de 6 de Outubro
Considerando que as disposições do capítulo III da segunda parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, relativas à constituição das escalas de serviço ordinário das unidades, alteradas pelo Decreto 48709, de 27 de Novembro de 1968, no respeitante a oficiais, não são de molde a satisfazer as actuais necessidades desse serviço;Considerando a crescente necessidade de todos os graduados, independentemente da arma ou serviço a que pertençam, manterem um contacto directo e permanente com todos os militares e problemas das unidades em que estão colocados ou prestam serviço;
Considerando a necessidade de se conseguir em todos os postos uma equitativa repartição de esforços na satisfação das necessidades de serviço diário e das escalas de serviço específicas de determinadas especialidades;
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nas escalas de oficiais, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército (RGSE), para o serviço diário dos quartéis-generais, unidades ou estabelecimentos, são incluídos todos os oficiais e aspirantes a oficial das armas e dos serviços que neles estão colocados ou prestam serviço, com as excepções previstas no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 2.º Nas escalas de sargentos, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do RGSE, para o serviço diário dos quartéis-generais, unidades ou estabelecimentos, são incluídos todos os primeiros-sargentos, segundos-sargentos, furriéis e segundos-furriéis das armas e dos serviços que neles estão colocados ou prestem serviço, com as excepções previstas no artigo 4.º do presente diploma.
Art. 3.º Nas escalas de praças, constituídas nos termos do artigo 58.º da segunda parte do RGSE, são incluídos todos os primeiros-cabos e soldados que neles estão colocados ou prestam serviço, tendo em consideração o determinado no artigo 5.º Art. 4.º Sem prejuízo do estipulado nos artigos 67.º a 70.º, da segunda parte do RGSE, são excluídos das escalas de oficial de dia, comandante da guarda, sargento de dia e comandante da guarda de polícia os oficiais e sargentos do serviço de saúde (excepto quando em unidades próprias de serviço), do serviço religioso, os chefes das bandas de música, os militares das armas e serviços que atingiram os 48 anos de idade, bem como os oficiais e sargentos na situação de reserva.
Art. 5.º Em caso de necessidade de constituição de escalas de serviço diário específicas de certas especialidades, é da competência dos comandantes ou chefes a respectiva constituição, de forma a, sem prejuízo da eficiência dos serviços a cargo destes especialistas, conseguir-se uma equilibrada repartição de esforços por todos os militares da mesma unidade ou estabelecimento militar.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições do Decreto 48709, de 27 de Novembro de 1968.
Art. 7.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Setembro de 1976.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.