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Aviso 4485/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4485/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 9 de Maio de 2003, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que seguidamente se transcreve.

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, foi elaborado o presente Regulamento.

O projecto de Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 3 de Julho de 2002, que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Em cumprimento da deliberação, o projecto foi objecto de publicidade, nomeadamente, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de 1 Setembro de 2002.

Após inquérito público, o projecto de Regulamento foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal, do qual resultou a sua versão foral, que agora se publica.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Coruche.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação e demolição de bens imóveis;

b) Operação urbanística - a operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

g) Unidade de ocupação - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónoma que se destine a fins diversos dos da habitação;

h) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e funcionalmente autónoma desta, mas localizada no interior da mesma parcela de terreno;

i) Área de implantação - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos encerrados e excluindo varandas e platibandas. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;

j) Área bruta de construção - somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis.

TÍTULO II

Dos técnicos

CAPÍTULO I

Da assinatura de projectos

Artigo 3.º

Assinatura de projectos

1 - Nas obras que pela sua natureza, do local ou da paisagem, exijam integração especial ou tratamento de reconhecido valor arquitectónico, e ainda nos imóveis e objectos classificados, frentes de acompanhamento e imóveis públicos, é exigido que o projecto seja elaborado por arquitecto.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são dispensados de elaboração por equipas multidisciplinares as operações de loteamentos urbanos que não ultrapassem 50 fogos/unidades funcionais e ou 1 ha.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 4.º

Técnicos responsáveis por direcção de obra

1 - Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais preceitos legais sobre obras de urbanização e edificação e, bem assim, todas as indicações ou intimações que lhe sejam feitas pela Câmara Municipal;

b) Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, devendo-as programar conforme o desenvolvimento dos trabalhos e calendarização da obra, não devendo os registos obrigatórios referidos no n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, serem efectuados mais de 30 dias após as ocorrências;

c) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus representantes, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras da sua responsabilidade junto dos serviços camarários;

d) Sempre que se verifique mudança do técnico responsável pela direcção técnica da obra, esta deve ser comunicada à Câmara Municipal, pelo substituto, no prazo máximo de 15 dias, a contar desse facto.

2 - A construção ao abrigo de projectos-tipo municipais, não isenta o acompanhamento da obra por um director técnico.

3 - O acompanhamento a que se refere o número anterior deverá ser feito pelo técnico municipal que subscreveu o projecto-tipo, podendo o requerente, se assim o entender, recorrer a um técnico particular.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - Os técnicos que dirijam obras de edificação e de urbanização ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção sem prejuízo do previsto na legislação específica, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.

2 - Independentemente da responsabilidade criminal que possa existir, as obras que ameacem ruína ou qualquer sitruação danosa, serão comunicadas à respectiva ordem, em que o técnico se encontre inscrito no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

3 - É excluída da responsabilidade dos técnicos as situações de legalização de obras em avançado estado de construção, designadamente quanto aos projectos de especialidades, desde que o dono da obra se responsabilize pela mesma.

Artigo 6.º

Sanções

Os técnicos ficarão sujeitos às sanções previstas na lei geral em caso de incumprimento das obrigações legais e regulamentares.

TÍTULO III

Procedimentos e taxas

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, observando-se ainda os seguintes aspectos:

a) As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão nestes, todas as cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos, dos vãos, espessuras das paredes, pé direito, e demais pormenores da construção;

b) A planta de localização e dos planos em vigor serão fornecidas pelos serviços municipais, mediante pagamento dos respectivos preços, competindo aos interessados aditar-lhes os elementos necessários;

c) O projecto de execução de obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização autorizadas por fases será apresentado, na globalidade, apontando as respectivas fases, com estimativas orçamentais, calendarização específicas, em dois exemplares, acrescido de um por cada fase subsequente à primeira;

d) Nos casos previstos na alínea anterir, a concessão das autorizações de utilização serão autónomas em relação a cada uma das fases;

e) Nos projectos de construções a erigir em espaços intersticiais, dever-se-ão apresentar desenhos que englobem as fachadas das construções adjacentes, numa distância de, pelo menos, 5 m para cada lado.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, devidamente datados e assinados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

Artigo 8.º

Código cromático

Nos projectos de alteração de edificações, deverão ser representados:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

