Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A escala de serviço de dia à unidade é constituída por todos os capitães e subalternos da arma ou serviço a que a unidade pertence e que nela estão colocados ou prestam serviço.
§ 1.º Eventualmente, quando o número daqueles oficiais for inferior a quatro ou a três, conforme se trate de unidade superior ou companhia independente, respectivamente, deverão entrar na referida escala os capitães e subalternos do serviço de administração militar, dos serviços técnicos de manutenção de material, do serviço de material e do serviço geral do Exército que estão colocados ou prestam serviço nessa unidade.
§ 2.º Quando a totalidade dos capitães e subalternos referidos no corpo deste artigo e seu § 1.º for inferior a quatro ou a três, conforme o tipo da unidade, será nomeado um oficial para assistir às formaturas, que pernoitará no quartel.
Art. 2.º A escala de serviço de dia aos quartéis-generais e às unidades ou estabelecimentos não específicos de qualquer arma ou serviço é constituída pelos oficiais referidos no corpo do artigo 1.º e seu § 1.º que neles estão colocados ou prestam serviço.
Art. 3.º Ficam revogados o § 2.º do artigo 65.º e o artigo 68.º do Regulamento Geral do Serviço do Exército.
Marcello Caetano - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Promulgado em 15 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 27 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.