Despacho 11 548/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social através da deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego no director do Núcleo de Sistemas de Informação, licenciado José Manuel do Nascimento Pedro, as seguintes competências genéricas no âmbito do respectivo Núcleo:
1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;
1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.5 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;
1.6 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.7 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e câmaras municipais.
2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1 a 1.6.
3 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director do Núcleo no âmbito do presente despacho desde 24 de Setembro de 2002.
28 de Maio de 2003. - O Director, António Campos.