Artigo 9.º

Actividades isentas de licença ou autorização

1 - As obras isentas de licença ou autorização municipal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser antecedidas de comunicação pelo interessado ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, ficando sujeitas ao regime da comunicação prévia as seguintes:

a) Construção de anexos à habitação, nomeadamente garagens, arrecadações, telheiros, fumeiros e congéneres, com área bruta de construção até 40 m2;

b) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área bruta de construção não seja superior a 10 m2;

c) Construção de muros simples não confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura;

d) Construção de muros simples confinantes com a via pública, até 1,50 m de altura, desde que o alinhamento seja feito pelos serviços municipais e mediante pagamento da taxa respectiva;

e) Construção de tanques e piscinas, até 75 m2 de plano de água;

f) Demolição de edificações isoladas de um piso, até 4,50 m de cércea.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização;

c) Extracto das cartas do PDM;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 10.º

Comunicação de pedido de destaque

1 - O requerimento relativo ao pedido de destaque de parcela deve ser dirigida ao presidente da Câmara e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/10 000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta à escala 1/500 ou superior, cotada, delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e com indicação das respectivas áreas;

d) Caderneta predial rústica.

2 - O requerimento de destaque em perímetro urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de construções erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou a prova da data da respectiva construção, quando anterior à data que tornou obrigatória a emissão de licença de construção.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifício ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Pelo menos um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) O somatório das fracções e ou unidades independentes, independentemente do número de edifícios, seja ou venha a ser superior a 20;

d) Que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

1 - São dispensadas de apresentação do projecto de execução, de conformidade com o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto, com excepção da construção, alteração, ampliação e reconstrução de edificações com mais de oito fracções ou unidades independentes, localizadas em espaço urbano ou urbanizável.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir pormenorização, no todo ou em parte, do projecto de qualquer obra a realizar, sempre que esta se insira em meios de particular interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem, devendo ainda incluir termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos, declarando que a obra se encontra executada conforme telas finais apresentadas e em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As telas finais deverão ser entregues em cópia em formato de papel e outra, sempre que possúvel, em suporte informático.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvará

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, unidades de ocupação, ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorizarão de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro atrás referido.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização que titule a criação, extensão ou alteração de infra-estruturas, está, igualmente, sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o autorizado.

SUBSECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 18.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 14 do quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 20.º

Prazo para solicitar emissão de autorização de utilização ou emissão de licença de alteração do uso

Concluída a obra e esgotado o przazo de execução, em conformidade com o projecto aprovado, deverá o requerente, no prazo de 30 dias, solicitar a emissão da autorização de utilização ou de licença de alteração do uso.

Artigo 21.º

Emissão de alvará de autorização de utilização e de licenciamento de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, das unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e do cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SUBSECÇÃO IV

Situações especiais

Artigo 23.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 25.º

Renovações

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da emissão de niva licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 60%, acrescendo o valor referente ao prazo de execução.

Artigo 26.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação para conclusão das obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por obras em fase de acabamentos, aquelas em que a construção se encontre fechada, nomeadamente, com alvenarias, vãos e coberturas executadas.

Artigo 27.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 15.º, 17.º e 19.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização, de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se obras inacabadas as que não se encontrem concluídas de conformidade com o projecto ou telas finais aprovadas.

SUBSECÇÃO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 30.º

Taxa devida nas operações de loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU - PE (A(índice h)K(índice h) + A(índice c)K(índice c) + A(índice i)K(índice i) + A(índice p)K(índice p))

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) P (Euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - 0,73 euros/m2;

c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00;

d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;

e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;

f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas:

Ea1 - servida com rede de águas e saneamento - 0,40;

Ea2 - servida com rede de águas e sem rede de saneamento - 0,30;

Ea3 - não servida por rede de águas nem de saneamento - 0,25;

g) Ah - área bruta de construção referente a habitação;

h) Ac - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres;

i) Ai - área bruta de construção referente a indústria e turismo;

j) Ap - área bruta de construção destinada a fins agrícolas e pecuários;

k) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3,00;

l) Kc - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4,00;

m) Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2,00;

n) Kp - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.

2 - Esta taxa poderá ser reduzida em 10% caso as obras de urbanização apenas obriguem a Câmara Municipal a efectuar as ligações às redes existentes.

