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Despacho 11629/2003, de 14 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 629/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da lei orgânica do Instituto dos Resíduos, aprovada pelo Decreto-Lei 236/97, de 3 de Setembro, delego no vice-presidente Francisco José Gonçalves Barracha as competências que me são atribuídas pela Lei 49/99, de 22 de Junho.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da lei orgânica do Instituto dos Resíduos designo o vice-presidente Francisco José Gonçalves Barracha para me substituir nas minhas faltas e impedimentos.

O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, independentemente da sua publicação no Diário da República.

27 de Março de 2003. - O Presidente, Artur M. Ascenso Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 236/97 - Ministério do Ambiente

    Define as atribuições, competências e estrutura orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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