passo na consolidação e fortalecimento do comércio tradicional, impõe-se a revisão da estratégia então assumida, de modo a permitir um justo equilíbrio de oportunidades e coexistência de todas as formas empresariais.

Nestes termos e depois de ouvidas as entidades competentes, a Câmara Municipal de Torres Vedras elaborou o seguinte Regulamento de horários de estabelecimentos comerciais.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e o n.º 1 da Portaria 153/96, de 15 de Maio, situados na área do município de Torres Vedras, regem-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, incluindo os localizados em centros comerciais, poderão escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, restaurantes, snack-bars e self-services, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, bares, pubs, discotecas e outros estabelecimentos análogos poderão estar abertos das 9 às 5 horas de todos os dias da semana, reduzindo-se a hora de encerramento para as 2 horas quando o estabelecimento se situa junto a zonas habitacionais.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

6 - As unidades comerciais de dimensão relevante, como tal definidas no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, em conjunção com a Portaria 153/96, de 15 Maio, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados dos meses de Janeiro a Outubro, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

7 - Os estabelecimentos hoteleiros e de alojamento, garagens e estações de serviço, postos de venda de lubrificantes e combustíveis (excluindo gás propano e butano), farmácias, floristas e agências funerárias poderão funcionar ininterruptamente.

8 - Os estabelecimentos das localidades onde se realizem festas poderão estar abertos nesses dias, sem observância das restrições de horário constantes deste Regulamento, com excepção das unidades comerciais de dimensão relevante, que terão de respeitar o preceituado no n.º 6 deste artigo.

9 - Os estabelecimentos de actividades não especificadas neste Regulamento a que seja atribuído, por lei especial, um regime próprio de funcionamento deverão respeitar o horário de abertura e funcionamento que, por aquela lei, lhes tiver sido fixado.

10 - Fixa-se em 30 minutos, o período de tolerância após o encerramento para fecho efectivo do estabelecimento.

Artigo 3.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, designadamente as ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Na tomada de decisão a Câmara Municipal deve equacionar os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, os interesses dos agentes económicos envolvidos e os direitos das populações residentes.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam, comprovadamente, em causa razões de ruído, segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - Na situação referida no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 4.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento previstos no artigo 2.º, implica a audição das seguintes entidades:

a) A junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;

b) As autoridades policiais sediadas no município;

c) Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.

2 - A falta de resposta por parte destas entidades, no prazo de 10 dias úteis sobre a data do registo de saída da correspondência, aos quais acrescerão mais três dias de dilação, será considerado como parecer favorável.

Artigo 5.º

Funcionamento nos períodos de carnaval, Páscoa, Natal e ano novo

A Câmara Municipal, mediante deliberação, poderá fixar períodos de funcionamento específicos para as épocas do carnaval, Páscoa, Natal e ano novo.

Artigo 6.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento e será visado pelo presidente da Câmara.

2 - O mapa referido no n.º 1 deverá estar afixado em local visível do exterior do estabelecimento.

3 - Os elementos instrutores do pedido são os seguintes:

a) Requerimento a fornecer pelos serviços;

b) Cópia da licença de utilização onde conste o uso do estabelecimento;

c) Cópia da caderneta predial urbana;

d) Declaração de IRS ou IRC;

e) Cópia do contrato de arrendamento, quando for caso disso;

f) Quaisquer outros elementos que forem achados necessários para a boa apreciação do pedido.

Artigo 7.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação, punível com coima:

a) De 150 euros a 500 euros para pessoas singulares e, de 500 euros a 1500 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

b) De 250 euros a 3750 euros para pessoas singulares e, de 2500 euros a 25 000 euros para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A unidade comercial de dimensão relevante que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas e a sanção acessória a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal da área em que se situar o estabelecimento ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara.

Artigo 8.º

Mercado municipal

O mercado municipal rege-se pelas disposições constantes de Regulamento municipal próprio.

Artigo 9.º

Limites de duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 10.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Disposições transitórias

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento e que não se harmonizem com o que nele se determina serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma regulamentar.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado Regulamento Municipal de Horários de Estabelecimentos Comerciais do Concelho de Torres Vedras, aprovado em reunião de Câmara Municipal de 20 de Abril de 1996 e em Assembleia Municipal de 4 de Dezembro de 1996 e publicado na 2.ª série do Diário da Republica, de 29 de Janeiro de 1997.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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