Artigo 31.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU - PE (A(índice h)K(índice h) + A(índice c)K(índice c) + A(índice i)K(índice i) + A(índice p)K(índice p))

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas;

b) P (Euro/m2) - parâmetro que determina o valor correspondente ao plano plurianual de investimentos - 0,73 euros/m2;

c) Ec - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbano do aglomerado urbano da vila de Coruche - 1.00;

d) Eu - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas no espaço urbanizável do aglomerado urbano da vila de Coruche - 0.80;

e) Ef - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes sedes de freguesia - 0.60;

f) Ea - parâmetro que traduz a influência do custo das infra-estruturas nas restantes áreas:

Ea1 - servida com rede de águas e saneamento - 0,40;

Ea2 - servida com rede de águas e sem rede de saneamento - 0,30;

Ea3 - não servida por rede de águas nem rede de saneamento - 0,25;

g) Ah - área bruta de construção referente a habitação;

h) Ac - área bruta de construção referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres;

i) Ai - área bruta de construção referente a indústria e turismo;

j) Ap - área bruta de construção destinada a fins agrícolas e pecuários;

k) Kh - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a habitação e anexos - 3,00;

l) Kc - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a comércio, serviços, equipamentos e congéneres - 4,00;

m) Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a indústria e turismo - 2,00;

n) Kp - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia referente a fins agrícolas e pecuários - 1,50.

SECÇÃO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 32.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Dada a mais-valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão ainda isentas das taxas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:

a) As associações e federações de municípios que o município de Coruche integre;

b) Empresas municipais criadas pelo município de Coruche;

c) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Coruche;

d) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem.

4 - A Câmara Municipal, por via de deliberação fundamentada, no interesse económico, social e cultural, poderá isentar de taxas as seguintes instituições:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 33.º

Reduções

1 - As taxas relacionadas com a construção ou ampliação de habitação própria podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, sempre que situações de insuficiência económica o justifiquem.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita, do agregado familiar do requerente não ultrapassar o valor assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação de IRS, acompanhada de atestado da Junta de Freguesia da área de residência, quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa de que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

SECÇÃO III

Condições especiais para licenciamento ou autorização

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamentos ou autorização de obras de edificação quando respeitam a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Nas operações de loteamento urbano, os proprietários e demais titulares de direitos reais cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e para as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = 0,10 x V x L

em que:

C é o montante, em euros, da compensação a pagar ao município;

V é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência.

2 - Para efeitos do cálculo de V, considera-se:

V = Ab x P/m2

Calculando-se Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

P/m2, é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do Ministro da Tutela, para casas de renda económica.

3 - L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:

1,0, no espaço urbano da vila de Coruche;

0,6, no espaço urbanizável da vila de Coruche;

0,5, nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias;

0,4, nos restantes casos.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 40.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O requerimento para ocupação da via pública, deverá indicar a superfície a ocupar, a duração da ocupação, a discrição sumária dos equipamentos a instalar e informação sobre a largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.

3 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

4 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo fixado pela Câmara, a solicitação do interessado.

Artigo 41.º

Danificação de pavimentos

1 - Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou autorização municipal, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição, reparações e indemnizações.

Artigo 42.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como para redução da caução referida no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Projectos tipo

1 - A Câmara disponibilizará projectos tipo mediante o pagamento de uma taxa de acordo com o estipulado no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O fornecimento de projectos tipo só será feito em situações de insuficiência económica devidamente comprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Utilização de materiais

Artigo 47.º

Toldos

1 - A colocação de toldos sobre a via pública está sujeita a licenciamento ou autorização municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o toldo implantado;

c) Indicação da dimensão, cor e inscrições, largura do passeio e distância do passeio ao limite inferior do toldo.

3 - Os proprietários dos toldos deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

4 - A Câmara Municipal poderá indeferir a colocação de toldos com os seguintes fundamentos

a) Criem obstáculo à livre circulação de pessoas e viaturas;

b) Não se integrem esteticamemente no conjunto edificado;

c) Não respeitem a distância mínima de 2,10 m entre o passeio e o limite inferior do toldo.

Artigo 48.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - A colocação de aparelhos de ar condicionado está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Nos aglomerados urbanos, só será permitida a sua colocação nas fachadas confinantes com a via pública desde que não fiquem salientes relativamente à fachada.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Alçado do edifício com indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho e suas dimensões.

Artigo 49.º

Antenas

1 - É interdita a colocação de qualquer tipo de antena nas fachadas dos edifícios.

2 - Nos edifícios multifamiliares, só será permitida a colocação de antena colectiva.

3 - A colocação de antenas parabólicas está sujeita a comunicação prévia à Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Desenhos do edifício com a indicação exacta do local onde se pretende colocar o aparelho, e as suas dimensões.

Artigo 50.º

Reclamos luminosos e placas publicitárias

1 - Os reclamos luminosos e placas publicitárias estão sujeitos a comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Os elementos a apresentar, junto da Câmara Municipal, para o referido licenciamento, são os seguintes:

a) Planta de localização;

b) Desenho da fachada com o reclamo ou placa, implantado;

c) Indicação do material, dimensão, cor e inscrições.

3 - Os proprietários dos reclamos e ou placas, deverão mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 51.º

Coberturas

1 - Só são permitidos os seguintes tipos de telha cerâmica na cor natural ou envelhecida, não vidrada:

a) Telha lusa;

b) Telha marselha;

c) Telha de canudo.

2 - A telha de betão, só será autorizada na cor vermelha, em anexos não habitáveis e situados em zonas rurais.

3 - A inclinação máxima autorizada para as coberturas é de 45%.

4 - Apenas serão autorizadas as coberturas em chapas onduladas de fibrocimento, zinco ou alumínio, em barracões agrícolas ou industriais, em zonas rurais e industriais e quando não interfiram negativamente no ambiente urbano e na paisagem.

5 - Não se exclui a possibilidade do emprego de outros tipos de coberturas, desde que devidamente pormenorizadas, devendo essas situações serem analisadas pontualmente.

Artigo 52.º

Pinturas

1 - As cores a aplicar nas construções deverão manter as características da região onde se inserem, autorizando-se somente a aplicação de cores claras, aconselhando-se o branco.

2 - No soco e enquadramento dos vãos previligiar-se-á a aplicação das cores tradicionais, nomeadamente o azul ultramarino, o amarelo ocre e o cinzento.

3 - Qualquer outra solução será analisada pontualmente.

Artigo 53.º

Azulejos e mosaicos

A aplicação de azulejos e painéis de azulejos em fachadas carece de autorização prévia, sendo a pretensão analisada casuisticamente, tendo por base uma amostra que o interessado facultará aos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Tijoleiras cerâmicas no revestimento de fachadas

1 - Será autorizada a aplicação de tijoleiras cerâmicas no revestimento de fachadas desde que a superfície da tijoleira não seja dominante em relação à cor do edifício.

2 - Não deverão existir juntas assinaláveis e ou coloridas entre as tijoleiras.

3 - Não será permitida a utilização simultânea de tijoleira e outros elementos decorativos.

Artigo 55.º

Cantarias

1 - É autorizada a aplicação de cantaria de cor clara em socos, paredes e colunas, desde que de cor uniforme, textura e formato regulares e sem juntas.

2 - Não será autorizada a pintura das cantarias.

3 - Não será permitido o emprego de diferentes tipos de pedra na mesma construção.

4 - Não se exclui a possibilidade de utilização de outros tipos de materiais de revestimento, devendo cada situação ser analisada caso a caso.

Artigo 56.º

Caixilharias

1 - É aconselhada a utilização da madeira à cor natural ou pintada nas cores, branco, verde ou azul, em todo o concelho e especialmente no centro histórico da vila de Coruche.

2 - A colocação de alumínio, aço ou ferro, apenas será permitida nas cores, branco, verde ou azul.

Artigo 57.º

Elementos decorativos

Não é autorizada a colocação de elementos estranhos à arquitectura da região.

Artigo 58.º

Recuperação de edifícios

Na recuperação de edifícios, dever-se-ão preservar os elementos tradicionais existentes, nomeadamente, cantarias, umbrais, faixas, frisos e gradeamentos.

TÍTULO IV

Da fiscalização

CAPÍTULO I

Actividade fiscalizadora

Artigo 59.º

Da fiscalização

1 - Os actos de fiscalização das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;

b) Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projectista, do industrial de construção civil e do respectivo certificado ou título de registo;

d) Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projectos;

e) Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;

f) Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;

g) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;

h) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;

i) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;

j) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

k) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;

l) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;

m) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

n) Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.

2 - Considera-se ainda actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;

c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;

d) A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;

e) A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 60.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora na área do município é da competência do presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da actividade de fiscalização o presidente sa Câmara é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem compete preparara e executar as suas decisões.

3 - O presidente da Câmara pode, sempre que necessite, solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - Além dos funcionários indicados no n.º 2 do presente artigo, impende sobre os demais funcionários municipais, no exercício das suas funções, o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às operações urbanísticas, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

5 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão quando solicitado.

CAPÍTULO III

Deveres e incompatibilidades

Artigo 61.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença ou autorização administrativa ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro de obra.

2 - Qualquer indicação de correcção ou alteração deverá ser registada pelo funcionário municipal no livro de obra respectivo.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, designadamente no que toca à rede viária, abastecimento de água, saneamento e águas pluviais, os seus executores (loteador e director técnico, solidariamente) deverão solicitar a presença dos serviços competentes da Câmara Municipal, para que estes possam proceder à verificação dos materiais a aplicar e fiscalizar a sua aplicação antes da execução das referidas obras.

4 - Os resultados da vistoria serão registados no livro de obra, e assinados por todos os intervenientes.

Artigo 62.º

Deveres da fiscalização municipal

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas suas relações com os munícipes e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas encontram-se, ainda, sujeitos às seguintes obrigações, no âmbito da sua actividade:

a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências, entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento por escrito aos serviços responsáveis pelo licenciamento, autorização ou comunicação prévia das operações urbanísticas;

b) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas, consignando de modo detalhado os factos verificados e as normas infringidas, com recurso, sempre que possível, a registo fotográfico;

c) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada sobre embargos de obras;

d) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência, nomeadamente em situações de irregularidades;

e) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentado-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Prestar aos demais funcionários toda a colaboração possível e actuar individual e colectivamente com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio das funções.

Artigo 63.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com a sua actividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 64.º

Responsabilidade disciplinar

1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções constitui infracção disciplinar, punível com penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no n.º 1, o incumprimento do disposto no artigo anterior.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 66.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional far-se-á de acordo com as especificidades do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

2 - Os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos licenciamentos referidos no número anterior serão determinadas em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento e definidos em relação a uma taxa base designada por TB.

3 - O valor TB é de 75 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável por aplicação do índice de preços do consumidor sem habitação.

Artigo 67.º

Conflitos

Na resolução de conflitos entre os particulares e a administração municipal na aplicação do presente regulamento, poderão os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 68.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e será aplicado apenas aos processos entrados a partir desta data.

Artigo 70.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento Municipal da Fiscalização de Obras Particulares e o Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares, Urbanização e Compensação na Cedência de Terrenos, publicados no Diário da República, 2.ª série, de, respectivamente, 4 de Setembro de 1996, 9 de Maio de 1998 e 13 de Agosto de 1996, todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Coruche, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, bem como as taxas constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município quando se mostrem em contradição com o disposto no presente Regulamento.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pela emissão do alvará:

a) De licença ... 100,00

b) De autorização ... 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 30,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Por outras unidades de ocupação ... 20,00

d) Prazo inicial - por cada mês ou fracção ... 20,00

2 - Alteração ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 50,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pela emissão do alvará

a) De licença ... 70,00

b) De autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 10,00

c) Por outras unidades de ocupação ... 20,00

2 - Alteração ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... -

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 50,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pela emissão do alvará

a) De licença ... 60,00

b) De autorização ... 45,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial:

Por cada mês ou fracção ... 30,00

b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, saneamento, arranjos exteriores, gás, etc.:

Por cada tipo de obra ... 50,00

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas previstas no número anterior ... -

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

2 - Anexos à habitação, com área bruta superior a 40 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,75

3 - Comércio, serviços e equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

4 - Equipamentos ao ar livre, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

5 - Estabelecimentos industriais, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,50

6 - Armazéns e similares, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,75

7 - Muros, por metro linear ... 0,75

8 - Abrigos para animais, com área superior a 10 m2, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00

9 - Terraços utilizáveis no prolongamento do edifício, por metro quadrado ... 1,00

10 - Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado da superfície modificada ... 2,52

11 - Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção ... 23,01

12 - Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção ... 15,15

13 - Estufas para hortofluricultura ou similares, por metro quadrado de área de ocupação ... 0,05

14 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, por metro quadrado de área intervencionada ... 0,09

15 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização de construção, por piso ... 15,02

16 - Antenas de comunicações por ondas radioeléctricas e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 75,00

17 - Instalação de ascensores, monta-cargas e escadas rolantes ... 26,39

18 - Taxa geral a acumular a todas as licenças ou autorizações, prazo inicial:

a) Por período até duas semanas ... 3,00

b) Por período superior a duas semanas e por cada mês ou fracção ... 5,30

QUADRO V

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo e seus anexos ... 5,00

b) Comércio, serviços, armazéns e equipamentos encerrados ... 10,00

c) Equipamentos ao ar livre ... 8,00

d) Indústria ... 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

QUADRO VI

Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 20,00

b) De restauração ... 30,00

c) De restauração e de bebidas ... 40,00

d) De restauração e ou de bebidas com dança ... 300,00

e) De restauração e ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 200,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Por cada empreendimento turístico, casas de hóspedes, hospedarias e quartos particulares ... 300,00

b) Por unidade de alojamento ... 10,00

3 - Licença para instalação ou ampliação de parques de sucata, a título precário, pelo prazo de sete anos, por metro quadrado ou fracção ... 1,01

3.1 - Renovação da licença a título precário, pelo prazo de três anos, por metro quadrado ou fracção ... 0,53

4 - Outras licenças ou autorizações ... 50,00

5 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

QUADRO VII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura (percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo) ... 30%

QUADRO VIII

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7%

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7%

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 50,00

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obra

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,50

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 0,73

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 10,00

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,00

QUADRO XI

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação e seus anexos, por fogo e por anexo ... 30,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, serviços e equipamentos, por unidade de ocupação ... 30,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, equipamentos e indústrias, por unidade de ocupação ... 35,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização ou autorização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento ... 35,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e similares ... 112,28

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 6,67

6 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal, por fracção ... 15,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 23,06

QUADRO XII

Operações de destaque

... Valor em euros

Pela emissão da certidão de aprovação ou certidão negativa ... 40,00

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 20,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 40,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

3 - Para redução da caução, por lote ... 10,00

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 13,36

2 - Averbamento à descrição na Conservatória do Registo Predial ... 30,00

3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, por lauda ... 40,00

4 - Outras certidões, por lauda ... 4,00

5 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 0,31

6 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha, em formato A4 ... 2,19

7 - Cópia simples de peças desenhadas, em formato A4 ... 1,00

8 - Cópia simples de peças desenhadas, por folhas, noutros formatos ... 3,00

9 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 2,50

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4,00

11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 1,97

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, por metro quadrado ... 35,00

13 - Fornecimento de cartografia digital, até 1 ha ... 60,00

14 - Fornecimento de cartografia digital, com mais de 1 ha, por hectare ou fracção ... 120,00

15 - Localização de furos artesianos coordenados, por furo ... 6,67

16 - Cartas da RAN e REN em formato A4 ... 6,33

17 - Extractos de PMOT's em formato A4 ... 6,33

18 - Fornecimento de livro de obras ... 7,29

19 - Fornecimento de modelos de aviso ... 10,05

20 - Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções, incluindo muros e vedações confinantes com via pública ou terrenos de domínio público ... 30,00

21 - Por cada 100 m2 ou fracção, em acumulação com o número anterior ... 10,00

QUADRO XV

Projectostipo

... Valor em euros

1 - Projectos:

1.1 - Habitação (inclui assistência técnica pelo período de um ano) ... 367,71

a) Assistência técnica, por mês além de um ano ... 16,73

1.2 - Fumeiros, arrecadações e garagens ... 128,44

1.3 - Muros ... 26,72

2 - Alterações:

a) Habitação, por cada 20 m2 ou fracção ... 80,28

b) Cozinhas de fumeiro, arrecadações e garagens, por cada 10 m2 ou fracção ... 66,24

QUADRO XVI

Taxas de licenciamento e de vistorias nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002

(ver documento original)

12 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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